Decreto nº 9461 DE 20/06/2005

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 jun 2005

Dispõe sobre a classificação de material para fins de controle do orçamento público, de apropriação contábil da despesa e de administração patrimonial do Estado, inclusive alienação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, incisos II e V da Constituição Estadual e considerando:

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.433, de 1º de março de 2005;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar conceitos quanto à classificação e apropriação contábil da despesa pública e de administração patrimonial, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sujeitos à Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - Considera-se material permanente todo item ou conjunto que possua, concomitantemente, as seguintes características:

I - em razão de uso, não perde sua identidade física ou autonomia de funcionamento, mesmo quando adicionado a outro bem móvel;

II - durabilidade prevista superior a dois anos;

III - valor unitário superior ao estabelecido para pagamento de despesas miúdas de qualquer natureza, assim entendidas aquelas que se situarem dentro do limite de até 7,5% (sete e meio por cento) do valor estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22596 DE 02/02/2024).

Nota: Redação Anterior:
III - valor unitário superior ao estabelecido para pagamento de despesas miúdas de qualquer natureza, assim entendidas aquelas que se situarem dentro do limite de 3% (três por cento) do valor estabelecido para dispensa de licitação para compra e serviços que não sejam os de engenharia.

Art. 2º - São classificados como material permanente, atendidas as características fixadas no artigo anterior:

I - máquinas, motores, aparelhos, equipamentos e veículos;

II - instrumentos, ferramentas e utensílios que formem um conjunto necessário ao desenvolvimento de determinado trabalho, atividade ou ofício;

III - instrumentos musicais;

IV - semoventes;

V - jogos ou assemelhados e conjuntos;

VI - mobiliário em geral;

VII - acervo bibliográfico, objetos de arte e históricos, peças para coleções de bibliotecas, discotecas, mapotecas, filmotecas, museus e assemelhados.

§ 1º - Os itens mencionados nos incisos VI e VII são classificados como material permanente, independente do valor mencionado no inciso III do artigo anterior.

§ 2º - Os itens mencionados nos incisos I a V não são classificados como material permanente se o valor de aquisição for inferior ao mencionado no inciso III do artigo anterior.

Art. 3º - Considera-se material de consumo todo artigo, item, peça ou gênero que, em razão de uso, perca sua substância, sua identidade física, suas características individuais ou isoladas, ou que tenha uma durabilidade prevista limitada a dois anos, e aquele que possui, pelo menos, uma das seguintes características:

I - descartabilidade - quando o material, após utilizado, torna-se inservível e é jogado fora;

II - fragilidade - quando a estrutura do material é passível de modificação, quebra ou deformação, caracterizando-se pela irrecuperabilidade ou perda de sua identidade ou utilidade;

III - incorporação - quando o material é agrupado a outro, não podendo ser retirado sem prejuízo das características ou condições de funcionamento do objeto principal;

IV - perecibilidade - quando o material está sujeito à dissolução, deterioração, extinção ou modificação química, perdendo sua identidade ou característica normal de uso;

V - transformabilidade - quando o material é destinado à transformação, composição ou fabricação de um outro material ou produto intermediário ou final.

Parágrafo único - Serão classificados como material de consumo, independentemente do seu valor de aquisição, os instrumentos, ferramentas e utensílios que, adquiridos de forma unitária, sejam destinados à substituição ou recomposição de conjunto, aparelho.

Art. 4º - O material identificado como permanente está sujeito à depreciação, observadas as normas técnicas aplicáveis à taxa estabelecida na Instrução Normativa nº 162, de 31 de dezembro de 1998, da Secretaria da Receita Federal.

Art. 5º - O controle dos materiais permanentes deverá ser exercido de forma que os seus custos não sejam superiores ao risco de perda, extravio ou destruição.

Art. 6º - Na apropriação contábil de materiais permanentes e de consumo e na administração patrimonial de que trata este Decreto aplicar-se-ão, no que couber, além do disposto na legislação específica vigente, a conceituação constante no Anexo I, deste Decreto.

Art. 7º - Os bens classificados como material permanente que não mais tenham utilidade para o órgão ao qual se encontrem vinculados ou para a respectiva entidade deverão ser entregues à Secretaria da Administração para alienação ou reaproveitamento, nos termos da Lei Delegada nº 63/83, art. 12, inciso VI, com alterações posteriores.

Art. 8º - Os bens classificados como material de consumo poderão ser alienados pelos órgãos aos quais se encontrem vinculados ou pela respectiva entidade que detenha o seu domínio, nos termos dos seus Regimentos.

Art. 9º - Somente será objeto de alienação o material de consumo que seja considerado irrecuperável para a Unidade que o detenha ou para outra Unidade do respectivo órgão ou entidade.

Parágrafo único - É considerado irrecuperável o material que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, se tornar obsoleto ou inservível.

Art. 10 - A alienação dos bens classificados como material de consumo será sempre precedida de avaliação, a ser efetuada pelo órgão alienante e submetida à apreciação e aprovação de comissão designada para este fim específico, e dependerá de licitação.

§ 1º - A avaliação administrativa será efetuada por uma comissão especial, composta de, no mínimo, 03 (três) membros, que estipulará um preço mínimo, cujo valor constará do edital da licitação ou do processo de sua dispensa.

§ 2º - Não sendo alcançado o preço mínimo da avaliação, ficará a critério da comissão de alienação reduzir, em até 25% (vinte e cinco por cento), o valor inicial.

Art. 11 - A licitação para a venda dos materiais de consumo adotará a modalidade de leilão.

Art. 12 - A licitação para alienação dos materiais de consumo poderá ser dispensada nos seguintes casos:

I - doação, permitida para fins e uso de interesse público ou social, expressamente justificados pela autoridade competente, após avaliação de sua oportunidade e conveniência;

II - permuta, precedida de dupla avaliação dos materiais;

III - venda para outras entidades da Administração Pública;

IV - venda nos casos em que o valor total dos materiais a serem alienados não ultrapasse o valor fixado para dispensa de licitação para compras e serviços que não sejam de engenharia e desde que não se refiram a parcela de uma mesma alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.

Art. 13 - A doação dos materiais de consumo ocorrerá, exclusivamente, por ato do titular do órgão ao qual se encontrem vinculados ou da respectiva entidade, após avaliação de sua oportunidade e conveniência relativamente à escolha de outra forma de alienação, podendo ocorrer em favor dos órgãos e entidades a seguir indicados:

I - Administração Pública estadual direta, autárquica ou fundacional ou para outro órgão integrante de qualquer dos demais Poderes do Estado da Bahia;

II - Estados ou Municípios;

III - Instituições filantrópicas, instituições reconhecidas como de utilidade pública, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e outras com finalidade assistencial.

Art. 14 - A doação dos materiais de consumo será formalizada de conformidade com o instrumento constante no Anexo II deste Decreto, o qual somente poderá ser firmado pelo titular do órgão ao qual o bem se encontra vinculado, nos termos da delegação de competência do Governador do Estado, ou da entidade a que pertença.

Art. 15 - Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação dos materiais de consumo classificados como irrecuperáveis, a autoridade competente determinará sua descarga patrimonial, com a respectiva inutilização.

Art. 16 - A Unidade Administrativa detentora do material é responsável pela guarda e conservação de todos os materiais até o momento do desfazimento.

Art. 17 - O produto da alienação dos materiais será recolhido à conta única do Tesouro Estadual, integrante do Sistema de Caixa Único do Estado, constituindo-se em receita do Tesouro, o qual poderá ser revertido para fundo especial definido em lei específica.

Parágrafo único - O valor oriundo das alienações dos materiais deverá ser classificado como receita de capital, sendo vedada a sua aplicação em despesas correntes, exceto quando se destinar ao Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.

Art. 18 - Para a alienação dos materiais, os órgãos e entidades alienantes deverão observar, além das disposições constantes neste Decreto, as previstas na Lei Federal nº 4.320/64; na Lei Estadual nº 2.322/66; na Lei Estadual nº 9.433/2005 e demais normas aplicáveis à espécie.

Art. 19 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 8.365, de 06 de novembro de 2002. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de junho de 2005. Republicação

PAULO SOUTO

Governador Ruy Tourinho Secretário de Governo

Marcelo Barros

Secretário da Administração

ANEXO I

CONCEITUAÇÃO UTILIZADA NA ADMINISTRAÇÃO

PATRIMONIAL DO ESTADO

Administração Patrimonial - conjunto de ações que compreende a utilização, controle e conservação do bem móvel ou imóvel, segundo a destinação natural ou legal, incluindo, ainda, a aquisição de novo bem e a alienação, quando necessário.

Agente Responsável - toda pessoa física que, no exercício de cargo, função ou emprego público, utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, valores, materiais, bens móveis ou imóveis pertencentes ao Estado ou a eles confiados.

Alienação - toda transferência, a qualquer título, de domínio de bens a terceiros, mediante venda, permuta, doação ou outros meios previstos no direito, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação, obedecidas as exigências legais pertinentes.

Almoxarifado - local destinado à guarda dos bens patrimoniais de propriedade do Estado, destinados ao consumo, uso, reaproveitamento ou alienação.

Aquisição - ato ou fato em virtude do qual o Estado, para a realização de seus fins, adquire a propriedade de um bem, observadas as formas e condições estabelecidas em lei.

Avaliação - operação pela qual se determina o valor de um bem patrimonial para fins de aquisição, contabilização e alienação, observadas as normas técnicas e legais específicas.

Baixa - lançamento mediante o qual um bem patrimonial é excluído do estoque ou do cadastro patrimonial e, contabilmente, gera registro de diminuição do saldo de uma conta patrimonial, em decorrência de consumo, transferência, extravio, destruição, inutilização, obsolescência, desuso ou alienação.

Bem Patrimonial - bens imóveis ou móveis suscetíveis de avaliação monetária, que constituem o patrimônio do Estado, tais como: máquinas, motores, aparelhos, equipamentos, veículos, instrumentos, ferramentas, utensílios, mobiliários, acervos bibliográficos, objetos de arte e históricos, instrumentos musicais, semoventes e numerário de caráter permanente, que   constituem objeto de controle administrativo, destinados ao uso e funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública.

Benfeitoria - qualidade acrescentada ou adaptação efetuada em um bem, com o fim de protegê-lo, conservá-lo, melhorá-lo, aperfeiçoá-lo, embelezá-lo ou mantê-lo em condições para melhor atender às suas necessidades e finalidades.

Bens de Terceiros - bens que não integram o patrimônio do Estado, mas que em decorrência de negócio jurídico celebrado com terceiros recebem codificação diferenciada dos bens patrimoniais do Estado, e sobre os quais não incidem os processamentos financeiros, mas apenas nos controles físicos.

Bens Desativados - todos aqueles que, obsoletos ou inservíveis para as necessidades da Administração Pública, estão sujeitos a alienação ou reaproveitamento, devendo ser entregues à Secretaria da Administração, para as providências cabíveis, quando se tratar de materiais permanentes.

Bens Imóveis - são os que não podem ser removidos sem alteração de sua substância, tais como terrenos, edifícios, construções e as benfeitorias a eles incorporadas de modo permanente.

Bens Móveis - são os que, sem alteração na substância ou na destinação econômica?"social, podem ser transportados de um lugar para outro, por movimento próprio ou força alheia, inclusive os que constituem acervos de museus, pinacotecas, bibliotecas e assemelhados.

Bens Públicos - são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que compõem o patrimônio do Estado.

Bens Relacionados - bens permanentes que em razão de sua estrutura física, não podem ser marcados ou gravados seus respectivos números de tombamento. Exemplo: celular, arma, máquina fotográfica, extintor de incêndio.

Cadastramento - ação de registro que arrola os bens patrimoniais, especificando suas características físicas, financeiras e de localização, de modo a permitir a identificação e avaliação de cada um deles.

Cessão de Uso - outorga do uso de bens públicos estaduais móveis e imóveis, gratuitamente ou em condições especiais, a entidade de sua administração indireta ou a outras pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública, para que sejam por elas utilizadas, sempre com predeterminação de prazo e, quando cabível, atribuição de encargos.

Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma vez ou parcelamento, procedida de acordo com a legislação específica em vigor.

Concessão de Uso deBens Públicos ?" contrato administrativo que outorga a utilização ou exploração exclusiva de bem público móvel ou imóvel, em caráter gratuito ou mediante remuneração, sempre com imposição de encargos, com prazo determinado e precedida de licitação, para exploração indicada no edital.  Dação em Pagamento - a entrega de um bem patrimonial para solver dívida anterior.

Depreciação - perda progressiva de valor econômico ou do preço de um bem patrimonial em decorrência do seu uso, levando-se em consideração, além de exigências legais, o valor de aquisição e o tempo de vida útil, em face das condições objetivas de sua utilização.

Doação de Bens Imóveis - contrato que, dependendo de autorização legislativa específica, transfere o bem imóvel do patrimônio do Estado para outrem, devendo constar obrigatoriamente de sua escritura os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade.

Doação de Bens Móveis - contrato no qual por liberalidade, o bem é transferido para outrem, com ou sem encargos, exclusivamente para fins e uso de interesse social, expressamente justificado pela autoridade competente, após avaliação prévia e análise de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica. A doação para instituição filantrópica depende do seu reconhecimento como de utilidade pública pelo Estado.   Incorporação - registro contábil da inclusão ou entrada de um bem patrimonial, em decorrência de aquisição, nas suas diversas modalidades.

Indenização - ato de entrada de recursos financeiros em decorrência do ressarcimento do valor do bem patrimonial que sofreu extravio, furto ou sinistro.

Inutilização - destruição, total ou parcial, de um bem patrimonial que ofereça ameaça vital, risco de prejuízo ecológico ou cuja manutenção seja inconveniente para a Administração Pública Estadual.

Inventário - arrolamento periódico com a descrição e avaliação dos bens patrimoniais do Estado, exigido por lei, tendo como objetivo o controle quantitativo e qualitativo dos mesmos, inclusive o confronto entre as existências físicas e as consignadas sob a responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como entre os valores avaliados e os escriturados na contabilidade.

Material - designação genérica de bens, itens ou conjunto destinado a consumo ou aplicação, tanto em serviço como em mobiliário, equipamentos e instalações, inclusive aqueles aplicados em obras públicas entregues à Administração Pública através de convênios com outros organismos.

Material Antieconômico - todo bem patrimonial com manutenção onerosa, rendimento precário ou com recuperação economicamente inviável, cujo valor orçado para conserto ou manutenção seja superior a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor de mercado.

Material Irrecuperável - todo material que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

Material Obsoleto - todo bem em desuso, considerado antiquado ou antieconômico para o fim a que se destina, podendo ser doado, transferido ou permutado com outro órgão ou entidade ou recolhido à Secretaria da Administração.

Material Ocioso - todo material que, embora em perfeitas condições de uso, não esteja sendo aproveitado por ser ultrapassado, podendo ser cedido, transferido ou doado a outro órgão ou entidade ou recolhido à Secretaria da Administração.

Material Recuperável - todo material passível de ser recuperado por valor orçado equivalente a, no máximo, 50 % (cinqüenta por cento) do seu valor de mercado, podendo ser cedido, doado ou transferido para outro órgão ou entidade.

Movimentação - mudança decorrente da transferência, alteração, reavaliação ou alienação de um bem patrimonial.

Movimentação Temporária - mudança temporária da localização do bem decorrente de conserto, empréstimo ou exposição externa.

Patrimônio Público - conjunto dos bens de toda natureza e espécie que pertencem ao domínio do Estado, e que se institui para atender a seus próprios objetivos ou para servir à produção de utilidades indispensáveis às necessidades coletivas.

Permissão de Uso - outorga  do uso de bens públicos estaduais, efetuada a título precário ou clausulada, por ato administrativo, em caráter gratuito ou mediante remuneração, sempre com imposição de encargos e após chamamento público dos interessados para seleção, dispensada esta quando o permissionário for entidade filantrópica ou assistencial.        Permuta - acordo em virtude do qual os contratantes trocam entre si bens patrimoniais de sua propriedade, e que se substituem reciprocamente no patrimônio dos permutantes, permitida nos casos de interesse social, precedida de dupla avaliação dos bens. A permuta de imóveis depende de prévia autorização do legislativo.

Reaproveitamento - ato ou efeito de voltar a utilizar um bem que tenha sido desativado por outro órgão ou entidade da Administração Pública, passando a integrar o seu patrimônio.

Reavaliação - elaboração de novos cálculos do valor de um bem patrimonial após análise de suas características, em conseqüência de obra realizada, benfeitorias efetivadas ou pela adoção de novos critérios técnicos de valoração, para atualização cadastral.

Registro Patrimonial - processo de codificação numérica pelo qual o bem patrimonial é identificado, tombado e inventariado, para o processamento do correspondente lançamento contábil.

Termo de Responsabilidade - documento no qual um bem patrimonial é posto sob a guarda, conservação e controle do agente responsável, mediante sua assinatura.

Tombamento - arrolamento de todo bem patrimonial com a finalidade de colocá-lo sob a guarda e proteção dos agentes responsáveis.

Transferência - ato administrativo mediante o qual o bem patrimonial é deslocado de uma unidade organizacional para outra, no âmbito da administração direta ou indireta, exigindo-se emissão e assinatura do Termo de Transferência, anotação da mudança de guarda do bem e atualização do registro cadastral.

Venda - ato pelo qual a Administração Pública transfere, de forma remunerada, a propriedade de um bem patrimonial a outra pessoa física ou jurídica, obedecidas as formalidades e condições previstas em lei, tais como autorização competente, avaliação prévia e licitação.

ANEXO II

TERMO DE DOAÇÃO DE BENS M?"VEIS

CLASSIFICADOS COMO MATERIAL DE CONSUMO

O ESTADO DA BAHIA, por intermédio da ___________________, CNPJ nº ___________, situada à ____________ (endereço completo), neste ato representado pelo seu titular _________, devidamente autorizado pelo Decreto de delegação de competência s/nº, publicado no D.O.E. de ___/___/___, doravante denominado OUTORGANTE DOADOR, e o (a) ________________, CNPJ nº______, situado à ________________, neste ato representado na forma do seu estatuto/regimento pelo ______________, portador de documento de identidade nº ________, emitido por ______, doravante denominado apenas OUTORGADO DONATÁRIO, têm justo e acordado o presente contrato de doação de bens móveis considerados como material de consumo, em conformidade com a Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005, mediante as cláusulas e condições a seguir ajustadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O OUTORGANTE DOADOR é legítimo proprietário dos bens móveis considerados como material de consumo relacionados no Anexo Único (juntar rol dos bens que serão doados), parte integrante deste instrumento, e, por este ato, resolve doá-los ao OUTORGADO DONATÁRIO, e este resolve recebê-los, a fim de que sejam utilizados na prestação dos serviços de __________________ (especificar).

CLÁUSULA SEGUNDA - O OUTORGANTE DOADOR dá ao OUTORGADO DONATÁRIO plena, geral e irrevogável quitação, podendo este fazer uso, de imediato, de todos os direitos por força deste Termo de Doação, imitindo, desde já, o OUTORGADO DONATÁRIO na posse dos aludidos bens, transmitindo-lhe, ainda, o domínio, posse, direitos e ações.

CLÁUSULA TERCEIRA - As partes contratantes, para dirimir qualquer dúvida ou solucionar qualquer litígio decorrente do presente instrumento, elegem o foro da Cidade de Salvador, capital do Estado da Bahia.

Salvador, ________________________

_________________________________________________ OUTORGANTE DOADOR

_____________________________________________________ OUTORGADO DONATÁRIO

TESTEMUNHAS:

1ª __________________________________ Nome/CPF:

2ª __________________________________ Nome/CPF: