Decreto nº 95.767 de 02/03/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mar 1988

Autoriza a doação do imóvel que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977, e o constante dos Decretos-leis nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, e nº 2.375, de 24 de novembro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a doação ao Município de Peixe, no Estado de Goiás, do imóvel denominado lote nº 03-C, Gleba 03, 2ª Etapa, fls. A e B, do Loteamento São Valério, com a área de 73,5846ha (setenta e três hectares, cinqüenta e oito ares e quarenta e seis centiares), situado naquele Município, e que tem o seguinte perímetro: começa no ponto digitalizado P01, situado na barra do Córrego Tamanduá com o Córrego Santo Inácio, divisa da Fazenda Brejo Alegre com terras do Sr. Pedro Lopes; daí, segue pelo Córrego Santo Inácio acima, confrontando com terras do Sr. Pedro Lopes, na distância de 425,41 metros, até o M09; daí, segue confrontando com o lote 03, nos seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 190º11'57" - 693,49 metros, 260º09'05" - 172,93 metros, 233º02'08" - 995,39 metros, passando pelos marcos 10 e 11 respectivamente e indo até o M07; daí, segue confrontando com a Fazenda Brejo Alegre, no azimute verdadeiro e distância de 06º33'07" - 639,97 metros, até o M08, cravado na cabeceira do Córrego Tamanduá; segue pelo referido córrego abaixo, confrontando com a Fazenda Brejo Alegre, na distância de 1.083,00 metros, até o ponto digitalizado P01, onde inicia esta descrição.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo está registrado em nome da União Federal, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Peixe, Estado de Goiás, no Livro 2-A4, fl. 186, matrícula nº R1-1602.

Art. 2º O imóvel a ser doado destina-se à implantação do Povoado Novo Nilo.

Art. 3º O imóvel reverterá, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não for utilizado de acordo com a finalidade e prazos constantes do instrumento de doação.

Art. 4º A doação será formalizada mediante a expedição, pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, de título de domínio, observadas as disposições do Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Jáder Fontenelle Barbalho"