Decreto nº 94.801 de 25/08/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 1987
Altera o Estatuto da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e de conformidade com os termos do art. 3º, do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo nº 27000.002606/87-14,
DECRETA:
Art. 1º As disposições adiante indicadas do Estatuto da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, aprovado pelo Decreto nº 81.418, de 3 de março de 1978, alterado pelos Decretos nºs 85.859, de 30 de março de 1981, 90.098, de 23 de agosto de 1984, 92.251, de 30 de dezembro de 1985, e 93.201, de 1º de setembro de 1986, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. O Capital Social Integralizado é de CZ$273.495.510,81 (duzentos e setenta e três milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, quinhentos e dez cruzados e oitenta e um centavos), dividido em 327.554.799 (trezentos e vinte e sete milhões, quinhentas e cinqüenta e quatro mil, setecentas e noventa e nove) ações ordinárias e 39.540.534 (trinta e nove milhões, quinhentas e quarenta mil, quinhentas e trinta e quatro) ações preferenciais, todas sem valor nominal.
Parágrafo único. A CPRM está autorizada a aumentar o Capital Social, mediante deliberação da Assembléia Geral, até o limite de CZ$349.599.605,79 (trezentos e quarenta e nove milhões, quinhentos e noventa e nove mil, seiscentos e cinco cruzados e setenta e nove centavos), em ações ordinárias ou preferenciais, obedecidos os limites legais."
"Art. 37. ............................................................................................................................
§ 4º ..................................................................................................................................
I - .....................................................................................................................................
II - ....................................................................................................................................
III Designar e dispensar, por proposta da Diretoria Executiva, o titular do órgão da auditoria interna da CPRM."
"Art. 41. ............................................................................................................................
I - .....................................................................................................................................
a) .....................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................
c) .....................................................................................................................................
d) .....................................................................................................................................
e) a designação e a dispensa do titular do órgão de auditoria interna da CPRM."
"Art. 46. ............................................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................................
§ 2º Ao Conselho Fiscal serão apresentados, pela Diretoria Executiva, cópia das demonstrações financeiras, bem assim do respectivo parecer e do relatório de avaliação dos controles internos e correspondentes procedimentos corretivos, elaborado por auditor independente e ainda programa visando à implantação desses procedimentos."
"Art. 52. ............................................................................................................................
§ 1º Na elaboração das demonstrações financeiras, na escrituração e na avaliação do ativo e passivo serão observadas as diretrizes fixadas na lei das sociedades por ações.
§ 2º No curso de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar, encaminhando-o ao Ministério das Minas e Energia e à Secretaria de Controle de Empresas Estatais - Sest, orçamento integrado que deverá conter:
a) demonstrações projetadas a saber:
1. balanço patrimonial;
2. demonstração do resultado;
3. demonstração de origens e aplicações de recursos;
4. fluxo de caixa.
b) planos referentes a:
1. dispêndios globais;
2. investimentos, com cronogramas físico-financeiros e taxa de retorno por projeto; e
3. melhoria de desempenho, produtividade e rentabilidade.
§ 3º À cópia das demonstrações financeiras, a serem apresentadas ao Ministério das Minas e Energia e à Secretaria de Controle de Empresas Estatais - Sest, serão anexadas cópias do respectivo parecer e do relatório de avaliação dos controles internos e correspondentes procedimentos corretivos, elaborados por auditor independente, e bem assim do programa visando à implantação dos procedimentos acima assinalados e informações complementares destinadas à avaliação empresarial."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves"