Decreto nº 94.062 de 27/02/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 1987
Fixa novo salário mínimo para todo Território Nacional
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 471, de 08.01.1992, DOU 09.01.1992.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, decreta:
Art. 1º O salário mínimo fixado pelo artigo 17 do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, fica estipulado em Cz$ 1.368,00 (um mil, trezentos e sessenta e oito cruzados), em todo Território Nacional.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no artigo 82, da Consolidação das Leis do Trabalho, os percentuais de descontos serão os constantes do Anexo.
Art. 2º Aplicam-se ao salário mínimo os reajustamentos automáticos previstos pelo artigo 21 do Decreto-Lei nº 2.284/86.
Art. 3º Para os menores aprendizes de que trata o artigo 80, e seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, o salário mínimo corresponderá ao valor de meio salário mínimo durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Durante a segunda metade do aprendizado o salário mínimo será correspondente a 2/3 (dois terços) do valor do salário mínimo.
Art. 4º Para todos os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da jornada diária em menos de 8 (oito) horas, o salário mínimo horário será igual ao do anexo multiplicado por 8 (oito) e dividido por aquele máximo legal.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor em 1º de março de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Almir Pazzianotto Pinto."