Decreto nº 9.374 de 09/02/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 fev 1999

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e

Considerando a conveniência administrativa em redefinir as regras sobre substituição tributária relativamente às operações com gasolina automotiva e óleo diesel previstas no Decreto nº 9.171, de 20 de julho de 1998, e incluir, nessas regras, as operações com gás liqüefeito de petróleo (GLP), cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto está atribuída especialmente às distribuidoras,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O regime de substituição tributária relativamente às operações internas realizadas com gasolina automotiva, óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo (GLP) e às aquisições desses produtos em outra unidade da Federação feitas diretamente pelo consumidor fica disciplinado por este Decreto.

Parágrafo único. Aplicam-se aos demais produtos mencionados no Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, as disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 9.203, de 18 de setembro de 1998, especialmente as do seu Anexo III.

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES E DAS AQUISIÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 2º Estão sujeitas ao regime de substituição tributária:

I - as operações internas realizadas por distribuidora, revendedor varejista ou transportador revendedor retalhista, estabelecidos neste Estado;

II - as aquisições, em outra unidade da Federação, por qualquer pessoa, física ou jurídica, estabelecida ou domiciliada neste Estado, para consumo ou qualquer outra finalidade que não a revenda ou a industrialização.

CAPÍTULO III - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 3º A responsabilidade pelo pagamento do imposto, relativamente às operações ou às aquisições a que se refere o artigo anterior, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, fica atribuída à refinaria de petróleo, nos casos em que (Conv. ICMS 105/92, cl. 1ª):

I - a própria refinaria seja a remetente da gasolina automotiva ou do óleo diesel;

II - os remetentes desses combustíveis a este Estado sejam a distribuidora ou o transportador revendedor retalhista (TRR), localizados em outra unidade da Federação.

§ 1º No caso de óleo diesel, a responsabilidade de que trata este artigo, em relação à diferença entre o preço máximo de venda a consumidor fixado para o município no qual estiver localizado o revendedor varejista ou o transportador revendedor retalhista e o valor que serviu de base de cálculo para retenção e recolhimento do imposto pela refinaria, fica atribuída:

I - à distribuidora localizada neste Estado;

II - à distribuidora que, estando localizada em outro Estado:

a) remeter o óleo diesel diretamente a revendedores varejistas ou a transportador revendedor retalhista estabelecidos neste Estado;

b) fornecer esse combustível a transportador revendedor retalhista, estabelecido em outro Estado, relativamente às remessas que este realizar com destino a este Estado.

§ 2º Nas operações internas entre transportadores revendedores retalhistas, fica atribuída ao TRR remetente, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a diferença entre os preços máximos de venda a consumidor estabelecidos para as localidades do destinatário e do remetente.

§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica nos casos em que:

I - o remetente tenha recebido os combustíveis da refinaria sem a retenção do imposto;

II - o destinatário localizado neste Estado seja outro estabelecimento do transportador revendedor retalhista (operação de transferência interestadual);

III - o remetente seja o revendedor varejista localizado em outra unidade da Federação;

IV - a distribuidora localizada em outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado remeter os combustíveis diretamente a revendedor varejista, a transportador revendedor retalhista ou a consumidor localizados neste Estado;

V - o transportador revendedor retalhista estabelecido em outra unidade da Federação não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado remeter óleo diesel a consumidor localizado neste Estado.

§ 4º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a responsabilidade pelo pagamento do imposto fica atribuída ao destinatário localizado neste Estado, caso em que o recolhimento deve ser feito no momento da entrada dos combustíveis no território deste Estado (art. 6º, III).

§ 5º No caso de GLP, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é da :

I - distribuidora localizada neste Estado, relativamente às operações que realizar e as subseqüentes;

II - distribuidora localizada em outra unidade da Federação, quando devidamente inscrita neste Estado, relativamente às operações subseqüentes àquelas que realizar com destino a este Estado e as remessas que efetuar diretamente a consumidor final.

§ 6º É considerada inidônea, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, a nota fiscal acobertadora de operações não permitidas pela legislação federal que regula a distribuição de combustíveis, hipótese em que devem ser adotadas as providências fiscais cabíveis, inclusive a aplicação de penalidades, relativamente ao descumprimento das obrigações tributárias estaduais.

CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 4º A base de cálculo do imposto é (Conv. ICMS 105/92, cl. 2ª e 12ª, § 2º):

I - para efeito de sua retenção e recolhimento pela refinaria:

a) no caso de óleo diesel, o valor constante no Anexo I a este Decreto, estabelecido para o Município de Campo Grande;

b) no caso de gasolina automotiva, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para a refinaria, ou, em caso de inexistência deste, o preço por ela praticado, acrescidos, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação de 223,72% de margem de valor agregado;

II - para efeito de sua retenção e/ou recolhimento pela distribuidora localizada neste ou em outro Estado, na hipótese do § 1º do artigo anterior, o valor correspondente à diferença entre o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o município para o qual o produto for destinado e o valor que serviu de base de cálculo para retenção e recolhimento do imposto pela refinaria;

III - para efeito de sua cobrança no momento da entrada dos combustíveis no território do Estado:

a) no caso de óleo diesel, o valor constante no Anexo I a este Decreto, estabelecido para o Município destinatário, observado o disposto no § 3º;

b) no caso de gasolina automotiva, o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, por ato do Superintendente de Administração Tributária;

c) no caso de GLP, o valor constante no Anexo II a este Decreto, que corresponde ao preço máximo de venda a consumidor por município, fixado pela autoridade competente;

IV - para efeito do seu recolhimento pelo transportador revendedor retalhista, relativamente à operação de que trata o § 2º do artigo anterior, o valor correspondente à diferença entre o preço máximo de venda a consumidor fixado para o município onde estiver localizado o TRR remetente e o preço máximo de venda a consumidor fixado para o município onde se localizar o TRR destinatário;

V - para efeito de sua retenção e/ou recolhimento pelas distribuidoras (art. 3º, § 5º), relativamente às operações com GLP, o valor constante no Anexo II a este Decreto, que corresponde ao preço máximo de venda a consumidor por município, fixado pela autoridade competente.

§ 1º Na hipótese do inciso I, b, não sendo a refinaria ou as suas bases o remetente, o preço sobre o qual deve ser aplicada a margem de valor agregado é aquele praticado, sob cláusula FOB, na operação de saída da refinaria, sem o ICMS, adicionado o valor de qualquer encargo cobrado.

§ 2º No caso em que os combustíveis não se destinem a comercialização ou industrialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário, nas remessas realizadas pela distribuidora localizada em outra unidade da Federação.

§ 3º No caso da falta do preço máximo ou do valor a que se referem o inciso II e a alínea a do inciso III do caput deste artigo, para o óleo diesel, a base de cálculo, para efeito de retenção e/ou recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária, será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação de 91,78% de margem de valor agregado.

CAPÍTULO V - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 5º O imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo obtida nos termos do artigo anterior (Conv. ICMS 105/92, cl. 3ª):

I - 25%, no caso da gasolina automotiva, correspondente à alíquota aplicável;

II - 17%, no caso do óleo diesel, correspondente à alíquota aplicável;

III - 12%, no caso do GLP, correspondente à carga tributária líquida, considerada a redução de base de cálculo prevista no Anexo I ao RICMS.

§ 1º Eventuais créditos ou saldos credores do ICMS somente podem ser utilizados mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, deferida à vista de informação fiscal atestando a sua autenticidade, na forma estabelecida na legislação que disciplina o tratamento tributário nas operações com álcool carburante.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o montante do crédito pode ser apropriado diretamente em conta gráfica ou, mediante nota fiscal especialmente emitida para esse fim, no campo de deduções do Relatório mensal de que trata o Anexo V do Convênio ICMS 105/92.

CAPÍTULO VI - DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 6º O imposto deve ser recolhido (Conv. ICMS 105/92, cl. 4ª):

I - até o dia 12 de cada mês, pela refinaria, relativamente às remessas efetuadas para este Estado, no mês anterior, por ela, suas bases ou pelo remetente a que se refere o art. 3º, caput, II, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - até o dia 10 de cada mês:

a) pela distribuidora localizada neste Estado, relativamente à diferença de que trata o art. 3º, § 1º, correspondente às operações de saída realizadas no mês anterior;

b) pela distribuidora localizada em outro Estado, relativamente à diferença de que trata o art. 3º, § 1º, correspondente às remessas realizadas no mês anterior;

b) pela distribuidora de GLP localizada nesta ou em outra unidade da Federação, relativamente às operações realizadas no mês anterior;

c) pelo TRR, relativamente às operações de que trata o art. 3º, § 2º, realizadas no mês anterior;

III - no momento da entrada dos combustíveis no território deste Estado, na repartição mais próxima do local da entrada, pelos destinatários localizados neste Estado, relativamente às operações cujos remetentes se enquadrem na disposição do art. 3º, § 4º.

Parágrafo único. Até o dia 27 de cada mês, a refinaria deve recolher, a título de antecipação, o valor equivalente a 50% do imposto recolhido no mês anterior, que deve ser abatido do imposto a que se refere o inciso I do caput deste artigo.

CAPÍTULO VII - DO CADASTRO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 7º A refinaria e a distribuidora a que se refere o art. 3º, § 1º, II, bem como o TRR localizado em outra unidade da Federação, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado, devendo remeter à Secretaria de Estado de Fazenda, para esse fim (Conv. ICMS 105/92, cl. 7ª):

I - o pedido de sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado, na condição de substituto tributário no caso de refinarias e distribuidoras, e, para simples controle, no caso de TRR, indicando:

a) o nome, a qualificação civil e o CPF dos sócios ou dos diretores responsáveis pela empresa;

b) o nome do contador ou da pessoa autorizada a dar informações, indicando o endereço, o telefone, o telex e/ou fax;

II - cópia dos atos constitutivos e da sua última alteração;

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 1º O número da inscrição deve constar em todos os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes substitutos e dirigidos a Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul .

§ 2º A falta de inscrição implica a cobrança do imposto no momento da entrada dos combustíveis no território deste Estado (art. 3º, § 3º).

CAPÍTULO VIII - DO DOCUMENTO FISCAL NAS REMESSAS EFETUADAS PELA REFINARIA OU SUAS BASES

Art. 8º No caso em que a refinaria ou as suas bases sejam as remetentes, a nota fiscal relativa à remessa dos combustíveis deve conter, nos campos apropriados (Conv. ICMS 105/92, cl. 1ª, § 3º):

I - o número da inscrição da refinaria neste Estado;

II - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do imposto retido por substituição tributária;

III - o valor do imposto retido por substituição tributária.

CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES DAS DISTRIBUIDORAS

Art. 9º As distribuidoras referidas no art. 3º, caput, II, e § 1º, II, relativamente às remessas de combustíveis que realizarem com destino a este Estado, devem (Conv. ICMS 105/92, cl. 11ª):

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado pela refinaria sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da nota fiscal;

II - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92";

III - emitir, mensalmente:

a) o Relatório de Operações Interestaduais de Combustível Derivado do Petróleo, no modelo constante no Anexo IV ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, relativamente às remessas realizadas com destino a este Estado;

b) o Relatório de Operações Interestaduais das TRR com Combustíveis Derivados do Petróleo, no modelo constante no Anexo VI ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, com base nos Relatórios de Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Efetuado por TRR, no modelo constante no Anexo II ao Convênio citado na alínea anterior, emitidos pelos TRR, relativamente aos combustíveis a eles fornecidos;

c) o Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado de Petróleo Realizadas por Distribuidoras, no modelo constante no Anexo V ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, observando, no caso da existência de créditos a serem apropriados, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 5º;

IV - encaminhar, até o dia 5 de cada mês, mediante aviso de recebimento:

a) à refinaria de petróleo, cópias dos arquivos contendo os Relatórios a que se referem as alíneas b e c do inciso anterior;

b) à Secretaria de Fazenda deste Estado, cópias dos arquivos contendo os Relatórios a que se referem as alíneas a, b e c do inciso anterior;

c) à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado onde estiver estabelecida, cópia do arquivo contendo o Relatório a que se refere a alínea a do inciso anterior.

§ 1º É da distribuidora ou do TRR remetentes a responsabilidade por eventuais omissões ou informações falsas, relativamente aos Relatórios ou Resumo por eles elaborados.

§ 2º Constatadas as irregularidades a que se refere o parágrafo anterior, a responsabilidade pelo pagamento do imposto fica atribuída ao infrator, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3º Fica facultado à refinaria exigir da distribuidora remetente o encaminhamento do arquivo contendo as relações referidas no inciso III do caput deste artigo, para fins de repasse do imposto a este Estado.

Art. 10. As distribuidoras referidas nos incisos I e II do § 1º do art. 3º, sem prejuízo do disposto no artigo anterior quanto àquela localizada em outro Estado, devem, em relação às operações com óleo diesel que realizarem:

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado, relativamente à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º;

II - indicar, nos campo apropriados da nota fiscal:

a) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do imposto retido, equivalente à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º;

b) o valor do imposto retido, correspondente à diferença a que se refere o dispositivo citado na alínea anterior;

c) o número da inscrição estadual neste Estado, quando localizadas em outra unidade da Federação;

III - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS-ST retido sobre diferença/Dec. n..... /99, art. 3º, § 1º";

IV - elaborar relações mensais, relativamente às remessas de óleo diesel realizadas com destino a revendedores estabelecidos neste Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a série, o número e a data da nota fiscal de sua emissão;

b) a quantidade e a descrição do combustível;

c) o valor da operação;

d) o valor do imposto correspondente à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º;

e) a identificação do destinatário do combustível, com a indicação da razão social e da inscrição estadual;

V - encaminhar, até o dia 5 de cada mês, à Secretaria de Fazenda deste Estado, uma via das relações a que se refere o inciso anterior relativas ao mês anterior, mediante aviso de recebimento;

VI - efetuar o repasse do imposto para este Estado, relativo à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º, nos prazos referidos no art. 6º.

§ 1º A distribuidora localizada neste Estado deve indicar na relação de que trata este artigo os estoques de gasolina "A", de gasolina "C", de álcool anidro, de álcool hidratado e de óleo diesel, existentes no último dia do mês a que ela se referir.

§ 2º Alternativamente ao disposto no inciso VI deste artigo, a distribuidora de combustíveis localizada em outra unidade da Federação poderá informar e levar a efeito no Relatório de Operações Interestaduais de Combustível Derivado do Petróleo, no modelo constante no Anexo IV ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, bem como no Relatório resumo constante do Anexo V, o valor do imposto devido, calculado com base no preço máximo de venda a consumidor do município deste Estado para onde destinou o óleo diesel, para efeito de seu recolhimento pela refinaria.

Art. 11. Na hipótese do art. 3º, § 1º, II, b, a distribuidora deve, com base na relação a que se refere o art. 12, III e IV, calcular o imposto a ser retido do transportador revendedor retalhista e recolhido em favor deste Estado.

CAPÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA - TRR

Art. 12. O transportador revendedor retalhista, estabelecido em outra unidade da Federação, devidamente cadastrado neste Estado, em relação às remessas de óleo diesel que realizar com destino a este Estado, deve (Conv. ICMS 105/92, cl. 9ª):

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal:

a) a seguinte expressão: "Imposto Retido";

b) o nome da distribuidora fornecedora dos combustíveis e o número e a data da respectiva nota fiscal de aquisição;

II - anexar à nota fiscal, para acompanhar o trânsito dos combustíveis a este Estado, uma via ou cópia da nota fiscal de aquisição referida na alínea b do inciso anterior;

III - elaborar, mensalmente, o Relatório de Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Efetuado por TRR, no modelo constante no Anexo II ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, relativamente às remessas realizadas com destino a este Estado.

§ 1º O Relatório a que se refere o inciso III do caput deste artigo deve ser elaborado em quatro vias, com a seguinte destinação, cuja entrega, nos casos dos incisos I a III, seguintes, deve ser feita até o segundo dia útil do mês subseqüente àquele a que ele se referir, mediante aviso de recebimento:

I - uma via à Secretaria de Fazenda deste Estado;

II - uma via à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de origem da mercadoria;

III - uma via à distribuidora que lhe forneceu os combustíveis remetidos para este Estado;

IV - uma via ao TRR emitente.

§ 2º Se o valor do imposto devido a este Estado for superior ao valor retido em favor da unidade federada de origem, a distribuidora fornecedora deve reter do transportador revendedor retalhista o valor complementar, para o necessário repasse a este Estado, pela refinaria.

§ 3º O transportador revendedor retalhista estabelecido neste Estado, em relação às remessas de óleo diesel que promover, deverá elaborar relatório mensal , e entregar até o dia 10 de cada mês, relativamente às operações do mês anterior, ao Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos da Secretaria de Fazenda deste Estado, contendo no mínimo :

I - a data de emissão e o número da nota fiscal;

II - a inscrição estadual do destinatário;

III - o valor da nota fiscal;

IV - a diferença de ICMS a ser recolhida, se houver;

V - o estoque do último dia do mês.

CAPÍTULO XI - DAS OBRIGAÇÕES DA REFINARIA QUANTO ÀS REMESSAS REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E TRANSPORTADORES REVENDEDORES RETALHISTAS

Art. 13. Nas hipóteses dos arts. 9º e 12, a refinaria de petróleo, com base no Relatório e no Resumo a que se referem as alíneas b e c do inciso III do art. 9º, deve (Conv. ICMS 105/92, cl. 12ª):

I - efetuar o repasse do imposto a este Estado, incluído aquele incidente sobre o álcool etílico anidro carburante, na forma da legislação específica, nos prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo único do art. 6º;

II - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem dos combustíveis, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor daquela unidade federada, exceto quanto aos Estados do Rio de Janeiro, Amazonas, Rio Grande do Norte, Sergipe e Bahia, em relação aos quais se devem observar as regras próprias estabelecidas para regulamentar essa dedução;

III - elaborar, mensalmente, o Demonstrativo do Recolhimento de ICMS Substituição Tributária, no modelo constante no Anexo VII ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992.

§ 1º Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado em favor da unidade de origem, a refinaria:

I - se superior, deve fazer uma retenção do valor complementar da distribuidora que remeteu os combustíveis a este Estado ou os forneceu com o imposto retido ao remetente, e repassar o respectivo valor a este Estado;

II - se inferior, deve ressarcir a distribuidora referida no inciso anterior da respectiva diferença, nos termos previstos na legislação da unidade federada onde estiverem estabelecidas.

§ 2º O Demonstrativo a que se refere o inciso III do caput deste artigo deve ser elaborado em três vias, com a seguinte destinação, cuja entrega, nos casos dos incisos I e II, seguintes, deve ser feita até o dia 15 do mês subseqüente àquele a que ele se referir, mediante aviso de recebimento:

I - uma via à Secretaria de Fazenda deste Estado;

II - uma via à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de origem da mercadoria;

III - uma via ao emitente.

CAPÍTULO XII - DOS ESTOQUES REMANESCENTES

Art. 14. A distribuidora estabelecida neste Estado que, no final do dia 31 de janeiro de 1999, possuía óleo diesel em seu estoque, deve :

I - relacionar esse produto, tanto o existente em estoque no estabelecimento como aquele que, embora ainda não recebido, conste de documento fiscal de aquisição emitido pelo seu fornecedor até 31 de janeiro de 1999;

II - registrar, no livro Registro de Inventário, o estoque dos produtos a que se refere o inciso anterior;

III - encaminhar, até o dia 10 de fevereiro de 1999, ao Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos da Secretaria de Fazenda deste Estado, uma via da relação a que se refere o inciso I;

IV - apurar o imposto devido em relação ao produto em estoque, relativamente à diferença entre a carga tributária vigente a partir do dia 1º de fevereiro de 1999 (17%) e a carga tributária pela qual foi retido o imposto (15%).

V - recolher o imposto devido, em parcela única, até o dia 10 de fevereiro de 1999 .

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Às operações e às aquisições de que trata este Decreto aplicam-se, complementarmente, as disposições do Anexo III ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1999).

Art. 16. Fica a Secretaria de Fazenda deste Estado autorizada a celebrar convênios com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) e com a Agência Nacional de Petróleo do Ministério das Minas e Energia (ANP) visando delegar competência a funcionários do Fisco Estadual para fiscalizar o cumprimento das normas relativas a pesos e medidas e a distribuição e comercialização de combustíveis e propor a aplicação de penalidades em face de eventuais infrações dessas normas.

Art. 17. Sempre que houver aumento dos preços, a distribuidora deve:

I - em relação ao estoque de óleo diesel existente no final do dia anterior ao da vigência do novo preço, apurar o imposto correspondente à diferença entre esse preço, fixado para o município onde se encontra o respectivo estabelecimento, e o valor que serviu de base de cálculo para a sua retenção pela refinaria;

II - em relação ao estoque de gasolina automotiva existente no final do dia anterior ao da vigência do novo preço, apurar o imposto correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação do percentual de duzentos e vinte e três inteiros e setenta e dois centésimos por cento de margem de valor agregado (art. 4º, b) sobre o novo preço praticado pela refinaria e o valor que serviu de base de cálculo para a sua retenção pela refinaria.

Parágrafo único. O imposto apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do aumento do preço. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.424, de 19.03.1999, DOE MS de 22.03.1999)

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 1999. (Antigo artigo 17 renumerado pelo Decreto nº 9.424, de 19.03.1999, DOE MS de 22.03.1999)

Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 9.171, de 20 de julho de 1998. (Antigo artigo 18 renumerado pelo Decreto nº 9.424, de 19.03.1999, DOE MS de 22.03.1999)

Campo Grande, 9 de fevereiro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I - AO DECRETO Nº 9.374, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1999. (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 9.592, de 12.08.1999, DOE MS de 13.08.1999, com efeitos a partir de 07.08.1999)

VALORES A SEREM UTILIZADOS COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL (Art. 4º, III, a)

MUNICÍPIO
VALOR POR LITRO
ÁGUA CLARA
0,669
ALCINOPOLIS
0,701
AMAMBAI
0,687
ANASTÁCIO
0,664
ANAURILÂNDIA
0,648
ANGÉLICA
0,694
ANTÔNIO JOÃO
0,689
APARECIDA DO TABOADO
0,667
AQUIDAUANA
0,664
ARAL MOREIRA
0,688
BANDEIRANTES
0,653
BATAGUASSU
0,640
BATAYPORÃ
0,654
BELA VISTA
0,703
BODOQUENA
0,682
BONITO
0,680
BRASILÂNDIA
0,655
CAARAPÓ
0,675
CAMAPUÃ
0,662
CAMPO GRANDE
0,644
CARACOL
0,714
CASSILÂNDIA
0,685
CHAPADÃO DO SUL
0,696
CORGUINHO
0,659
CORONEL SAPUCAIA
0,695
CORUMBÁ
0,662
COSTA RICA
0,692
COXIM
0,683
DEODAPOLIS
0,684
DOIS IRMÃOS DO BURITI
0,656
DOURADINA
0,669
DOURADOS
0,669
ELDORADO
0,710
FÁTIMA DO SUL
0,674
GLÓRIA DE DOURADOS
0,681
GUIA LOPES DA LAGUNA
0,682
IGUATEMI
0,705
INOCÊNCIA
0,651
ITAPORÃ
0,669
ITAQUIRAI
0,693
IVINHEMA
0,690
JAPORÃ
0,707
JARAGUARI
0,650
JARDIM
0,683
JATEI
0,681
JUTI
0,680
LADÁRIO
0,662
LAGUNA CAARAPÃ
0,678
MARACAJU
0,682
MIRANDA
0,677
MUNDO NOVO
0,660
NAVIRAI
0,686
NIOAQUE
0,676
NOVA ALVORADA DO SUL
0,683
NOVA ANDRADINA
0,701
NOVO HORIZONTE DO SUL
0,690
PARANAIBA
0,674
PARANHOS
0,711
PEDRO GOMES
0,691
PONTA PORÃ
0,685
PORTO MURTINHO
0,730
RIBAS DO RIO PARDO
0,659
RIO BRILHANTE
0,677
RIO NEGRO
0,668
RIO VERDE DE MATO GROSSO
0,674
ROCHEDO
0,655
SANTA RITA DO PARDO
0,648
SÃO GABRIEL D'OESTE
0,662
SELVIRIA
0,661
SETE QUEDAS
0,704
SIDROLÃNDIA
0,654
SONORA
0,697
TACURU
0,697
TAQUARUSSU
0,705
TERENOS
0,644
TRÊS LAGOAS
0,651
VICENTINA
0,676

Nota:Redação Anterior:
  "ANEXO I
   AO DECRETO Nº 9.374, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1999.
  (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 9.550, de 12.07.1999, DOE MS de 13.07.1999, com efeitos a partir de 25.06.1999)
  VALORES A SEREM UTILIZADOS COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL (Art. 4º, III, a)

MUNICÍPIO
VALOR POR LITRO
ÁGUA CLARA
0,635
ALCINOPOLIS
0,667
AMAMBAI
0,652
ANASTÁCIO
0,630
ANAURILÂNDIA
0,614
ANGÉLICA
0,660
ANTÔNIO JOÃO
0,655
APARECIDA DO TABOADO
0,633
AQUIDAUANA
0,630
ARAL MOREIRA
0,653
BANDEIRANTES
0,619
BATAGUASSU
0,606
BATAYPORÃ
0,620
BELA VISTA
0,669
BODOQUENA
0,648
BONITO
0,646
BRASILÂNDIA
0,620
CAARAPÓ
0,641
CAMAPUÃ
0,628
CAMPO GRANDE
0,609
CARACOL
0,680
CASSILÂNDIA
0,651
CHAPADÃO DO SUL
0,661
CORGUINHO
0,625
CORONEL SAPUCAIA
0,661
CORUMBÁ
0,628
COSTA RICA
0,658
COXIM
0,649
DEODAPOLIS
0,650
DOIS IRMÃOS DO BURITI
0,622
DOURADINA
0,634
DOURADOS
0,634
ELDORADO
0,676
FÁTIMA DO SUL
0,640
GLÓRIA DE DOURADOS
0,646
GUIA LOPES DA LAGUNA
0,648
IGUATEMI
0,671
INOCÊNCIA
0,617
ITAPORÃ
0,634
ITAQUIRAI
0,659
IVINHEMA
0,656
JAPORÃ
0,673
JARAGUARI
0,615
JARDIM
0,649
JATEI
0,646
JUTI
0,645
LADÁRIO
0,628
LAGUNA CAARAPÃ
0,644
MARACAJU
0,647
MIRANDA
0,642
MUNDO NOVO
0,626
NAVIRAI
0,652
NIOAQUE
0,642
NOVA ALVORADA DO SUL
0,649
NOVA ANDRADINA
0,667
NOVO HORIZONTE DO SUL
0,656
PARANAIBA
0,640
PARANHOS
0,677
PEDRO GOMES
0,657
PONTA PORÃ
0,651
PORTO MURTINHO
0,695
RIBAS DO RIO PARDO
0,624
RIO BRILHANTE
0,643
RIO NEGRO
0,634
RIO VERDE DE MATO GROSSO
0,640
ROCHEDO
0,621
SANTA RITA DO PARDO
0,614
SÃO GABRIEL D'OESTE
0,628
SELVIRIA
0,626
SETE QUEDAS
0,670
SIDROLÃNDIA
0,619
SONORA
0,663
TACURU
0,663
TAQUARUSSU
0,670
TERENOS
0,609
TRÊS LAGOAS
0,617
VICENTINA
0,641

ÁGUA CLARA
0,560
ALCINOPOLIS
0,592
AMAMBAI
0,578
ANASTÁCIO
0,555
ANAURILÂNDIA
0,539
ANGÉLICA
0,585
ANTÔNIO JOÃO
0,580
APARECIDA DO TABOADO
0,558
AQUIDAUANA
0,555
ARAL MOREIRA
0,578
BANDEIRANTES
0,544
BATAGUASSU
0,531
BATAYPORÃ
0,545
BELA VISTA
0,594
BODOQUENA
0,573
BONITO
0,571
BRASILÂNDIA
0,546
CAARAPÓ
0,566
CAMAPUÃ
0,553
CAMPO GRANDE
0,535
CARACOL
0,604
CASSILÂNDIA
0,576
CHAPADÃO DO SUL
0,586
CORGUINHO
0,550
CORONEL SAPUCAIA
0,586
CORUMBÁ
0,553
COSTA RICA
0,583
COXIM
0,574
DEODAPOLIS
0,575
DOIS IRMÃOS DO BURITI
0,547
DOURADINA
0,560
DOURADOS
0,560
ELDORADO
0,601
FÁTIMA DO SUL
0,565
GLÓRIA DE DOURADOS
0,571
GUIA LOPES DA LAGUNA
0,573
IGUATEMI
0,596
INOCÊNCIA
0,542
ITAPORÃ
0,560
ITAQUIRAI
0,584
IVINHEMA
0,581
JAPORÃ
0,598
JARAGUARI
0,541
JARDIM
0,574
JATEI
0,571
JUTI
0,570
LADÁRIO
0,553
LAGUNA CAARAPÃ
0,569
MARACAJU
0,573
MIRANDA
0,568
MUNDO NOVO
0,551
NAVIRAI
0,577
NIOAQUE
0,567
NOVA ALVORADA DO SUL
0,574
NOVA ANDRADINA
0,592
NOVO HORIZONTE DO SUL
0,581
PARANAIBA
0,565
PARANHOS
0,602
PEDRO GOMES
0,582
PONTA PORÃ
0,576
PORTO MURTINHO
0,620
RIBAS DO RIO PARDO
0,550
RIO BRILHANTE
0,568
RIO NEGRO
0,559
RIO VERDE DE MATO GROSSO
0,565
ROCHEDO
0,546
SANTA RITA DO PARDO
0,539
SÃO GABRIEL D'OESTE
0,553
SELVIRIA
0,552
SETE QUEDAS
0,595
SIDROLÃNDIA
0,545
SONORA
0,588
TACURU
0,588
TAQUARUSSU
0,595
TERENOS
0,535
TRÊS LAGOAS
0,542
VICENTINA
0,567

MUNICÍPIO
VALOR POR LITRO
ÁGUA CLARA
0,520
ALCINOPOLIS
0,552
AMAMBAI
0,538
ANASTÁCIO
0,515
ANAURILÂNDIA
0,499
ANGÉLICA
0,545
ANTÔNIO JOÃO
0,540
APARECIDA DO TABOADO
0,518
AQUIDAUANA
0,515
ARAL MOREIRA
0,539
BANDEIRANTES
0,504
BATAGUASSU
0,491
BATAYPORÃ
0,505
BELA VISTA
0,554
BODOQUENA
0,533
BONITO
0,531
BRASILÂNDIA
0,506
CAARAPÓ
0,526
CAMAPUÃ
0,514
CAMPO GRANDE
0,495
CARACOL
0,565
CASSILÂNDIA
0,536
CHAPADÃO DO SUL
0,547
CORGUINHO
0,510
CORONEL SAPUCAIA
0,546
CORUMBÁ
0,513
COSTA RICA
0,543
COXIM
0,534
DEODAPOLIS
0,535
DOIS IRMÃOS DO BURITI
0,507
DOURADINA
0,520
DOURADOS
0,520
ELDORADO
0,561
FÁTIMA DO SUL
0,525
GLÓRIA DE DOURADOS
0,532
GUIA LOPES DA LAGUNA
0,533
IGUATEMI
0,556
INOCÊNCIA
0,502
ITAPORÃ
0,520
ITAQUIRAI
0,544
IVINHEMA
0,541
JAPORÃ
0,558
JARAGUARI
0,501
JARDIM
0,534
JATEI
0,532
JUTI
0,531
LADÁRIO
0,513
LAGUNA CAARAPÃ
0,529
MARACAJU
0,533
MIRANDA
0,528
MUNDO NOVO
0,511
NAVIRAI
0,537
NIOAQUE
0,527
NOVA ALVORADA DO SUL
0,534
NOVA ANDRADINA
0,552
NOVO HORIZONTE DO SUL
0,541
PARANAIBA
0,525
PARANHOS
0,562
PEDRO GOMES
0,542
PONTA PORÃ
0,536
PORTO MURTINHO
0,580
RIBAS DO RIO PARDO
0,510
RIO BRILHANTE
0,528
RIO NEGRO
0,519
RIO VERDE DE MATO GROSSO
0,526
ROCHEDO
0,506
SANTA RITA DO PARDO
0,500
SÃO GABRIEL D'OESTE
0,514
SELVIRIA
0,512
SETE QUEDAS
0,555
SIDROLÃNDIA
0,505
SONORA
0,548
TACURU
0,548
TAQUARUSSU
0,556
TERENOS
0,495
TRÊS LAGOAS
0,502
VICENTINA
0,527

ÁGUA CLARA
0,484
ALCINOPOLIS
0,517
AMAMBAI
0,502
ANASTÁCIO
0,479
ANAURILÂNDIA
0,464
ANGÉLICA
0,509
ANTÔNIO JOÃO
0,505
APARECIDA DO TABOADO
0,483
AQUIDAUANA
0,479
ARAL MOREIRA
0,503
BANDEIRANTES
0,469
BATAGUASSU
0,456
BATAYPORÃ
0,470
BELA VISTA
0,518
BODOQUENA
0,497
BONITO
0,496
BRASILÂNDIA
0,470
CAARAPÓ
0,491
CAMAPUÃ
0,478
CAMPO GRANDE
0,459
CARACOL
0,529
CASSILÂNDIA
0,500
CHAPADÃO DO SUL
0,511
CORGUINHO
0,475
CORONEL SAPUCAIA
0,510
CORUMBÁ
0,478
COSTA RICA
0,507
COXIM
0,498
DEODAPOLIS
0,500
DOIS IRMÃOS DO BURITI
0,472
DOURADINA
0,484
DOURADOS
0,484
ELDORADO
0,526
FÁTIMA DO SUL
0,489
GLÓRIA DE DOURADOS
0,496
GUIA LOPES DA LAGUNA
0,497
IGUATEMI
0,520
INOCÊNCIA
0,467
ITAPORÃ
0,484
ITAQUIRAI
0,508
IVINHEMA
0,505
JAPORÃ
0,523
JARAGUARI
0,466
JARDIM
0,498
JATEI
0,496
JUTI
0,495
LADÁRIO
0,478
LAGUNA CAARAPÃ
0,494
MARACAJU
0,497
MIRANDA
0,492
MUNDO NOVO
0,476
NAVIRAI
0,501
NIOAQUE
0,491
NOVA ALVORADA DO SUL
0,498
NOVA ANDRADINA
0,517
NOVO HORIZONTE DO SUL
0,505
PARANAIBA
0,489
PARANHOS
0,526
PEDRO GOMES
0,507
PONTA PORÃ
0,500
PORTO MURTINHO
0,545
RIBAS DO RIO PARDO
0,474
RIO BRILHANTE
0,493
RIO NEGRO
0,484
RIO VERDE DE MATO GROSSO
0,490
ROCHEDO
0,471
SANTA RITA DO PARDO
0,464
SÃO GABRIEL D'OESTE
0,478
SELVIRIA
0,476
SETE QUEDAS
0,519
SIDROLÃNDIA
0,469
SONORA
0,512
TACURU
0,513
TAQUARUSSU
0,520
TERENOS
0,459
TRÊS LAGOAS
0,467
VICENTINA
0,491

MUNICÍPIO
VALOR POR BOTIJÃO DE 13 KG
ÁGUA CLARA
10,91
ALCINÓPOLIS
12,49
AMAMBAI
11,06
ANASTÁCIO
11,76
ANAURILÂNDIA
10,83
ANGÉLICA
11,14
ANTÔNIO JOÃO
11,32
APARECIDA DO TABOADO
10,87
AQUIDAUANA
11,76
ARAL MOREIRA
11,26
BANDEIRANTES
11,63
BATAGUASSU
10,68
BATAYPORÃ
10,96
BELA VISTA
11,91
BODOQUENA
12,12
BONITO
12,09
BRASILÂNDIA
10,72
CAARAPÓ
11,14
CAMAPUÃ
11,75
CAMPO GRANDE
11,17
CARACOL
12,04
CASSILÂNDIA
11,22
CHAPADÃO DO SUL
11,44
CORGUINHO
11,70
CORONEL SAPUCAIA
11,18
CORUMBÁ
12,54
COSTA RICA
11,47
COXIM
12,13
DEODÁPOLIS
11,25
DOIS IRMÃOS DO BURITI
11,67
DOURADINA
11,42
DOURADOS
11,43
ELDORADO
10,65
FÁTIMA DO SUL
11,38
GLÓRIA DE DOURADOS
11,32
GUIA LOPES DA LAGUNA
11,73
IGUATEMI
10,75
INOCÊNCIA
11,14
ITAPORÃ
11,41
ITAQUIRAÍ
10,76
IVINHEMA
11,20
JAPORÃ
10,65
JARAGUARI
11,58
JARDIM
11,74
JATEÍ
11,35
JUTI
11,22
LADÁRIO
12,55
LAGUNA CAARAPÃ
11,23
MARACAJU
11,47
MIRANDA
12,01
MUNDO NOVO
10,60
NAVIRAÍ
10,88
NIOAQUE
12,00
NOVA ALVORADA DO SUL
11,23
NOVA ANDRADINA
11,06
NOVO HORIZONTE DO SUL
11,20
PARANAÍBA
11,01
PARANHOS
11,07
PEDRO GOMES
12,30
PONTA PORÃ
11,26
PORTO MURTINHO
12,14
RIBAS DO RIO PARDO
11,70
RIO BRILHANTE
11,38
RIO NEGRO
11,84
RIO VERDE DE MATO GROSSO
11,97
ROCHEDO
11,66
SANTA RITA DO PARDO
12,13
SÃO GABRIEL D'OESTE
11,75
SELVÍRIA
10,74
SETE QUEDAS
11,02
SIDROLÂNDIA
11,64
SONORA
12,41
TACURU
10,89
TAQUARUSSU
11,00
TERENOS
11,55
TRÊS LAGOAS
10,55
VICENTINA
11,36

Nota:Redação Anterior:
  "ANEXO II
   AO DECRETO Nº 9.374, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1999.
  VALORES A SEREM UTILIZADOS COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES COM GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (Art. 4º, III, c)

ÁGUA CLARA
10,56
ALCINÓPOLIS
12,14
AMAMBAI
10,71
ANASTÁCIO
11,41
ANAURILÂNDIA
10,47
ANGÉLICA
10,79
ANTÔNIO JOÃO
10,97
APARECIDA DO TABOADO
10,52
AQUIDAUANA
11,41
ARAL MOREIRA
10,91
BANDEIRANTES
11,28
BATAGUASSU
10,33
BATAYPORÃ
10,61
BELA VISTA
11,56
BODOQUENA
11,77
BONITO
11,74
BRASILÂNDIA
10,36
CAARAPÓ
10,79
CAMAPUÃ
11,40
CAMPO GRANDE
10,82
CARACOL
11,69
CASSILÂNDIA
10,87
CHAPADÃO DO SUL
11,09
CORGUINHO
11,35
CORONEL SAPUCAIA
10,83
CORUMBÁ
12,19
COSTA RICA
11,12
COXIM
11,78
DEODÁPOLIS
10,90
DOIS IRMÃOS DO BURITI
11,32
DOURADINA
11,07
DOURADOS
11,08
ELDORADO
10,30
FÁTIMA DO SUL
11,03
GLÓRIA DE DOURADOS
10,97
GUIA LOPES DA LAGUNA
11,38
IGUATEMI
10,40
INOCÊNCIA
10,79
ITAPORÃ
11,06
ITAQUIRAÍ
10,41
IVINHEMA
10,84
JAPORÃ
10,30
JARAGUARI
11,23
JARDIM
11,39
JATEÍ
11,00
JUTI
10,86
LADÁRIO
12,20
LAGUNA CAARAPÃ
10,88
MARACAJU
11,12
MIRANDA
11,66
MUNDO NOVO
10,25
NAVIRAÍ
10,53
NIOAQUE
11,65
NOVA ALVORADA DO SUL
10,88
NOVA ANDRADINA
10,71
NOVO HORIZONTE DO SUL
10,84
PARANAÍBA
10,65
PARANHOS
10,72
PEDRO GOMES
11,95
PONTA PORÃ
10,91
PORTO MURTINHO
11,78
RIBAS DO RIO PARDO
11,35
RIO BRILHANTE
11,02
RIO NEGRO
11,49
RIO VERDE DE MATO GROSSO
11,62
ROCHEDO
11,31
SANTA RITA DO PARDO
11,78
SÃO GABRIEL D'OESTE
11,40
SELVÍRIA
10,39
SETE QUEDAS
10,67
SIDROLÂNDIA
11,29
SONORA
12,06
TACURU
10,54
TAQUARUSSU
10,65
TERENOS
11,20
TRÊS LAGOAS
10,20
VICENTINA
11,01