Decreto nº 95962 DE 20/03/2020

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 31 mar 2020

Dispõe sobre medidas excepcionais de diferimento tributário para a redução dos impactos sobre as atividades econômicas existentes no Município decorrentes das ações de contenção da pandemia ocasionada pelo COVID-19.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a classificação da Organização Mundial de saúde (OMS) concernente à proliferação do Novo Coronavírus (COVID-19) como uma Pandemia e a necessidade de continuidade do Serviço Público;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto em curso, neste primeiro semestre de 2019;

Considerando o Decreto Municipal nº 95.955-PMB, de 18 de março de 2020, que declara situação de emergência no âmbito do Município de Belém para enfrentamento preventivo da pandemia de Coronavírus declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS e

Considerando os impactos sobre as atividades econômicas existentes no Município, decorrentes das medidas de contenção da pandemia ocasionada pelo COVID-19,

Decreta:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre condições excepcionais de auxílio aos contribuintes alcançados pelas disposições do Decreto Municipal nº 95.955-PMB, de 18 de março de 2020, como medidas para enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública causada pelo agente Coronavírus - COVID-19.

Art. 2º Para o exercício de 2020, a data de vencimento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLPL), com vencimento em 10 de abril de 2020, fica diferida para 10 de maio de 2020.

Parágrafo único. A taxa, de que trata o caput deste artigo, poderá ser paga em até 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira na mesma data diferida do tributo e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

Art. 3º A cota única do IPTU/Taxas 2020, com desconto de 7%, com vencimento em 10 de março de 2020, fica diferida para 10 de abril de 2020.

Art. 4º Ficam suspensos até o dia 29 de maio de 2020: (Redação dada pelo Decreto Nº 96277 DE 08/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Ficam suspensos até o dia 30 de abril de 2020:

I - a instauração de novos procedimentos de cobrança judicial e extrajudicial (execuções fiscais e protesto);

II - a abertura de ações fiscais.

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e à Procuradoria Geral do Municipal expedir normas complementares às disposições deste decreto.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antonio Lemos, 20 de março de 2020.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM