Decreto-Lei nº 2.325 de 08/04/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 1987

Altera a legislação do Imposto sobre a Renda.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os valores de que tratam os arts. 25, 27 e 28 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, com a alteração procedida pelo art. 2º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, passam a ser de 40.000 (quarenta mil) Obrigações do Tesouro Nacional, em cada período anual de apuração (art. 16 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, ou a 20.000 (vinte mil) Obrigações do Tesouro Nacional em cada período semestral de apuração (art. 17 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985), respectivamente.

Art. 2º Os limites da receita bruta previstos para tributação pelo lucro presumido (Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, art. 1º) e para isenção da microempresas (Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, art. 2º) passam a se expressar, em número de OTN, por 100.000 (cem mil) OTN e 10.000 (dez mil) OTN, respectivamente.

Parágrafo único. Os limites previstos neste artigo terão como base de cálculo o valor da OTN vigente no mês que vier a ser fixado em ato do Poder Executivo, referente ao período-base.

Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º aplica-se a partir dos períodos-base a serem encerrados em 1987.

Art. 4º A atualização monetária do Imposto sobre a Renda, decorrente da aplicação do Decreto-lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, é dedutível na determinação do lucro real, desde que as quotas sejam pagas até a data de seu vencimento.

Parágrafo único. Quando a quota do imposto for paga após o vencimento, não será admitida a dedutibilidade de qualquer parcela relativa à atualização monetária.

Art. 5º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

João Manuel Cardoso de Mello