Decreto nº 95.729 de 12/02/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 1988

Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo - CNP, baixa normas de procedimento, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens IV e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Decretos-Leis nºs 395 e 538, de 29 de abril e 7 de julho de 1938, respectivamente, e na Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, decreta:

CAPÍTULO I
Da Competência

Art. 1º O Conselho Nacional do Petróleo - CNP, no exercício da competência de superintender o abastecimento nacional do petróleo de poço ou de xisto, seus derivados, gás natural, gases raros, hidrocarbonetos fluidos e do carvão mineral e seus produtos primários, baixará as normas reguladoras das atividades de importação, exportação, refino, transporte, inclusive por meio de dutos, distribuição e comércio desses produtos.

Art. 2º Ficam sujeitos ao disposto neste Decreto o transporte, a distribuição, o armazenamento e o comércio do álcool etílico combustível e do destinado à indústria alcoolquímica, bem assim dos óleos vegetais e seus derivados, quando utilizados como combustíveis ou lubrificantes.

Art. 3º O uso e o consumo dos bens e produtos de que tratam os arts. 1º e 2º serão controlados e fiscalizados pelo CNP.

Art. 4º O abastecimento nacional dos produtos referidos neste Decreto será fiscalizado pelo CNP diretamente, por seus agentes autorizados, ou mediante convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, Direta e Indireta.

§ 1º Os agentes autorizados poderão requisitar o auxílio da força pública em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.

§ 2º Nos casos em que se evidenciar imediato perigo e grave lesão à ordem, à saúde ou à segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos, ou às finanças públicas, a critério da autoridade superior, poderão os agentes autorizados proceder à interdição de estabelecimento, pelo tempo em que perdurarem os motivos que derem ensejo à medida.

Art. 5º Compete ao CNP examinar os projetos e vistoriar as instalações relacionadas com as atividades de que trata este Decreto.

CAPÍTULO II
Das Penalidades

Art. 6º A infração dos dispositivos legais e regulamentares pertinentes ao abastecimento nacional dos produtos de que trata este Decreto, bem assim o descumprimento das normas, recomendações e notificações do CNP, sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão de bens;

IV - interdição parcial ou total do estabelecimento;

V - suspensão das atividades do estabelecimento;

VI - cancelamento da habilitação de funcionamento.

§ 1º O CNP, em resolução, caracterizará as infrações e definirá as respectivas penalidades, observados os limites legais.

§ 2º Na aplicação de penalidades, serão levados em consideração os antecedentes do infrator e as conseqüências da infração.

§ 3º Quando, mediante mais de uma ação ou omissão, forem praticadas duas ou mais infrações, e a pena aplicável for a de multa, será o infrator punido pela de natureza mais grave, ou, se de igual natureza, apenas pela prática de uma, aumentada, em qualquer caso, em 30% (trinta por cento) do valor atribuído à infração considerada base. Se as penalidades forem diversas, serão aplicadas cumulativamente.

§ 4º Na reincidência, a penalidade será aplicada em dobro, sem prejuízo de outras cominações.

Art. 7º Os bens apreendidos (art. 6º, III) serão alienados após o trânsito em julgado da decisão proferida no competente processo administrativo, revertendo o produto em favor da Fazenda Nacional, ressalvados os direitos de terceiro de boa-fé.

CAPÍTULO III
Da Delegação de Competência

Art. 8º Ressalvado o julgamento de processos de autuação (art. 15, item II), o Colegiado, pelo voto da maioria de seus membros poderá delegar competência ao Presidente do CNP, permitida a subdelegação.

Parágrafo único. A delegação de competência, que poderá ser revogada a qualquer tempo, não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado exercê-los mediante avocação do processo, sem prejuízo da validade da delegação conferida.

CAPÍTULO IV
Do Procedimento Administrativo

SEÇÃO I

Da Autuação

Art. 9º As infrações constatadas no exercício das atividades sujeitas ao controle e fiscalização do CNP serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração e a individualização do infrator.

Art. 10. O documento inicial do processo será o Auto de Infração, lavrado por funcionário do CNP ou por agente devidamente autorizado, dele constando o nome da pessoa perante a qual foi lavrado.

Parágrafo único. Como prova da materialidade da infração, o autuante poderá apreender cautelarmente coisas e documentos, que serão devidamente discriminados no respectivo auto.

Art. 11. Na impossibilidade de ser procedida a lavratura do Auto de Infração no ato da ação fiscalizadora, será este lavrado e expedido pelo órgão técnico competente.

SEÇÃO II

Da Citação e da Defesa

Art. 12. Do Auto de Infração constará a citação do autuado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa.

Parágrafo único. No caso do art. 11, a citação far-se-á:

a) por via postal, mediante Aviso de Recebimento - AR;

b) por edital, publicado no Diário Oficial da União, se não localizado o autuado.

Art. 13. Decorrido o prazo, sem apresentação de defesa por parte do autuado, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados no Auto de Infração, se o contrário não resultar do conjunto da prova obtida.

SEÇÃO III

Da Instrução e do Julgamento

Art. 14. A instrução dos processos de autuação será feita pelo órgão técnico competente, que poderá realizar as diligências necessárias.

Parágrafo único. Se das diligências realizadas resultar modificação do Auto de Infração, devolver-se-á ao autuado o prazo de defesa.

Art. 15. O julgamento do processo caberá:

I - ao Presidente do CNP, nos casos de advertência e multa até 50 (cinqüenta) OTN;

II - ao Colegiado, nos demais casos.

Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 17, o trânsito em julgado ocorrerá 30 (trinta) dias após a publicação, no Diário Oficial da União:

I - da decisão proferida pela autoridade competente;

II - da ata que consignou o julgamento pelo Colegiado;

III - da decisão proferida pelo Ministro das Minas e Energia.

SEÇÃO IV

Dos Recursos

Art. 17. No prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação, no Diário Oficial da União, caberá recurso das decisões:

I - do Presidente do CNP, para o Colegiado;

II - do Colegiado, para o Ministro das Minas e Energia, salvo quando se tratar de decisão em grau de recurso.

Art. 18. O recurso será protocolizado perante o órgão julgador e, feita a juntada aos autos do processo, será encaminhado à autoridade competente para julgamento.

Art. 19. Somente será conhecido o recurso interposto dentro do prazo (art. 17) e, no caso de pena de multa, mediante a comprovação do respectivo depósito.

Art. 20. Havendo desistência do recurso, a multa poderá ser paga, no prazo do art. 17, com redução de 30% (trinta por cento).

Disposições Gerais

Art. 21. Na hipótese de cominação de pena pecuniária, o CNP expedirá Guia de Recolhimento de Multa - GRM, consignando o valor e a data para o seu recolhimento, que será a do termo final para interposição de recurso.

Art. 22. A reclamação administrativa de terceiro interessado poderá ser interposta dentro de 1 (um) ano, contado da data do ato que lhe deu ensejo.

Art. 23. As disposições deste Decreto, no que couber, são aplicáveis:

I - aos processos que não envolvam a imposição de penalidades;

II - aos processos pendentes, sem prejuízo da validade dos atos já praticados.

Art. 24. Enquanto o CNP não adotar as providências de que trata o § 1º do art. 6º, continuarão as infrações caracterizadas e as penalidades aplicadas de conformidade com as disposições dos arts. 15 e 16, do Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, com a redação que lhes foi dada pelo Decreto nº 80.580, de 19 de outubro de 1977.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Aureliano Chaves."