Decreto nº 90.339 de 16/10/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 1984

Concede autorização à Marathon Petroleum Norte Brazil Ltd., para operar no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-Lei nº 1.098 de 25 de março de 1970, a serviço da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e, para os fins do disposto no Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 00014/84,

DECRETA:

Art. 1º - É concedida autorização à MARATHON PETROLEUM NORTE BRAZIL LTD. para operar no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-Lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, mediante o Contrato de Risco ACS-18, de 20 de julho de 1979, celebrado pela mesma com a Petróleo Brasileira S.A. PETROBRÁS para execução de exploração petrolífera com embarcações contratadas pela referida empresa, ou de sua propriedade.

Art. 2º - A autorização de que trata o presente Decreto compreende os fins mencionados no artigo 1º e, vigorará pelo tempo exigido para o cumprimento das obrigações previstas no Contrato, sem prejuízo de sua revogação, a qualquer tempo.

Art. 3º - Para os fins do disposto no artigo 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, os pedidos de licença para operar serão efetivados diretamente à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, mediante ofício da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, e com os dados necessários à fiscalização das embarcações estrangeiras.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Alfredo Karam

Cesar Cals Filho"