Decreto nº 9.434 de 11/12/1995

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 22 dez 1995

Estabelece procedimentos para o transporte, no território nacional, de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Conv. ICMS 59/95, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; e

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de incorporar suas normas à legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio do destinatário, serão acompanhadas, em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pelo comprovante de seu pagamento.

Parágrafo único. Nas importações de valor superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de courier.

Art. 2º O transporte das mercadorias ou bens de que trata este Decreto só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS, se incidente na operação, em favor da Unidade da Federação do domicílio do destinatário, ressalvado o disposto no § 2º do art. 4º. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.645, de 28.01.1997, DOE PI de 28.01.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º. O transporte das mercadorias ou bens de que trata este Decreto só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS, se incidente na operação, em favor da Unidade da Federação do domicílio do destinatário."

Art. 3º O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria Unidade da Federação em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro, observado, quando for o caso, o disposto no § 2º do art. 4º.

§ 1º Fica dispensada a indicação, na GNRE, dos dados relativos às inscrições estadual e no CNPJ, ao Município e ao Código de Endereçamento Postal - CEP.

§ 2º Fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da GNRE prevista neste artigo.

§ 3º No campo "Outras informações" da GNRE, a empresa de courier fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.042, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria Unidade da Federação em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro, observado, quando for o caso, o disposto no § 2º do art. 4º. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.645, de 28.01.1997, DOE PI de 28.01.1997)
  ..."
  "Art. 3º. ........
  § 1º - ...........
  § 2º - ...........
  "§ 3º - No campo 'Outras Informações' da GNR, a empresa de courier fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.497, de 10.04.1996, DOE PI de 29.04.1996)"
  "Art. 3º. O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria Unidade da Federação em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro.
  § 1º - Fica dispensada a indicação, na GNR, dos dados relativos às inscrições estadual e no Cadastro do Município, e ao Código de Endereçamento Postal - CEP.
  § 2º - Fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da GNR prevista neste artigo."

Art. 4º Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

I - a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto mediante preenchimento do Termo de Responsabilidade pelo Pagamento do ICMS Incidente sobre Mercadorias ou Bens Contidos em Encomendas Aéreas Internacionais, Anexo I;

II - a dispensa do comprovante de pagamento do ICMS seja concedida à empresa de courier, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP e beneficiária de regime especial;

III - o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte.

§ 1º A inscrição a que se refere o inciso II deste artigo será requerida à Unidade de Fiscalização da Secretaria da Fazenda - UNIFIS/SEFAZ, mediante encaminhamento dos seguintes documentos:

I - Requerimento para Inscrição no CAGEP como Contribuinte Substituto, Anexo II;

II - Ficha de Atualização Cadastral - FAC;

III - fotocópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos), e, quando se tratar de sociedade por ações, também a ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

IV - Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual da Unidade da Federação de origem;

V - fotocópia autenticada do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ e no cadastro do ICMS;

VI - fotocópia autenticada do CIC e do documento de identidade (RG) do representante legal e procuração do responsável.

§ 2º A critério da Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, Autorização para Dispensa do Comprovante de Pagamento do ICMS no Transporte de Mercadorias ou Bens Importados, Anexo VI, e Termo de Responsabilidade pelo Pagamento do ICMS Incidente sobre Mercadorias ou Bens Importados Contidos em Encomendas Aéreas Internacionais, Anexo VII, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês, em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando a empresa dispensada do cumprimento da exigência prevista no art. 2º (Conv. ICMS 38/96).

§ 3º O regime especial de que trata o parágrafo anterior deverá ser solicitado, previamente, à Secretaria da Fazenda, na forma do art. 5º, mediante preenchimento do Requerimento para Concessão de Regime Especial para Dispensa do Comprovante do Pagamento do ICMS no Transporte de Mercadorias ou Bens Importados Contidos em Encomendas Aéreas Internacionais, Anexo V, e formalizado com observância dos modelos Autorização para Dispensa do Comprovante de Pagamento do ICMS no Transporte de Mercadorias ou Bens Importados, Anexo VI e Termo de Responsabilidade pelo Pagamento do ICMS Incidente sobre Mercadorias ou Bens Importados Contidos em Encomendas Aéreas Internacionais, Anexo VII. (Conv. ICMS 38/96)" (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.042, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º ..........................................................................."
  § 1º A inscrição a que se refere o inciso II deste artigo será requerida ao Departamento de Arrecadação e Tributação da Secretaria da Fazenda - DATRI/SEFAZ, mediante encaminhamento dos seguintes documentos:
  I - requerimento (Anexo II);
  II - Ficha de Atualização Cadastral - FAC (Anexo III);
  III - fotocópia autenticada do instrumento da empresa, devidamente atualizado (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos), e, quando se tratar de sociedade por ações, também a ata da última assembléia se designação ou eleição da diretoria;
  IV - Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual da Unidade da Federação de origem.
  V - fotocópia autenticada do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC e no cadastro do ICMS;
  VI - fotocópia autenticada do CIC e do documento de identidade (RG) do representante legal e procuração do responsável.
  § 2º A critério da Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês, em um único documento de arrecadação relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando a empresa dispensada do cumprimento da exigência prevista no art. 2º (Convênio ICMS nº 38/96).
  § 3º O regime especial de que trata o parágrafo anterior deverá ser solicitado, previamente, à Secretaria da Fazenda, na forma do art. 5º, mediante preenchimento do Anexo VI, e formalizado com observância dos modelos constantes dos Anexos VII e VIII (Convênio ICMS nº 38/96). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.645, de 28.01.1997, DOE PI de 28.01.1997)"
  "Art. 4º. Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
  I - a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto mediante preenchimento do Termo de Responsabilidade pelo Pagamento do ICMS Incidente sobre Mercadorias ou Bens Contidos em Encomendas Aéreas Internacionais (Anexo I);
  II - a dispensa do comprovante de pagamento do ICMS seja concedida à empresa de courier, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado do Piauí - CAGEP e beneficiária de regime especial;
  III - o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte.
  Parágrafo único - A inscrição a que se refere o inciso II deste artigo será requerida ao Departamento de Arrecadação e Tributação da Secretaria da Fazenda - DATRI/SEFAZ, mediante encaminhamento dos seguintes documentos:
  I - requerimento (Anexo II);
  II - Ficha de Atualização Cadastral - FAC (Anexo III);
  III - fotocópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos), e, quando se tratar de sociedade por ações, também a ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
  IV - Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual da Unidade da Federação de origem;
  V - fotocópia autenticada do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC e no cadastro do ICMS;
  VI - fotocópia autenticada do CIC e do documento de identidade (RG) do representante legal e procuração do responsável."

Art. 5º O regime especial para pagamento do imposto no primeiro dia útil seguinte, quando o início da prestação ocorrer em feriado ou final de semana, a que se refere o artigo anterior será solicitado à Unidade de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda - UNATRI/SEFAZ, mediante preenchimento de Requerimento para Concessão de Regime Especial para Transporte de Mercadorias ou Bens Contidos em Encomendas Aéreas Internacionais, Anexo III.

§ 1º A concessão do regime especial será feita pela Secretaria da Fazenda, com observância do modelo Autorização para Recolhimento do ICMS Incidente sobre Mercadorias e Bens Transportados por Empresas de Courier, no 1º Dia Útil Subseqüente, Anexo IV, passando a produzir efeitos imediatamente.

§ 2º No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as Unidades da Federação.

§ 3º O regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as Unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela Unidade federada concedente." (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.042, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º - O regime especial a que se refere o artigo anterior será solicitado ao Departamento de Arrecadação e Tributação da Secretaria da Fazenda - DATRI/SEFAZ, mediante preenchimento de requerimento (Anexo IV).
  § 1º - A concessão do regime especial será feita pela Secretaria da Fazenda, com observância do modelo constante do Anexo V, passando a produzir efeitos imediatamente.
  § 2º - No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à Comissão Técnico Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as Unidades da Federação.
  § 3º - O regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as Unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela Unidade Federada concedente."

Art. 6º Até 31 de julho de 1995, o recolhimento do imposto previsto neste Decreto poderá ser efetuado por meio de uma única guia de recolhimento, em relação a cada Unidade da Federação e veículo transportador, desde que cada uma de suas vias seja integrada por relação dos Conhecimentos de Transporte Aéreo Internacional (AWB) e da fatura comercial, com identificação do destinatário do bem ou mercadoria.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9.364, de 23 de junho de 1995, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a de 29 de junho de 1995.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 11 de dezembro de 1995.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I - (Art. 4º, inciso I, do Dec. nº 9.434/95 / CONVÊNIO ICMS 59/95)

Termo de Responsabilidade pelo Pagamento do ICMS Incidente sobre Mercadorias ou Bens contidos em Encomendas Aéreas Internacionais Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o signatário: ________________________________, (qualificação da empresa de courier) neste ato representado por seu _________________________________________________________, (diretor, sócio, proprietário, etc.)

Assume, integralmente, por responsabilidade solidária, a obrigação pelo pagamento do ICMS incidente sobre mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.

Sem prejuízo do disposto neste instrumento e de outras que a lei atribuir de modo expresso, a responsabilidade, aqui avocada, obriga o signatário:

a) a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP;

b) a comunicar ao Fisco qualquer alteração contratual;

c) por infrações à legislação tributária, quanto à natureza e extensão dos efeitos deste ato;

d) a apresentar, sempre que exigidos, os comprovantes do pagamento do imposto devido.

O presente instrumento, que passa a fazer parte indissociável do processo que deferir a concessão do regime especial, leva as assinaturas do(s) diretor (es), gerente(s) ou representante(s) e de 2 (duas) testemunhas instrumentais, em 2 (duas) vias de igual teor e forma.

Data: _____ / _____ / _____.

Assinaturas (reconhecer as firmas):

________________________________________________

________________________________________________

Testemunhas (reconhecer as firmas):

________________________________________________

________________________________________________

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 12.042, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Anexo I
  (Art. 4º, inciso I, do Decreto nº 9.434/95 - Convênio ICMS nº 59/95)
  Termo de Responsabilidade pelo Pagamento do ICMS Incidente sobre Mercadorias ou Bens Contidos em Encomendas Aéreas Internacionais
  Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o signatário ......................................................................................, (qualificação da empresa de courier) neste ato representado por seu ...................................................., (diretor) sócio, proprietário etc.) assume, integralmente, por responsabilidade solidária, a obrigação pelo pagamento do ICMS incidente sobre mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais. Sem prejuízo do disposto neste instrumento e de outras que a lei atribuir de modo expresso, a responsabilidade, aqui avocada, obriga o signatário:
  a) a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP;
  b) a comunicar ao Fisco qualquer alteração contratual;
  c) por infrações à legislação tributária, quanto a natureza e extensão dos efeitos deste ato;
  d) a apresentar, sempre que exigidos, os comprovantes do pagamento do imposto devido.
  O presente instrumento, que passa a fazer parte indissociável do processo que deferir a concessão do regime especial, leva as assinaturas do(s) diretor(es), gerentes(s) ou representante(s) e de 2 (duas) testemunhas instrumentais, em 2 (duas) vias de igual teor e forma.
  Data: ___/___/___.
  Assinaturas (reconhecer as firmas):
  ...........................................................................................
  ...........................................................................................
  Testemunhas (reconhecer as firmas):
  ...........................................................................................
  ...........................................................................................

ANEXO II

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 12.042, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)

ANEXO III

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 12.042, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)

ANEXO IV

(Art. 5º, § 1º, do Dec. nº 9.434/95 / Conv. ICMS 59/95)

PROCESSO:

DEPENDÊNCIA:

INTERESSADA:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

ASSUNTO: REGIME ESPECIAL

Autorização para Recolhimento do ICMS Incidente sobre Mercadorias e Bens Transportados por Empresas de Courier, no 1º Dia Útil Subseqüente, quando o início da prestação ocorrer em feriado ou final de semana.

Nos termos do art. 4º do Decreto nº 9.434/95, DEFIRO, ao contribuinte acima identificado, o seguinte regime especial:

Art. 1º Este regime especial disciplina os procedimentos a serem adotados, pela empresa de courier epigrafada, no transporte de mercadorias ou bens, contidos em encomendas aéreas internacionais, nos termos do art. 4º do Decreto nº 9.434/95.

Art. 2º Observadas as demais normas do citado Decreto, o transporte de que trata o artigo anterior só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, individualizado por destinatário e em favor da respectiva Unidade federada, inclusive quando esse for domiciliado na mesma Unidade da Federação em que se processou o desembaraço aduaneiro.

Art. 3º Quando o início da prestação do serviço de transporte ocorrer em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte poderá ser feito desacompanhado do comprovante de pagamento do imposto, de que trata o art. 2º do referido Decreto, desde que a empresa de courier, responsável solidária pelo pagamento daquele imposto, conforme dispõe o "Termo de Responsabilidade" anexo a este regime especial:

I - esteja regularmente inscrita no CAGEP;

II - recolha o ICMS devido na operação, no primeiro dia útil seguinte ao do início da prestação, em favor deste Estado.

Parágrafo único. A presente autorização é válida, nos finais de semana, para o período compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de segunda-feira e, nos feriados, para o período diário de 24 horas.

Art. 4º No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão:

"O ICMS devido será recolhido no primeiro dia útil subseqüente a esta data - Regime Especial nº ______/Decreto nº _____/95".

Art. 5º Na data em que for efetuado o recolhimento do imposto, o contribuinte entregará, à repartição fiscal estadual mais próxima do recinto aduaneiro, cópia das respectivas guias, anexando a cada uma delas a relação das encomendas que tenham sido consideradas para o cálculo do imposto.

§ 1º - Da relação de que trata este artigo deverão constar, no mínimo, o número e a data das Declarações de Remessa Expressa fornecidas à Receita Federal, a identificação dos destinatários e o valor das encomendas.

§ 2º - Em substituição às relações referidas no caput, faculta-se a apresentação de cópias das Declarações de Remessa Expressa acompanhadas dos anexos "DRE-Encomendas" (DREENC) relativos às operações objeto de cada guia de recolhimento.

Art. 6º O Fisco poderá proceder às verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, fará, de ofício, a exigência tributária correspondente e adotará as demais sanções cabíveis.

Art. 7º Caso a empresa de courier tenha mais de um estabelecimento, fica autorizada abertura de inscrição única, em relação a este Estado.

Art. 8º Este regime especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério da Secretaria da Fazenda, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas no Regulamento do ICMS.

SECRETÁRIO DA FAZENDA

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 12.042, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Anexo V
  (Art. 5º, § 1º, do Decreto nº 9.434/95 - Convênio ICMS nº 59/95)
  Processo:
  Dependência:
  Interessada:
  Inscrição Estadual:
  Assunto: Regime Especial
  Autorização para recolhimento do ICMS incidente sobre mercadorias e bens transportados por empresa de courier,
  no 1º dia útil subseqüente, quando o início da prestação ocorrer em feriado ou final de semana.
  Nos termos do art. 4º do Decreto nº 9.434/95, defiro, ao contribuinte acima identificado, o seguinte regime especial:
  Art. 1º - Este regime especial disciplina os procedimentos a serem adotados pela empresa de courier epigrafada, no transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, nos termos do art. 4º do Decreto nº 9.434/95.
  Art. 2º - Observadas as demais normas do citado Decreto, o transporte de que trata o artigo anterior só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, individualizado por destinatário e em favor da respectiva Unidade federada, inclusive quando este for domiciliado na mesma Unidade da Federação em que se processou o desembaraço aduaneiro.
  Art. 3º - Quando o início da prestação do serviço de transporte ocorrer em final de semana ou Feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte poderá ser feito desacompanhado do comprovante de pagamento do imposto, de que trata o art. 2º do referido Decreto, desde que a empresa de courier, responsável solidária pelo pagamento daquele imposto, conforme dispõe o "Termo de Responsabilidade" anexo a este regime especial:
  I - esteja regularmente inscrita no CAGEP;
  II - recolha o ICMS devido na operação, no primeiro dia útil seguinte ao do início da prestação, em favor deste Estado.
  Parágrafo único - A presente autorização é válida, nos finais de semana, para o período compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de segunda-feira e, nos feriados, para o período diário de 24 horas.
  Art. 4º - No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão: "O ICMS devido será recolhido no primeiro dia útil subseqüente a esta data - Regime Especial nº ........ /Decreto nº 9.434/95".
  Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9.364, de 23 de junho de 1995, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a de 29 de junho de 1995.
  Palácio Pirajá, em Teresina (PI), 11 de dezembro de 1995.
  Governador do Estado
  Secretário de Governo
  Secretário da Fazenda"

ANEXO V

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 12.042, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)

ANEXO VI

(Art. 3º, § 2º do Dec. nº 9.434/95 / Conv. ICMS 59/95)

PROCESSO:

DEPENDÊNCIA:

INTERESSADA:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

ENDEREÇO:

ASSUNTO: REGIME ESPECIAL

Autorização para Dispensa do Comprovante de Pagamento do ICMS no Transporte de Mercadorias ou Bens Importados (Conv. ICMS 59/95 e alterações posteriores).

Nos termos do art. 4º, § 3º do Decreto nº 9.434/95, DEFIRO, ao contribuinte acima identificado, o seguinte regime especial:

Art. 1º Este regime especial disciplina os procedimentos a serem adotados, pela empresa de courier epigrafada no transporte de mercadorias ou bens importados, contidos em encomendas aéreas internacionais, nos termos do art. 4º, § 3º do Decreto nº 9.434/95.

Art. 2º Fica a interessada, responsável solidária pelo recolhimento do imposto na conformidade do Termo de Responsabilidade anexo a esse Regime Especial, autorizada a promover o transporte das referidas mercadorias ou bens sem o acompanhamento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, desde que:

I - esteja regularmente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, desta Unidade da Federação;

II - providencie que o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês imediatamente anterior seja feito, até o dia 9 (nove) de cada mês, por meio de GNR, em função de cada Unidade federada de domicílio dos destinatários de mercadoria ou bem;

III - elaborar listagens contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuintes de cada uma das Unidades da Federação, das quais constarão, no mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor FOB, valor do Imposto de Importação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, número e data da Declaração de Remessa Expressa-DRE, número do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional -AWB e valor total do ICMS recolhido;

IV - Encaminhar à Secretaria da Fazenda desta Unidade da Federação, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes nela domiciliados, juntamente com cópia da GNR;

Art. 3º No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão: "O ICMS devido será recolhido no dia 9 (nove) do mês subseqüente - Regime Especial - Processo nº ____________ Conv. ICMS nº 59/95).

Art. 4º A GNR será emitida em nome de qualquer dos contribuinte do imposto seguida da expressão: "e outros", devendo constar do campo: "Outras Informações" da GNR a seguinte observação: "ICMS incidente sobre operações de importação de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, conforme listagem anexa, por intermédio de ______________________________________________________________________________________, (nome da empresa de "courier") inscrição estadual nº ________________________ e inscrição no CGC nº ________________________________.

Art. 5º O Fisco poderá proceder as verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, fará, de ofício, a exigência tributária correspondente com aplicação das sanções cabíveis.

Art. 7º Caso a empresa de courier tenha mais de um estabelecimento, fica autorizada abertura de inscrição única, em relação a este Estado.

Art. 8º Este regime especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério da Secretaria da Fazenda, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas no Regulamento do ICMS.

SECRETÁRIO DA FAZENDA (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 12.042, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)

ANEXO VII - (Art. 3º, § 2º, do Dec. nº 9.434/95/CONVÊNIO ICMS 59/95)

Termo de Responsabilidade pelo Pagamento do ICMS Incidente sobre Mercadorias ou Bens Importados Contidos em Encomendas Aéreas Internacionais Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o signatário:

________________________________, (qualificação da empresa de "courier") neste ato representado por seu _______________________________________________________________, (diretor, sócio, proprietário, etc.) assume, integralmente, por responsabilidade solidária, a obrigação pelo pagamento do ICMS incidente sobre mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.

Sem prejuízo do disposto neste instrumento e de outras obrigações que a lei atribuir de modo expresso, a responsabilidade, aqui avocada, obriga o signatário:

a) a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP;

b) a comunicar ao Fisco qualquer alteração contratual;

c) a providenciar que o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês anterior seja feito, até o dia 9 (nove de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, em função de cada Unidade federada de domicílio dos destinatários da mercadoria ou bem;

d) elaborar listagens contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuintes de cada uma das Unidades da Federação, das quais constarão, no mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor FOB, valor do Imposto sobre Importação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, número e data da Declaração de Remessa Expressa-DRE, número do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional - AWB e valor total do ICMS recolhido;

e) encaminhar à Secretaria da Fazenda desta Unidade da Federação, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes nela domiciliados, juntamente com cópia da GNR; O presente instrumento, que passa a fazer parte indissociável do processo que deferir a concessão do regime especial, leva as assinaturas do(s) diretor(es), gerente(s) ou representante(s) e de 2 (duas) testemunhas instrumentais, em 2 (duas) vias de igual teor e forma.

Data: _____ / _____ / _____.

Assinaturas (reconhecer as firmas):

________________________________________________

________________________________________________

Testemunhas (reconhecer as firmas):

________________________________________________

________________________________________________ (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 12.042, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)