Decreto-Lei nº 764 de 15/08/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 1969

Autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

SEÇÃO I
Da Constituição da Sociedade por Ações "Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais"

Art. 1º Fica a União autorizada a constituir, na forma dêste Decreto-Lei, uma Sociedade por ações, que se denominará "Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais" e usará a abreviatura C.P.R.M., vinculada ao Ministério das Minas e Energia, nos têrmos dos artigos 4º, inciso II, alínea c e 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 1º A C.P.R.M. terá sede e fôro na Capital Federal e poderá estabelecer escritórios ou dependências em todo o território nacional.

§ 2º O prazo de duração da C.P.R.M. é indeterminado.

§ 3º A C.P.R.M. reger-se-á por êste Decreto, pela legislação aplicável às sociedades anônimas e pelos Estatutos a serem aprovados pelo Presidente da República, mediante decreto.

Art. 2º O Presidente da República designará, por decreto, o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.

§ 1º Os atos constitutivos serão precedidos:

I - pelo arrolamento dos bens, direitos e ações que a União e a Comissão do Plano do Carvão Nacional destinarem à integralização de seu capital;

II - pela elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral.

§ 2º Os atos constitutivos compreenderão:

I - aprovação das avaliações dos bens, direitos e ações, cujos valores já houverem sido apurados pela Comissão a que se refere o artigo 12 dêste Decreto-Lei, para constituírem o capital da União e da Comissão do Plano do Carvão Nacional;

Il - aprovação dos Estatutos.

§ 3º A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo e sua ata será arquivada, por cópia autêntica, no Registro do Comércio.

Art. 3º A reforma dos Estatutos da Sociedade, inclusive no que se referir ao aumento do capital social, ficará sujeita à aprovação do Presidente da República, mediante decreto.

SEÇÃO II
Do Objetivo Social

Art. 4º A C.P.R.M. terá por objeto:

I - estimular o descobrimento e intensificar o aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do Brasil;

II - orientar, incentivar e cooperar com a iniciativa privada na pesquisa e em estudos destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos;

III - suplementar a iniciativa privada, em ação estritamente limitada ao campo da pesquisa dos recursos minerais e hídricos;

IV - dar apoio administrativo e técnico aos órgãos da administração direta do Ministério das Minas e Energia.

§ 1º Para os fins dêste Decreto-Lei, consideram-se:

a) recursos minerais: as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis encontradas na superfície ou no interior da terra, bem como da plataforma submarina;

b) recursos hídricos: as águas de superfície e as águas subterrâneas.

§ 2º Nos recursos definidos no parágrafo anterior, não se incluem o petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros.

Art. 5º Para a consecução de seus objetivos sociais, a C.P.R.M. poderá:

I - elaborar e executar estudos e trabalhos de geologia e hidrologia, bem como pesquisas minerais e de recursos hídricos;

II - realizar, diretamente ou em cooperação com entidades governamentais e privadas, estudos científicos, tecnológicos, econômicos e jurídicos visando à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos;

III - realizar pesquisas destinadas a estudos sôbre o aproveitamento integrado das fontes de energia;

IV - prestar assistência técnica;

V - promover e apoiar a formação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais necessários às suas atividades.

Parágrafo único. Na colaboração com entidades públicas e privadas, a C.P.R.M. poderá fazer ajuste e contratos de prestação de serviços mediante remuneração ou ressarcimento de despesas e, bem assim, realizar investimentos de risco.

Art. 6º Para efeito do disposto no item III do art. 4º, a C.P.R.M., sempre que necessário e obedecida a legislação específica, fica autorizada a:

a) realizar estudos e levantamentos hidrometeorológicos;

b) realizar pesquisa mineral.

§ 1º Não se aplica à CPRM o disposto nos artigos 31 e 32 do Código de Mineração, ficando, outrossim, em seu favor, ampliado de 10 (dez) vêzes o número de autorizações de pesquisa para cada substância mineral, bem como de 5 (cinco) vêzes o número do limite máximo para a mesma classe, de que trata o artigo 26 do mesmo Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967). (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.732, de 16.11.1971, DOU 18.11.1971)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Não se aplica à C.P.R.M., o disposto nos arts. 31 e 32 do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967)."

§ 2º Aprovado pelo DNPM o Relatório de Pesquisa apresentado pela CPRM, fica esta autorizada a negociar os resultados dos trabalhos realizados. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.399, de 10.12.1976, DOU 14.10.1976)

§ 3º O adquirente dos resultados dos trabalhos de pesquisa terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da efetivação da cessão e transferência dos direitos respectivos, para requerer a concessão de lavra. Findo aquele prazo, sem que haja requerido a concessão de lavra ou deixando de satisfazer os requisitos legais para a outorga da concessão, caducará o respectivo direito, devendo a CPRM proceder a nova negociação, na forma do parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.399, de 10.12.1976, DOU 14.10.1976)

Art. 7º É facultado à CPRM desempenhar suas atividades diretamente, por convênios com órgãos públicos, por contratos com especialistas e empresas privadas ou mediante associação com outras empresas e entidades. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.399, de 10.12.1976, DOU 14.10.1976)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º É facultado à C.P.R.M. desempenhar suas atividades diretamente, por convênio com órgãos públicos ou por contrato com especialistas e emprêsas privadas."

SEÇÃO III
Dos Acionistas

Art. 8º Os Estatutos da Sociedade poderão admitir como acionistas:

I - as pessoas jurídicas de direito público interno;

II - as autarquias e demais entidades da administração indireta da União, Estados e Municípios;

III - as pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

SEÇÃO IV
Do Capital Social

Art. 9º O capital social autorizado é de NCr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros novos), dividido em 60.000.000 (sessenta milhões) de ações ordinárias e 40.000.000 (quarenta milhões) de ações preferenciais, no valor de NCr$ 1,00 (um cruzeiro nôvo) cada uma.

Art. 10. As ações da Sociedade serão ordinárias, nominativas, com direito de voto; e preferenciais, nominativas ou ao portador, sempre sem direito de voto e inconversíveis em ações ordinárias.

§ 1º As ações preferenciais serão exclusivamente nominativas até a total integralização do capital autorizado.

§ 2º As ações preferenciais terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano.

§ 3º A União manterá sempre 51% (cinqüenta e um por cento) no mínimo, das ações com direito de voto.

Art. 11. A União e a Comissão do Plano do Carvão Nacional - CPCAN, subscreverão 60.000.000 (sessenta milhões) de ações.

§ 1º A integralização do capital referido neste artigo será feita em dinheiro, bens, direitos e ações, ficando o Poder Executivo e a CPCAN autorizados a incorporar à Sociedade os bens móveis e imóveis, direitos e ações que, pertencentes à União e à CPCAN estejam, na data dêste Decreto-Lei a serviço ou à disposição do Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) e Comissão do Plano do Carvão Nacional (CPCAN), relacionados com o objeto da Sociedade.

§ 2º A integralização pela União da parte em dinheiro do capital social por ela subscrito será realizado da seguinte forma:

I - no corrente exercício financeiro, através da abertura de crédito especial no valor de NCr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros novos), utilizando como recursos para sua cobertura o cancelamento de igual importância nas dotações orçamentárias do Ministério das Minas e Energia, na conformidade do disposto no item III, § 1º, do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Il - nos exercícios financeiros de 1970, 1971 e 1972, através da inclusão, na Lei de Orçamento, de dotações no valor de NCr$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros novos), em cada um dos exercícios, a êste fim destinados.

§ 3º Fica facultado ao Poder Executivo atender às despesas referidas no parágrafo anterior mediante a entrega à Sociedade, em valor correspondente, de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Art. 12. O valor dos bens, direitos e ações, referidos no § 1º do artigo anterior, será apurado, mediante avaliação realizada por Comissão constituída de peritos designados, conjuntamente, pelos Ministros das Minas e Energia e da Fazenda, cabendo-lhe ainda proceder ao inventário e levantamento dos referidos bens, direitos e ações.

Parágrafo único. Se o valor dos bens, direitos e ações exceder à quantia de NCr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros novos), o excesso será contabilizado pela Sociedade, como crédito da União, para integralização de aumento do capital da Sociedade.

Art. 13. A forma de integralização do capital subscrito pelos demais acionistas será estabelecida nos Estatutos, obedecido o disposto na Seção VIII da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

SEÇÃO V
Da Administração e do Conselho Fiscal

Art. 14. A Sociedade será dirigida por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva.

Art. 15. O Conselho de Administração será constituído:

I - de um Presidente, nomeado pelo Presidente da República e demissível ad nutum;

II - de Diretores, em número de três, no mínimo e cinco no máximo;

III - de Conselheiros, em número de quatro.

§ 1º Os Diretores serão eleitos pela Assembléia-Geral de Acionistas.

§ 2º Um Conselheiro será eleito pela Assembléia-Geral de Acionistas sem o voto da União.

§ 3º Serão membros natos do Conselho de Administração, na qualidade de Conselheiros e sem direito a remuneração, os Diretores Gerais do Departamento Nacional da Produção Mineral e do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica e o Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

§ 4º É privativo de brasileiros o exercício da função de membro do Conselho de Administração.

§ 5º O mandato dos Diretores e do Conselheiro eleito será de quatro anos.

Art. 16. A Diretoria Executiva será composta do Presidente e dos Diretores.

Art. 17. O Conselho Fiscal será constituído de três membros efetivos e três suplentes, acionistas ou não, eleitos anualmente pela Assembléia-Geral, podendo ser reeleitos.

SEÇÃO VI
Dos Empréstimos e dos Favores Atribuídos à Sociedade

Art. 18. A C.P.R.M. poderá contrair empréstimos para a aquisição de equipamentos e materiais destinados à execução de seus programas, bem como para contratação de serviços técnicos e aperfeiçoamento de pessoal.

Parágrafo único. Para os empréstimos referidos neste artigo, que implicarem concessão de garantia do Tesouro Nacional, será ouvido prèviamente o Ministro da Fazenda, que poderá outorgá-la diretamente.

Art. 19. Para efeito de tratamento fiscal à importação, as atividades exercidas pela Sociedade enquadram-se no disposto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

SEÇÃO VII
Do Pessoal

Art. 20. O regime jurídico do pessoal da C.P.R.M. será o da legislação trabalhista.

Art. 21. Os servidores públicos em exercício nos órgãos dos Departamentos Nacionais de Águas e Energia Elétrica e da Produção Mineral, da Comissão do Plano do Carvão Nacional e demais entidades referidas na letra b do artigo 23 dêste Decreto-Lei, cujas funções passarem a ser desempenhadas pela C.P.R.M., poderão, a critério da Administração da Sociedade, ser admitidos na mesma, mediante contrato de trabalho, ficando-lhes assegurada, em tal caso, a contagem dos respectivos tempos de serviço, para fins de estabilidade e previdência social, nos têrmos do Decreto-Lei nº 367, de 19 de dezembro da 1968.

SEÇÃO VIII
Do Balanço e Exercício Social

Art. 22. O exercício social encerrar-se-á a 31 de dezembro de cada ano e obedecerá, quanto ao balanço, amortização, reservas e dividendos, aos preceitos da legislação sôbre as sociedades por ações e as prescrições a sarem estabelecidas nos Estatutos da Sociedade.

SEÇÃO IX
Disposições Gerais

Art. 23. A C.P.R.M. executará:

a) as atividades de estudos e pesquisas hídricas e energéticas, atualmente a cargo do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica;

b) as atividades de estudos geológicos, de pesquisas minerais e de investigação e desenvolvimento de processos de beneficiamento mineral, atualmente a cargo:

- do Departamento Nacional da Produção Mineral,

- da Comissão do Plano do Carvão Nacional, da Comissão Nacional de Energia Nuclear, exceto quanto às investigações e desenvolvimento de processos de beneficiamento mineral,

- do Departamento de Recursos Naturais da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, bem como da Fundação prevista no art. 6º da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968.

Parágrafo único: (Revogado pela Lei nº 6.189, de 16.12.1974, DOU 17.12.1974)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Os órgãos da Administração Federal referidos neste artigo celebrarão com a C.P.R.M. os convênios necessários à execução, por esta, das atividades no mesmo previstas."

Art. 24. Os órgãos da Administração Federal que concederem assistência financeira à pesquisa mineral, bem como à investigação e ao desenvolvimento de processos de beneficiamento mineral observarão normas capazes de assegurar, a longo prazo, a compensação satisfatória das perdas decorrentes dos riscos assumidos.

§ 1º Nos casos de financiamento, os empréstimos serão concedidos sempre a juros reais, obrigados os beneficiários a uma participação com recursos próprios, nunca inferior a 20% (vinte por cento) dos investimentos autorizados.

§ 2º A compensação das eventuais perdas decorrentes dos riscos assumidos na pesquisa mineral será obtida mediante cobrança de uma cota de risco proporcionada ao valor das reservas comercialmente exploráveis ou, durante prazo determinado, ao valor comercial da produção.

§ 3º A compensação das eventuais perdas decorrentes dos riscos assumidos na investigação e desenvolvimento dos processos de beneficiamento mineral será obtida através de participação nos resultados da utilização industrial, nos casos bem sucedidos, das patentes concedidas.

§ 4º Os órgãos da Administração Federal, mediante convênio, estabelecerão, em conjunto com a C.P.R.M., normas uniformes para a prestação da assistência financeira referida neste artigo.

Art. 25. Fica a C.P.R.M. autorizada a criar um fundo financeiro destinado aos investimentos de risco.

§ 1º Nos investimentos que efetuar em cooperação com a iniciativa privada, a C.P.R.M. observará as normas financeiras estabelecidas no art. 24 dêste Decreto-Lei e nos seus Estatutos Sociais.

§ 2º Os financiamentos que a CPRM conceder serão realizados por intermédio de agência financeira da Administração Pública. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.399, de 10.12.1976, DOU 14.10.1976)

Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 2º Os financiamentos que a C.P.R.M. conceder serão realizados sempre por intermédio de agência financeira da Administração Federal."

2) O Decreto nº 66.522, de 30.04.1970, DOU 30.04.1970, revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991, regulamentava este artigo.

Art. 26. Ficam revogados o § 2º do artigo 6º e os artigos 10, 11, 12, 13 e 91 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968.

Art. 27. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Antônio Dias Leite Júnior

Hélio Beltrão

José Costa Cavalcanti