Decreto nº 94.805 de 27/08/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 1987

Fixa valor de referência para efeito de determinação da base de cálculo a ser observada na tributação das pessoas jurídicas pelo lucro presumido e na isenção das microempresas

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, III, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 2.325, de 8 de abril de 1987, decreta:

Art. 1º Os limites da receita bruta fixada no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.325, de 8 de abril de 1987, para fins de tributação das pessoas jurídicas pelo lucro presumido (Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977) e para isenção das microempresas (Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984) serão calculados tendo por referência o valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no mês de janeiro do período-base.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, no período-base de 1987 será tomado o valor pro rata da OTN no mês de janeiro desse ano, no valor de Cz$ 129,97 (cento e vinte e nove cruzados e noventa e sete centavos).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Luiz Carlos Bresser Pereira."