Decreto nº 93.907 de 09/01/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 1987

Concede autorização à empresa Total Brésil, para operar na Plataforma Submarina do Brasil, nas Águas Interiores e nas Águas do Mar Territorial, fixado pelo Decreto-Lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, para os fins do disposto no Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, e tendo em vista o que consta do Processo GM nº 1.929/86, do Ministério das Minas e Energia,

DECRETA:

Art. 1º É concedida autorização à empresa Total Brésil, para operar na Plataforma Submarina do Brasil, nas águas interiores e nas águas do Mar Territorial, fixado pelo Decreto-lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, mediante os Contratos de Prestação de Serviços para Exploração de Petróleo com Cláusula de Risco ACS-164, ACS-165, ACS-167 e ACS-168, celebrados em 17 de maio de 1984 entre a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e a Marathon Petroleum Norte Brazil, Ltd., e dos quais a Total Brésil se tornou parte através do Termo Aditivo nº 1, de 23 de outubro de 1986, mediante o qual a Total Brésil assumiu a obrigação de executar serviços de exploração de petróleo, utilizando embarcações de sua propriedade ou sob contrato com terceiros.

Parágrafo único. Para os efeitos do presente decreto, as atividades da companhia serão exercidas nos blocos designados NA-22-Q-III, NA-22-Q-IV, NA-22-W-I e NA-22-W-II, cujos limites formam o polígono definido pelas seguintes coordenadas: Vértice 1 = paralelo 1º30'00" de latitude Norte e meridiano 50º00'00" de longitude Oeste; Vértice 2 = paralelo 1º30'00" de latitude Norte e meridiano 49º00'00" de longitude Oeste; Vértice 3 = paralelo 0º30'00" de latitude Norte e meridiano 49º00'00" de longitude Oeste; Vértice 4 = paralelo 0º30'00" de latitude Norte e meridiano 50º00'00" de longitude Oeste.

Art. 2º A autorização de que trata o presente decreto compreende os fins mencionados no artigo 1º e vigorará pelo mesmo tempo exigido para o cumprimento das obrigações previstas nos Contratos, conforme aditados, sem prejuízo de sua revogação e qualquer tempo.

Art. 3º Para os fins do disposto no artigo 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, os pedidos de licença para operar serão efetivados diretamente à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, mediante ofício da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, e com os dados necessários à fiscalização das embarcações estrangeiras.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 90.339, de 16 de outubro de 1984.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Saboia

Aureliano Chaves"