Decreto nº 9.422 de 04/01/2008

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 10 jan 2008

Altera disposições regulamentares da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

O PREFEITO DE MANAUS no exercício da competência que lhe confere o inciso I, art. 128, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS; e

CONSIDERANDO o que dispõe o § 1º do art. 1º da Lei nº 1.090, de 29 de dezembro 2006.

DECRETA

Art. 1º As atividades descritas nos códigos nºs 12.00.0 a 12.17.1, referentes a serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, contidas no Anexo II, do Decreto nº 9.139, de 5 de julho de 2007, deverão iniciar o uso de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no dia 1º do mês de abril de 2008, ficando destinados os meses de janeiro, fevereiro e março do mesmo ano para realização de testes, quando alguns contribuintes serão convidados pelo setor competente da Secretaria Municipal de Finanças Públicas - SEMEF, a participarem de um plano piloto de aplicação desse documento fiscal.

§ 1º A utilização de NFS-e referente aos serviços referidos neste artigo não exime o prestador do licenciamento do estabelecimento para o exercício da atividade e da autorização para realização do evento, nos termos da legislação aplicável, admitindo-se, conforme autorização do setor competente da Secretaria Municipal de Finanças Públicas - SEMEF, a utilização de ingresso como Recibo Provisório de Serviços - RPS.

§ 2º As formalidades para controle dos serviços prestados serão definidas quando da autorização do evento, devendo o prestador franquear todos os documentos utilizados na prestação ao Fisco Municipal.

§ 3º As NFS-e emitidas no plano piloto referido neste artigo produzirão todos os efeitos fiscais.

§ 4º A SEMEF poderá editar Portaria estabelecendo normas complementares à utilização da NFS-e nos serviços referidos neste artigo.

Art. 2º Os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.139, de 5 de julho de 2007, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

III - às demais pessoas jurídicas e físicas tomadoras de serviços consultarem as NFS-e a elas destinadas e a situação dos créditos fiscais pendentes e efetivados.

Art. 6º A pessoa física, para ter acesso simplificado à Senha Web, precisa estar atualizada com o Cadastro de Pessoa Física - CPF da Receita Federal do Brasil no Ministério da Fazenda e, na falta dessa atualização, deve o interessado informar os dados que deveriam constar no referido cadastro quando da solicitação da mencionada Senha no endereço http://nfse.manaus.am.gov.br

Art. 9º (...)

§ 4º Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua emissão no dia do deferimento da autorização, devendo substituir todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês, na conformidade do que dispõe este decreto.

Art. 16. O período de apuração do imposto é mensal e compreende todos os fatos geradores nele ocorridos, admitindo a apuração pelo regime de caixa para as repartições públicas enquadradas como responsáveis solidárias, nos termos da legislação municipal.

Art. 25 (...)

§ 2º O abatimento de que trata o § 1º será limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor do IPTU do exercício em curso, referente a cada imóvel indicado pelo tomador de serviços, devendo tal abatimento ensejar na redução do valor do IPTU do exercício seguinte, ainda que necessariamente não venha a atingir o mencionado limite."

Art. 3º Fica revogado o inciso II, do parágrafo único, do art. 18 do Decreto nº 9.139, de 5 de julho de 2007, passando o inciso III a vigorar como inciso II.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de agosto de 2007.

Manaus, 4 de janeiro de 2008.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito de Manaus