Decreto nº 9.373 de 19/05/1994

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 24 mai 1994

Regulamenta as disposições legais relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, instituídas pela Lei 3.998/93.

O Prefeito Municipal de Vitória, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei 3.998/93 de 16 de dezembro de 1993,

Decreta:

Capítulo I - Do Cadastro Mobiliário de Contribuintes Seção I - Da Inscrição

Art. 1º É obrigado a inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuintes todo aquele que,mesmo não estabelecido no Município, exerça, no seu território, atividade sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 2º A inscrição será efetuada:

I. Por solicitação do interessado ou seu representante legal, com o preenchimento de formulário próprio fornecido pelo órgão competente e apresentação da documentação nele indicada;

II. De ofício, através de recadastramento ou em decorrência de ação fiscal.

Parágrafo Único - O prestador de serviços sem inscrição, quando alcançado pela ação do fisco, será lançado de ofício, com base nos dados disponíveis, não ficando dispensado da inscrição de que trata este artigo.

Art. 3º Efetuada a inscrição será fornecido ao sujeito passivo um documento de identificação, no qual será indicado o número de inscrição que constará obrigatoriamente, de todos os documentos fiscais que utilizar.

§ 1º - Os dados da inscrição deverão ser permanentemente atualizados, ficando o sujeito passivo obrigado a comunicar qualquer alteração dentro de 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência.

Art. 4º Excluem-se da obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes:

1. Os partidos políticos;

2. Os templos de qualquer culto, para a prática exclusiva de culto religioso;

3. Os profissionais autônomos não estabelecidos e nem domiciliados neste município.

Seção II - Do Recadastramento

Art. 5º Sempre que julgar necessário o Departamento de Receita Municipal procederá o recadastramento dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 6º Para efeito do recadastramento o Departamento de Receita aprovará os modelos de formulários próprios que deverão ser adquiridos nas papelarias.

§ 1º - Os formulários de recadastramento deverão ser preenchidos e acompanhados da documentação, como indicarem as instruções em seu verso, para cada estabelecimento.

§ 2º - As informações incorretas, de qualquer dado relativo ao recadastrado, sujeita o infrator às sanções previstas em Lei.

Art. 7º Os que não cumprirem os prazos de recadastramento, a serem posteriormente fixados por ato do Secretário Municipal de Fazenda, serão considerados infratores e estarão sujeitos às sanções cabíveis.

Seção III - Da Baixa e Da Suspensão De Ofício

Art. 8º O sujeito passivo é obrigado a requerer a baixa de sua inscrição junto a repartição fiscal, mediante preenchimento de formulário próprio, conforme instruções no seu verso, no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da atividade.

Art. 9º A inscrição do sujeito passivo, será suspensa de ofício, quando ficar constatado o encerramento de suas atividades pela Divisão de Fiscalização.

Capítulo II - Do Documentário Fiscal Seção I - Dos Livros Fiscais

Art. 10. O prestador de serviços quando sujeito ao pagamento do imposto com base em alíquotas percentuais sobre o valor dos serviços prestados, fica obrigado a adotar e usar os seguintes livros:

I. Registro de Prestação de Serviços ( Modelo 01);

II. Registro de Entrada (Modelo 02);

III. Registro de Contratos (Modelo 03);

§ 1º - O livro enumerado no inciso I deste artigo, é de uso obrigatório por todos os prestadores de serviços a que se refere o Caput deste artigo.

§ 2º - O livro enumerado no inciso II deste artigo é de uso obrigatório pelo prestador de serviços sujeito ao uso da Nota Fiscal de Entrada, sendo destinado ao registro destas.

§ 3º - O livro constante do inciso III deste artigo, de uso obrigatório por todos aqueles que prestam serviços em construção civil, obras hidráulicas, engenharia consultiva e serviços auxiliares ou complementares da construção civil, bem como em demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres.

§ 4º - Poderá ser dispensado o uso do livro constante do inciso III deste artigo, desde que o interessado remeta à Divisão de Fiscalização, dentro de 10 (dez) dias a contar de sua assinatura, cópia dos contratos firmados.

Art. 11. Os livros fiscais devem ser impressos e suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costurados e encadernados, obedecendo os modelos aprovados, podendo ser acrescentadas outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudique a clareza dos dados obrigatórios.

Subseção I - Da Autenticação dos Livros Fiscais

Art. 12. Os livros fiscais só poderão ser usados, depois de autenticados pela repartição competente.

Art. 13. A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal competente acompanhado do documento de identificação e do formulário próprio preenchido.

§ 1º - A autenticação será feita na página em que o termo de abertura foi lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu responsável legal.

§ 2º - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos só serão autenticados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado.

Subseção II - Da Escrituração dos Livros Fiscais

Art. 14. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e somados no último dia de cada mês.

§ 1º - Os livros não podem ter emendas, borrões, rasuras, bem como linhas ou espaços em branco.

§ 2º - As correções far-se-ão por meio de tinta vermelha, acima da palavra, número ou quantias errados.

§ 3º - No Livro de Registro de Prestação de Serviços, cada página corresponde a um mês e, quando não houver prestação de serviços ou imposto a pagar, a anotação correspondente será feita em sentido diagonal.

§ 4º - A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar por mais de 05 (cinco) dias.

Art. 15. Constatada a inobservância das disposições contidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo anterior, a escrituração, mediante termo, poderá ser desclassificada e o livro considerado inidôneo, fazendo prova apenas a favor do fisco.

Art. 16. Nos casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros fiscais.

Art. 17. Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os livros e documentos fiscais deverão ser apresentados à repartição fiscal para exame e lavratura do termo de seu encerramento e inutilização das notas não emitidas.

Parágrafo Único - A apresentação deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias contados da data da comunicação da ocorrência.

Art. 18. Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento manterão escrituração distinta para cada um deles.

§ 1º - Poderá ser autorizada a centralização da escrita fiscal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto.

§ 2º - A escrituração fiscal poderá ser efetuada por processamento eletrônico de dados, desde que contenha todas as informações exigidas para o livro, após autorização do chefe da Divisão de Fiscalização.

Seção II - Das Notas Fiscais

Art. 19. Ressalvadas as exceções e condições previstas neste regulamento são os prestadores de serviços obrigados a emitir notas fiscais de acordo com os seguintes modelos:

I. Nota Fiscal de Serviço - (Modelo 04)

II. Nota Fiscal Simplificada de Serviço - (Modelo 05)

III. Nota Fiscal de Entrada (Modelo 06)

§ 1º - Quando as notas fiscais forem emitidas em 02 (duas) vias, a primeira será entregue ao tomador dos serviços e a última permanecerá presa ao bloco.

§ 2º - Tratando-se de talonário com mais de 02 (duas) vias, as excedentes terão a destinação que convier ao emitente.

Art. 20. Em casos especiais e a critério do Chefe da Divisão de Fiscalização, poderá ser autorizada a emissão de Notas Fiscais diferentes dos modelos aprovados por este regulamento, assim como sua substituição por Notas Fiscais Faturas.

Art. 21. Quando a Nota Fiscal for cancelada, conservar-se-ão no talonário todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, à nota emitida em substituição.

Art. 22. A critério do Chefe da Divisão de Fiscalização poderá ser autorizada a emissão de cupons de máquinas registradoras, em substituição à Nota Fiscal.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os cupons deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I. nome, endereço e número de inscrição do emitente;

II. data da emissão, dia, mês e ano;

III. preço total do serviço.

Subseção I - Da Nota Fiscal de Serviços

Art. 23. A Nota Fiscal de Serviços (Modelo 04), será de emissão obrigatória por todo aquele que prestar serviços constantes dos itens do artigo 1º da Lei 3.998/93, e conterá as seguintes indicações:

I. denominação: Nota Fiscal de Serviços;

II. série, número de ordem e da via;

III. nome, endereço e inscrição municipal do emitente;

IV. inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC);

V. nome e endereço do destinatário;

VI. data da emissão;

VII. quantidade, descrição do serviço prestado, preço unitário e preço total.

§ 1º - As indicações constantes dos incisos I a IV, serão impressas tipograficamente.

§ 2º - A nota fiscal de que trata este artigo terá a dimensão mínima de 16 cm x 22 cm e será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias.

Art. 24. São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:

I. os cinemas quando usarem ingressos padronizados e instituídos pelo órgão Federal competente;

II. os estabelecimentos de ensino, os teatros, as empresas de transportes de passageiros de caráter municipal e as de diversões públicas, desde que os documentos a serem usados sejam aprovados previamente pelo Departamento de Receita Municipal;

III. os representantes comerciais que mantenham à disposição do Fisco, as comunicações de avisos de créditos recebidos;

IV. os bancos e as instituições financeiras em geral, que mantenham à disposição do Fisco os documentos determinados pelo Banco Central do Brasil;

V. os profissionais autônomos.

Subseção II - Da Nota Fiscal Simplificada de Serviços

Art. 25. Nos serviços prestados à pessoa física e cujo pagamento seja à vista, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal de Serviços (Modelo 04), a Nota Fiscal Simplificada de Serviços (Modelo 05), que conterá as seguintes indicações:

I. denominação: Nota Fiscal Simplificada de Serviços;

II. série, número de ordem e da via;

III. nome, endereço e inscrição municipal do emitente;

IV. nome e endereço completo do tomador dos Serviços;

V. descrição dos serviços prestados a respectivos preços;

VI. data da emissão.

§ 1º - As indicações constantes dos incisos I a IV, serão impressas tipograficamente.

§ 2º - A nota fiscal de que trata este artigo terá a dimensão mínima de 12cm x 13cm e será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias.

Subseção III - Da Nota Fiscal de Entrada

Art. 26. A Nota Fiscal de Entrada (Modelo 06) será emitida pelos contribuintes que recebam quaisquer bens ou objetos destinados à prestação de serviços, ainda que dentro do período de garantia, inclusive para a venda em consignação.

Art. 27. Uma vez prestado o serviço, o bem ou objeto será restituído ao proprietário, acompanhado da Nota Fiscal de Serviço, na qual, obrigatoriamente, se fará referência expressa à respectiva Nota Fiscal de Entrada.

Art. 28. A Nota Fiscal de Entrada, cujo tamanho não poderá ser inferior a 10cm x 13cm, será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias e conterá as seguintes indicações:

I. denominação: Nota Fiscal de Entrada;

II. número de ordem e da via;

III. data da emissão;

IV. natureza da entrada;

V. nome, endereço e os números de inscrição do CMC e do CGC do emitente;

VI. nome, endereço e os números do CMC, CIC ou CGC, conforme o caso do remetente;

VII. descrição dos objetos entrados, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VIII. valor estimado dos bens ou objetos.

Parágrafo Único - As indicações constantes dos incisos I, II e V serão impressas tipograficamente.

Seção III - Dos Demais Documentos Fiscais Subseção I - Do Ingresso para Jogos e Diversões

Art. 29. Os ingressos são de uso obrigatório em jogos e diversões e obedecerão os padrões definidos no modelo 07.

Parágrafo Único - Cada ingresso corresponderá a uma entrada e sem prejuízo de outras indicações julgadas indispensáveis pelo prestador dos serviços, deverá constar obrigatoriamente :

I. o nome ou razão social do prestador dos serviços, quer pessoa física ou jurídica, bem como o número de sua inscrição municipal;

II. a classe e número de ordem do ingresso;

III. o preço do ingresso e o local da diversão.

Art. 30. Os ingressos serão impressos em via única e em tamanho mínimo de 08 cm x 12 cm.

Art. 31. As empresas, entidades ou pessoas que promovam diversões mediante venda de ingressos, deverão requerer ao Departamento de Receita Municipal o chancelamento da quantidade a ser utilizada.

§ 1º - Os ingresso só terão validade quando chancelados pela repartição municipal competente.

§ 2º - Ficam dispensados das exigências deste artigo os estabelecimentos cinematográficos que utilizem ingressos padronizados pelo Instituto Nacional do Cinema.

Art. 32. É vedado o uso do ingresso de uma casa de diversões em outra, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa ou entidade.

Art. 33. Os ingressos expostos à venda sem a devida chancela, serão apreendidos pela fiscalização municipal, sendo considerados vendidos em sua totalidade os ingressos chancelados.

Art. 34. Os ingressos serão compostos de, no mínimo, 02 (duas) partes conjugadas por picote e terão cores diferentes para cada preço posto à venda.

Parágrafo Único - As partes do ingresso terão as seguintes destinações:

a. a primeira, presa ao talonário, será arquivada para controle da fiscalização;

b. a segunda, destacada do talonário no ato da venda, será entregue ao usuário que a depositará em urna apropriada, lacrada pela autoridade fiscal.

Subseção II - Do Carnê de Cobrança da Mensalidade

Art. 35. Revogado (Revogado pelo Decreto nº 9.803, de 19.01.1996 - Efeitos a partir de 17.02.1996)

Art. 36. Revogado (Revogado pelo Decreto nº 9.803, de 19.01.1996 - Efeitos a partir de 17.02.1996)

Subseção III - Do Bilhete de Controle de Estacionamento

Art. 37. O Bilhete de Controle de Estacionamento será de uso obrigatório em todos os parques, áreas ou locais onde sejam prestados serviços de estacionamento.

Parágrafo Único - O bilhete de que trata este artigo obedecerá aos padrões instituídos pelo modelo 09 (nove).

Art. 38. Os bilhetes serão compostos no mínimo de 02 (duas) vias, em cópia carbonada, tendo a seguinte destinação:

I. a primeira via será destacada e entregue ao usuário como recibo do pagamento;

II. a segunda ficará presa ao talonário e será arquivada.

Art. 39. Além das indicações que possam interessar ao emitente, em cada via do bilhete deverá conter:

I. o nome ou razão social do prestador dos serviços;

II. o endereço e inscrição municipal;

III. o valor da prestação dos serviços ;

IV. a marca do veículo e o número da placa;

V. a data e o horário de entrada e saída do veículo

VI. o número do bilhete.

Parágrafo Único - As indicações constantes dos incisos I, II e VI deste artigo serão impressas tipograficamente.

Subseção IV - Da Guia de Recolhimento do ISS

Art. 40. O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado sobre a Receita auferida (ISS variável), será efetuado através de carnê, contendo 12 (doze) guias, a ser emitido pelo Departamento de Receita Municipal e colocado à disposição do contribuinte no Serviço de Tributos Diversos.

Parágrafo Único - Quando o imposto for fixado em nº de UFMV (ISS fixo), será efetuado através de carnê, cujos dados e valor serão pré-impressos e colocados à disposição do contribuinte no Serviço de Tributos Diversos.

Art. 41. Para recolhimento do Imposto Sobre Serviço retido na fonte (ISS retido na fonte), a fonte pagadora deverá utilizar o documento próprio de arrecadação colocado a sua disposição no Serviço de Tributos Diversos, do Departamento de Receita Municipal.

Seção IV - Da Autorização para Impressão de Notas Fiscais e Outros Documentos

Art. 42. As notas fiscais e outros documentos estabelecidos neste regulamento, de uso obrigatório, estão condicionados à autorização prévia da Divisão de Fiscalização para sua confecção.

Art. 43. As autorizações serão requeridas ao Chefe de Divisão de Fiscalização, em formulário próprio fornecido pela repartição.

§ 1º - As autorizações para confecção terão validade de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão.

§ 2º - Vencido este prazo sem que tenha ocorrido a confecção dos documentos, fica o contribuinte obrigado a apresentar na repartição fiscal, para sua revalidação ou cancelamento, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do vencimento.

Art. 44. Após confeccionada a documentação, fica o contribuinte obrigado a apresentar, na repartição fiscal, a declaração da gráfica autorizada de que os documentos foram confeccionados, acompanhada de cópia da autorização e da nota fiscal correspondente pelos serviços gráficos, no prazo de 40 (quarenta) dias contados da data da emissão da autorização.

Art. 45. Os contribuintes e os estabelecimentos gráficos que não cumprirem as exigências estabelecidas nesta seção, estarão sujeitos as sanções previstas na Legislação deste Município.

Seção V - Do Extravio ou da Inutilização de Livros e Documentos Fiscais

Art. 46. O extravio ou a inutilização de livro e documento fiscal, será comunicado pelo contribuinte à repartição fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ocorrência.

§ 1º - A comunicação a que se refere este artigo será feita por escrito, mencionado de forma individualizada:

I. a espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento extraviado ou inutilizado;

II. o período a que se referir a escrituração, no caso de livro, assim como declaração expressa quanto à possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo assinalado no artigo subsequente;

III. as circunstâncias do fato, informando se houve registro policial;

IV. a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os se for o caso;

V. a existência ou não de débito relativo ao período correspondente a documentação extraviada.

§ 2º - A comunicação será também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal de grande circulação de âmbito municipal ou no Diário Oficial do Estado.

§ 3º - no caso do livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado.

Art. 47. O contribuinte fica obrigado em qualquer hipótese, a comprovar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

Parágrafo Único - Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, ou ainda, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

Art. 48. Na hipótese de extravio ou inutilização de Nota Fiscal referente a prestação de serviços ainda não pago, o documento será substituído através da emissão de outro da mesma série e subsérie, no qual serão mencionados a ocorrência e o número da anteriormente emitida.

Parágrafo Único - A via fixa da Nota Fiscal, emitida na forma deste artigo, será submetida ao visto da repartição fiscal, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data de sua emissão.

Art. 49. O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a Nota Fiscal correspondente a serviços prestados providenciará, junto ao remetente, cópia do documento, devidamente autenticado pela repartição fiscal.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pela repartição produzirá os mesmos efeitos assegurados à Nota Fiscal extraviada ou inutilizada.

Capítulo III - Da Base de Cálculo Seção I - Das Deduções

Art. 50. Será permitido deduzir da base de cálculo, estabelecida no capítulo III da Lei 3.998/93, os valores das subempreitadas tributáveis neste Município.

Parágrafo Único - Na ocorrência de dedução permitida neste artigo, ficará o contribuinte obrigado a proceder a retenção do imposto na fonte, calculado sobre o preço dos serviços subempreitados e recolhê-lo aos cofres desta Prefeitura no prazo do inciso III, art. 55 deste Decreto.

Seção II - Da Estimativa

Art. 51. Revogado (Revogado pelo Decreto nº 10.331, de 19.03.1999 - Efeitos a partir de 25.03.1999)

Art. 52. Revogado (Revogado pelo Decreto nº 10.331, de 19.03.1999 - Efeitos a partir de 25.03.1999)

Art. 53. Revogado (Revogado pelo Decreto nº 10.331, de 19.03.1999 - Efeitos a partir de 25.03.1999)

Art. 54. Revogado (Revogado pelo Decreto nº 10.331, de 19.03.1999 - Efeitos a partir de 25.03.1999)

Capítulo IV - Do Pagamento

Art. 55. O Imposto Sobre o serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será pago:

I. Quando calculado em número Fixo de UFMV (ISS FIXO), nos casos de Profissionais Autônomos e contribuintes enquadrados no regime de estimativa, nos prazos a serem fixados por ato do Secretário Municipal de Fazenda.

II. Quando calculado com base no preço dos serviços (ISS Variável), até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

III. Quando se tratar de Imposto Retido na Fonte ( ISS retido na fonte ), até o 5 º (quinto) dia útil subseqüente à data da retenção pela fonte pagadora.

Art. 56. Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a modificar, sempre que necessário, por ato próprio, o prazos fixados no artigo anterior.

Capítulo V - Das Disposições Especiais Seção I - Das Sociedades

Art. 57. O exercício de dois ou mais profissionais no mesmo local, com a utilização comum de uma única infra-estrutura, administrativa e econômica para a prestação do serviço, carateriza a sociedade de fato para fins tributários.

Parágrafo Único - Na ocorrência da hipótese prevista neste artigo o imposto será calculado sobre o preço dos Serviços auferidos por cada profissional ou, na impossibilidade de sua determinação, ficarão automaticamente sujeitos ao lançamento do imposto pelo Regime de Estimativa prevista na Seção II, Capítulo III deste Decreto.

Seção II - Da Construção Civil, Obras Hidráulicas e Outras Obras Semelhantes

Art. 58. A base de cálculo do imposto relativo aos serviços que trata esta seção é o preço dos serviços, sem qualquer dedução; inclusive dos materiais incluídos no preço de serviço.

Art. 59. Nas obras de construção civil, executadas por administração, é considerado preço dos serviços a soma dos valores correspondentes ao total das notas fiscais, faturas, recibos emitidos, ou qualquer outra forma de remuneração dos serviços ajustados, inclusive, taxa de administração e os referentes ao fornecimento de mão de obra, assim como os correspondentes às folhas de salários, os destinados ao pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários, ainda que esses recebimentos sejam feitos a título de reembolso.

Art. 60. Na construção civil, sob o regime de incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de calculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.

Parágrafo Único - O imposto será calculado com base no movimento econômico correspondente:

1. as parcelas liberadas pelo agente financeiro, proporcionalmente ao valor das unidades compromissadas antes do HABITE- SE ;

2. aos valores recebidos, relativos à parte não financiada da construção.

Art. 61. Nos casos de demolição, quando os serviços forem pagos, total ou parcialmente, com material dela resultante, constitui preço do serviço o valor dos materiais recebidos em pagamento, adicionado do valor em espécie, se houver.

Art. 62. Para efeito de aplicação da Legislação Tributária deste Imposto, entende-se por construção civil, obras hidráulicas e semelhantes a realização das seguintes obras e serviços:

1. edificações em geral ;

2. rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos ;

3. pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos ;

4. canais de drenagem ou de irrigação, obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis de rios ;

5. barragens e diques ;

6. sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos, semi-artesianos ou manilhados ;

7. sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;

8. sistemas de telecomunicações;

9. refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases;

10. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

11. recuperação ou esforço estrutural de edificações, pontes e congêneres, quando vinculada a projetos de engenharia, da qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, limitada exclusivamente à parte relacionada à substituição, observado o parágrafo único deste artigo.

Parágrafo Único - entendem-se por elementos construtivos essenciais os pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais ou portantes, fundações e tudo aquilo que implique a segurança ou estabilidade da estrutura.

Art. 63. São serviços essenciais, auxiliares ou complementares à execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes :

1. estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, demolições, rebaixamento de lençóis de água, dragagens, escoramento, terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos;

2. concretagem e alvenaria;

3. revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias;

4. carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria;

5. impermeabilização e isolamentos térmicos e acústicos;

6. instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção catódica, de comunicações, de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de sistemas de condução e exaustão de gases de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;

7. a construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros da mesma natureza, previstos no projeto original, desde que integrados ao preço de construção da unidade imobiliária;

8. outros serviços diretamente relacionados a obras hidráulicas, de construção civil e semelhantes;

Parágrafo Único - Os serviços previstos neste artigo, são aqueles diretamente relacionados às obras de que trata o art. 61 deste Decreto.

Art. 64. Na realização das obras e serviços enquadrados nesta seção, o local de pagamento está vinculado ao local da execução da obra, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei 3.998/93.

Art. 65. Não se enquadram nesta seção os serviços paralelos à execução de obras hidráulicas ou construção civil, tais como:

1. locação de máquinas, motores, formas metálicas, equipamentos e a respectiva manutenção;

2. transportes e fretes;

3. decoração em geral;

4. estudos de macro e microeconomia;

5. inquéritos e pesquisas de mercado;

6. investigação econométricas e reorganizações administrativas;

7. atuação por meio de comissões, inclusive a decorrente da cessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis;

8. cobrança pelo prestador de serviço de despesas por ele realizadas e relativas a encargos do contratante, sendo tributável a quantia cobrada que exceda o montante dos pagamentos efetuados, e

9. outros análogos.

Seção III - Da Engenharia Consultiva

Art. 66. Os serviços de engenharia consultivas para os efeitos do disposto na Lei 3.998/93, são as seguintes:

1. elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com o obras e serviços de engenharia;

2. elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

3. fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.

Art. 67. O local de pagamento do imposto nas atividades previstas nesta Seção é o do estabelecimento prestador do serviço, como definido nos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei 3.998/93.

Art. 68. Enquadra-se nesta seção a engenharia consultiva ligada a recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres, da qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, limitada exclusivamente à parte relacionada à substituição.

Seção IV - Dos Bancos e Instituições Financeiras em Geral

Art. 69. Nas atividades previstas nesta seção, a base de cálculo do imposto são as receitas decorrentes de todos os serviços prestados por bancos comerciais, de investimentos múltiplos e demais instituições financeiras, nos termos da Lista de Serviços constante do art. 1º da Lei 3.998/93, tais como:

1. cobrança e recebimento por conta de terceiro, inclusive de direitos autorais;

2. protesto de títulos;

3. sustação de protestos;

4. devolução de títulos não pagos ;

5. manutenção de títulos vencidos;

6. fornecimento de posição de cobrança ou recebimento;

7. quaisquer outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento, tais como cancelamento de títulos e 8. notas de seguros;

8. fornecimento de talões de cheque e cheques avulsos;

9. emissão de cheques administrativos, visamento de cheques de viagem e fornecimento desses cheques;

10. transferência de fundos;

11. devolução de cheques;

12. sustação de pagamentos de cheques;

13. ordem de pagamento e de crédito, por qualquer meio;

14. emissão e renovação de cartões magnéticos;

15. consulta em terminal eletrônico;

16. pagamento por conta de terceiro, inclusive o feito fora do estabelecimento;

17. elaboração de ficha cadastral;

18. aluguel de cofres;

19. fornecimentos de segundas vias de avisos de lançamento e de extrato de conta;

20. emissão de carnês;

21. manutenção de contas inativas;

22. abono de firmas, SPC, CCF, recolhimento e remessa de numerários;

23. serviço de compensação;

24. licenciamento, expediente, informações estatísticas e contratação de operações ativas (emissão de guias de importação e exportação; cheque especial, crédito geral e outros);

25. outros serviços de expediente, secretaria e congêneres, não abrangidos nos incisos anteriores;

26. agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e de planos de previdência privada;

27. administração e distribuição de co-seguros;

28. agenciamento de créditos ou de financiamentos;

29. intermediação na liquidação de operações garantidas por direitos creditórios;

30. serviço de agenciamento e intermediação em geral;

31. auditoria e análise financeira;

32. fiscalização de projetos econômico-financeiros;

33. análise técnico-econômico-financeira de projetos;

34. planejamento e assessoramento financeiro;

35. consultoria e assessoramento administrativo;

36. processamento de dados e atividades auxiliares;

37. arrendamento mercantil ("leasing");

38. locação de bens móveis;

39. resgate de letras com aceite de outras empresas;

40. captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

41. serviços do PASEP/PIS, Previdência Social e FGTS;

42. administração de crédito educativo;

43. administração de seguro desemprego;

44. administração de loterias;

Art. 70. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que exerçam atividades bancárias e financeiras deverão apresentar semestralmente à Divisão de Fiscalização os seguintes documentos:

I. cópias em "xerox" das Guias de Recolhimento de ISS relativas ao período mencionado no inciso anterior;

II. cópias dos balancetes analíticos mensais do período (modelo interno, no maior nível de detalhamento), referentes as contas de receita;

III. Relação nominal dos itens constantes do Plano Geral de Contas da instituição, no maior nível de detalhamento de receita, contendo todas as contas de receita e respectivos códigos contábeis;

§ 1º - Os contribuintes poderão atender as exigências constantes deste artigo, quando for o caso, por meio de relatórios, disquetes ou fitas magnéticas, para o que deverão dirigir-se à Divisão de Fiscalização.

§ 2º - Os documentos referentes aos incisos II e III, quando encaminhados por disquete ou fita deverão obedecer a "lay-out" estabelecido pelo Departamento de Receita Municipal;

Art. 71. Os documentos de que trata o artigo anterior serão relativos ao 1º (primeiro) e 2º (segundo) semestres civis do ano.

Art. 72. A falta do atendimento das exigências desta seção ou a remessa incorreta de dados exigidos, no prazo de 10 (dez) dias, implicará nas sanções prevista em Lei.

Seção V - Da Atividade Turística

Art. 73. São considerados serviços turísticos, para fins previstos neste Regulamento :

1. agenciamento ou venda de passagens terrestres, aéreas, marítimas, fluviais e lacustres ;

2. reserva de acomodações em hotéis estabelecimentos similares no País e no exterior ;

3. organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios ("sightseeing"), dentro e fora do País ;

4. prestação de serviços especializados, inclusive fornecimento de guias e intérpretes;

5. emissão de cupons de serviços turísticos;

6. legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes;

7. venda ou reserva de ingressos para espetáculos em geral, visando aos participantes de programações turísticas ;

8. exploração de serviços de transportes turísticos em ônibus e limousines por conta própria ou de terceiros ; e

9. outros serviços prestados pelas agências de turismo.

Parágrafo Único - Considera-se transporte turístico, para fins de tributação deste imposto, aquele efetuado por empresas registradas na EMBRATUR visando à exploração do turismo e executado para fins de excursões, passeios, translados ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.

Art. 74. A base de cálculo do imposto incluirá todas as receitas auferidas pelo prestador dos serviços, inclusive ;

1. as decorrentes de diferenças entre os valores cobrados do usuário e os valores efetivos dos serviços agenciados (" over - price");

2. as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente às empresas de turismo, quando negociadas com terceiros.

Art. 75. Quando se tratar de organização de viagens ou de excursões, as agências de turismo poderão deduzir do preço contratado os valores das passagens aéreas, terrestres e marítimas e o valor da hospedagem dos viajantes ou excursionistas, devendo, porém, incluir como tributáveis as comissões e demais vantagens obtidas pelas vendas dessas mesmas passagens e reservas.

Art. 76. Ressalvado o disposto no artigo anterior, são indedutíveis quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações ; as passagens e hospedagens dos guias e intérpretes; as comissões pagas a terceiros; as efetivadas com ônibus turísticos, restaurantes, hotéis e outros.

Art. 77. Nos serviços turísticos contratados em moeda estrangeira, inclusive em relação ao turismo receptivo, a base de cálculo do imposto será o valor resultante da conversão das divisas ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

Seção VI - Dos Estabelecimentos de Ensino

Art. 78. A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos particulares de ensino compõe-se :

1. das mensalidades ou anuidades cobradas dos alunos, inclusive as taxas de inscrição ou matrículas;

2. das receitas, quando incluídas nas mensalidades ou anuidades, oriundas de :

a. fornecimento de material escolar, exclusive livros;

b. fornecimento de alimentação.

3. da receita oriunda do transporte de alunos ;

4. de outras receitas obtidas, tais como as decorrentes de segunda chamada, recuperação, fornecimento de documento de conclusão, certificado, diploma, declaração para transferência, histórico escolar, boletim e identidade estudantil.

Art. 79. Os estabelecimentos de ensino que utilizarem carnês de pagamento deverão emitir Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal Simplificada de Serviços para as receitas que não estejam incluídas no carnê, bem como escriturá-las, em separado, no livro fiscal.

Seção VII - Das Empresas Seguradoras ou de Capitalização

Art. 80. O imposto incide sobre a taxa de coordenação, recebida pela seguradora, decorrente da liderança em co-seguro e correspondente à diferença entre as comissões recebidas das congêneres, em cada operação, e a comissão paga ao corretor, excetuada a de responsabilidade da seguradora líder.

Parágrafo Único - Quando não discriminado o valor da taxa de coordenação ou quando esse valor for inferior a 5 % (cinco por cento) do valor do prêmio cedido em co-seguro, este será o valor a ser considerado como base de cálculo.

Seção VIII - - Das Agências de Companhias de Seguros

Art. 81. O imposto incide sobre a receita bruta proveniente:

1. de comissão de agenciamento fixada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)

2. da participação contratual da agência nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada.

Seção IX - Das Empresas de Corretagem de Seguros e de Capitalização

Art. 82. O imposto incide sobre o total das comissões de corretagem e agenciamento recebidas ou creditadas no mês, inclusive sobre as auferidas por sócios ou dirigentes das empresas.

Art. 83. O imposto que incide sobre as comissões de corretagem e de agenciamento de seguros e de capitalização, percebidas pelas empresas corretoras e sobre os pagamentos às oficinas mecânicas, relativos aos consertos de veículos sinistrados, observados os seguintes preceitos :

I. as comissões pagas ou creditadas durante o mês serão relacionadas pela fonte pagadora, que arquivará a relação, junto aos comprovantes de pagamento do imposto, para serem apresentados à Fiscalização Municipal, quando solicitado ;

II. a relação referida identificará o nome da empresa corretora, a respectiva inscrição municipal, o valor da comissão paga, ou creditada, e a soma mensal das comissões, que servirá de base para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços;

III. baseada na relação mensal, a fonte pagadora emitirá a guia de recolhimento do ISS, promovendo o pagamento do imposto de acordo com o prazos estabelecidos neste regulamento.

IV. o mês de competência será o da retenção do imposto;

V. a Nota fiscal de Serviços será substituída, para efeitos fiscais, pelos recibos das comissões ou comprovantes dos respectivos créditos.

Art. 84. As empresas corretoras de seguros e de capitalização deverão emitir Nota Fiscal de Serviços para as demais atividades não submetidas ao regime de retenção a que se refere o artigo anterior, bem como escriturar os livros fiscais, recolhendo o imposto no prazo estabelecido no inciso II, art. 55 deste Decreto, tomando-se por base o mês da prestação do serviço.

Parágrafo Único - As empresas corretoras de seguro e de capitalização são também obrigadas a emitir Notas Fiscais de Serviços, bem como escriturar os livros fiscais, nas operações de corretagem e agenciamento de seguro que realizarem com outras empresas não seguradoras ou de capitalização.

Art. 85. As empresas corretoras de seguros e de capitalização que prestarem serviços a empresas seguradoras estabelecidas fora deste Município ficarão obrigadas a emitir Notas Fiscais de Serviços e escriturá-las no livro fiscal, recolhendo o imposto no prazo estabelecido no inciso II, art. 55 deste Decreto.

Seção X - Da Publicidade e Propaganda

Art. 86. Os serviços de concepção, redação e produção de propaganda e publicidade compreendem o estudo prévio do produto ou serviço a anunciar, criação do plano geral de propaganda e de mensagens adequadas a cada veículo de divulgação, elaboração de textos publicitários e desenvolvimento de desenho-projeto através da utilização de ilustrações e de outras técnicas necessárias à materialização do plano como foi concebido e redigido.

Art. 87. Considera-se serviço de veiculação de publicidade e propaganda a divulgação efetuada através de quaisquer meios de comunicação capazes de transmitir ao público mensagens de publicidade e propaganda em geral.

Art. 88. Os serviços de intermediação na veiculação compreendem a distribuição de mensagens publicitárias aos veículos de divulgação, por conta e ordem do cliente anunciante.

Parágrafo Único - Considera-se mensagem publicitária a divulgação, segundo técnica própria, de idéias e informações, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições colocadas a serviço deste mesmo público.

Art. 89. Nos serviços de propaganda e publicidade a base de cálculo compreenderá :

1. preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários e sua divulgação por qualquer meio;

2. valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;

3. o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no item 01 deste artigo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;

4. o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou a contratação de serviços por ordem e conta do cliente;

5. o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados as suas atividades;

6. o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolso de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representações e outros dispêndios feitos por ordem e conta de clientes.

Parágrafo Único - A aquisição de bens e os serviços de terceiros serão individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas despesas, mediante documentação fiscal, hábil e idônea, sob pena de integrar-se à base de cálculo.

Seção XI - Dos Serviços Gráficos

Art. 90. O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços relacionados com o ramo das artes gráficas:

1. composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão;

2. encadernação de livros e revistas;

3. confecção de impressos personalizados diretamente ao usuário final, pessoa física ou jurídica;

4. confecção de impressos de segurança;

5. acabamento gráfico.

Parágrafo Único - Entende-se por impresso personalizado aquele cuja impressão inclua o nome, firma, razão social ou marca de indústria, comércio ou serviço (monograma, símbolo, logotipo e demais sinais distintivos), para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante, tais como: nota fiscal, fatura, duplicata, papel para correspondência, cartão comercial, cartão de visita, convite, fichas, talões, rótulos, etiquetas, bulas, informativos, folhetos promocionais, explicativos, turísticos, capas de discos fonográficos, encartes, envelopes internos de capas, minicassete e outros serviços gráficos personalizados.

Art. 91. Não está sujeita a incidência do Imposto Sobre Serviços a confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização ou à industrialização.

Seção XII - Dos Hospitais, Clínicas, Sanatórios, Ambulatórios, Pronto-Socorros, Manicômios, Casas de Saúde, de Repouso, de Recuperação e Congêneres

Art. 92. Nos serviços de assistência médico-hospitalar prestados por hospitais, clínicas, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres, inclusive os prestados através de planos de medicina de grupo e convênios, o imposto será calculado sobre a base como definida no art. 5º da Lei 3.998/93.

Art. 93. Nos serviços prestados em decorrência de convênios celebrados com o INSS, e outras entidades estatais, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o mês de competência será o da aprovação do faturamento.

Art. 94. Consideram-se serviços correlatos aos de hospitais, prontos-socorros, casas de saúde, ambulatórios e congêneres, dentre outros, os curativos e as aplicações de injeções efetuadas no estabelecimento prestador ou a domicílio.

Seção XIII - Dos Planos de Saúde

Art. 95. A base de cálculo dos serviços previstos no item 06 do art. 1º da Lei 3.998/93 é a receita bruta decorrente da venda de planos de saúde por entidades que assumam o compromisso de pagar ou reembolsar as despesas médico hospitalares e assemelhadas de seus clientes ou associados, inclusive através de contratação de terceiros para execução de serviços ligados à saúde humana.

Art. 96. No caso de utilização de carnês para recebimento de mensalidades, as empresas de planos de saúde deverão efetuar os respectivos lançamentos no Livro de Registro de Prestação de Serviços, com base no mês de vencimento de cada parcela.

Seção XIV - Da Administração de Imóveis e de Condomínios em Geral

Art. 97. O imposto incidente sobre os serviços prestados pelas empresas administradoras de imóveis e de condomínios em geral será calculado sobre as seguintes receitas:

1. taxas de administração;

2. comissões em geral;

3. honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil e jurídica, assistência a reuniões de condomínios e similares;

4. taxas de elaboração de fichas cadastrais, taxas de expediente;

5. reembolso de despesas relacionadas com a prestação de serviços;

6. outras receitas congêneres.

Seção XV - Dos Hotéis, Motéis, Pensões e Congêneres

Art. 98. O imposto incidente sobre os serviços constantes do inciso 98 do art. 1º da Lei 3.998/93 será calculado sobre :

1. o preço da hospedagem;

2. o valor da alimentação quando incluído na diária;

3. o valor do reembolso de despesas;

4. outras receitas congêneres;

§ 1º - Excluem-se do disposto neste artigo as gorjetas pagas, ainda que compulsoriamente, pelos hóspedes e destinadas diretamente à remuneração dos empregados do prestador do serviço.

§ 2º - Para os efeitos deste regulamento, equiparam-se aos hotéis;

I. as atividades hoteleiras exercidas em condomínios de apart-hotel ou hotel-residência;

II. as pensões, hospedarias, casas de cômodos e congêneres;

Seção XVI - Dos Jogos e Diversões Públicas

Art. 99. O imposto incidente sobre os serviços de jogos e diversões públicas será calculado sobre:

1. o preço cobrado por bilhete ou cartão de ingresso em qualquer divertimento público, quer em recinto fechado, quer ao ar livre;

2. o preço cobrado por qualquer forma, a título de consumação mínima, couvert, cobertura musical e contra-dança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas em lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos de diversões;

3. o preço cobrado pela utilização de aparelhos armas ou apetrechos mecânicos ou não, instalados em parques de diversões ou em outros locais, assim como pela ocupação de recintos.

Art. 100. Os promotores de jogos e diversões públicas deverão depositar no ato do chancelamento dos ingressos o valor do imposto correspondente.

§ 1º - Os bilhetes ou cartões de ingressos apresentados pelos interessados serão devolvidos mediante a apresentação da guia de depósito do imposto.

§ 2º - Os promotores estabelecidos ou domiciliados neste Município, devidamente registrados no Cadastro de Tributos Mobiliários desta Prefeitura, ficarão dispensados da obrigação do depósito prévio correspondente ao valor do imposto, ficando obrigado, entretanto, a proceder seu recolhimento no prazo de 5(cinco) dias contados da data do evento.

Art. 101. Havendo sobra de ingressos de espetáculos periódicos ou extraordinários, devidamente chancelados na forma do artigo anterior, poderá o interessado requerer a devolução do depósito correspondentes aos bilhetes não vendidos, que acompanharão o requerimento juntamente com a guia de depósito.

§ 1º - Para efeito de devolução de depósito correspondente aos ingressos não vendidos, só serão considerados aqueles que não tiveram destacadas as partes conjugadas do talonário.

§ 2º - Antes de ser efetivada a devolução de que trata este artigo, o órgão competente procederá a inutilização dos bilhetes.

§ 3º - O valor do depósito correspondente aos ingressos efetivamente utilizados, será convertido em receita por ato do Diretor de Departamento de Receita no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto.

Art. 102. Os convites ou ingressos de favor estão sujeitos ao imposto.

Art. 103. O imposto correspondente aos serviços de diversões, tais como bilhares, bochas, tiro ao alvo, autorama, vitrolas, automáticas, jogos eletrônicos e outros assemelhados, em que não haja cobrança de preço pelo ingresso, mas pela participação do usuário, será calculado com base na receita bruta.

Capítulo VI - Da Fiscalização

Art. 104. A fiscalização do imposto é exercida privativamente pelo Fiscal de Rendas, recaindo sobre toda pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não, que estiver obrigada ao cumprimento de disposições da legislação tributária, inclusive a que gozar de imunidade ou isenção.

Parágrafo Único - A fiscalização tem por elementos básicos os livros fiscais e comerciais e os documentos relativos às respectivas operações

Art. 105. Para efeito da legislação tributária do Município não tem aplicação qualquer dispositivo excludente ou limitativo do direito de examinar livro, arquivo, documento, papel fiscal ou comercial das pessoas naturais e jurídicas, ainda que isentas ou imunes ao imposto, ou da obrigação destas de exibí-los.

Art. 106. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à fiscalização municipal, as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I. os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II. os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III. as empresas de administração de bens;

IV. os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V. os inventariantes;

VI. os síndicos, comissários e liquidatários,

VII. quaisquer outras entidades ou pessoas em razão do seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão;

§ 1º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão;

§ 2º - A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.

Art. 107. Poderão ser apreendidos mediante lavratura do Termo de Apreensão, livros, documentos, papéis, objetos e materiais que constituam provas ou fundada suspeita de infração à legislação tributária .

Art. 108. O contribuinte poderá ser submetido a sistema especial de controle e fiscalização, quando:

I. julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos fiscais ou comerciais;

II. não possuir ou deixar de exibir à fiscalização elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações realizadas;

III. existir fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações;

IV. forem omissos ou não merecerem fé esclarecimento, declaração ou outro elemento constante da sua escrita fiscal ou comercial, ou ainda documento emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado;

V. for feita entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de bens desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

VI. funcionar sem a devida inscrição na repartição fiscal competente, hipótese em que será procedida a inscrição de ofício;

VII. notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;

VIII. utilizar, em desarcordo com a finalidade prevista na legislação, livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente do serviço;

IX. Deixar de entregar por período superior a 10 (dez) dias, documento ou declaração exigida pela legislação;

X. Deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido pela legislação ;

XI. for verificado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não exigência de crédito tributário respectivo por falta ou insuficiência de elemento probatório.

§ 1º - O sistema especial de controle e fiscalização, consiste em:

I. plantão permanente no estabelecimento;

II. prestação periódica, pelo contribuinte, de informação relativa às operações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação de recolhimento do imposto devido;

III. sujeição a regime de estimativa.

§ 2º - As medidas previstas no parágrafo anterior podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou a vários da mesma atividade econômica por tempo suficiente a normalização do cumprimento da obrigação tributária fiscal.

§ 3º - A imposição do sistema previsto neste artigo não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária.

§ 4º - Compete ao Diretor do Departamento de Receita Municipal a determinação do enquadramento de contribuinte ao sistema especial de controle e fiscalização.

Art. 109. O livro ou documento encontrado irregularmente pelo Fiscal de Rendas fora do estabelecimento, será apreendido mediante lavratura de termo de apreensão conforme modelo próprio (modelo 10), para após as providências cabíveis, ser devolvido a seu titular.

Art. 110. O procedimento fiscal, com finalidade de exame da situação do sujeito passivo, deverá estar concluído dentro de (30) trinta dias, contados a partir do atendimento à intimação, prorrogáveis pelo mesmo prazo, por ato do Chefe da Divisão de Fiscalização, que dará ciência da prorrogação ao interessado antes do término do prazo anterior.

Parágrafo Único - A prorrogação correrá do dia seguinte à data do término do prazo inicial.

Art. 111. Do exame da escrita e da diligência a que proceder o Fiscal de Rendas lavrará termo circunstanciado, com menção obrigatória do período fiscalizado e dos livros e documentos examinados e com informações e esclarecimentos que sejam de interesse da fiscalização.

Parágrafo Único - O termo de encerramento de fiscalização não implica homologação ou quitação.

Art. 112. O acesso do Fiscal de Rendas a qualquer local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto será condicionado, apenas, à apresentação de sua identidade funcional, sem qualquer outra formalidade.

Art. 113. Na hipótese de embaraço ou de desacato, no exercício de sua função, ou quando necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido como crime, o Fiscal de Rendas, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencer, pode requisitar o auxílio de autoridade policial.

Capítulo VII - Das Disposições Finais

Art. 114. Ficam aprovados os modelos de livros e documentos fiscais numerados de 01 (um) a 10 (dez), que fazem parte integrante deste Decreto.

§ 1º - Será permitido o uso de livros e documentos fiscais com base na Legislação anterior até a sua conclusão.

§ 2º - O contribuinte que pela legislação anterior se encontrava dispensado do uso de documento fiscal terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste Decreto, para proceder a adoção dos documentos fiscais dispostos neste Decreto.

Art. 115. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 116. Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente os Decretos 6.807/84 e 8.485/91.

Município de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 19 de Maio de 1994.

Paulo Cesar Hartung Gomes

Prefeito Municipal de Vitória

Neivaldo Bragatto

Secretário Municipal de Fazenda

ANEXO MODELO 1 - LIVRO DE REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MODELO 2 - ISSQN POR ESTIMATIVA MODELO 3 - LIVRO DE REGISTRO DE CONTRATOS MODELO 4 - NOTA FISCAL DE SERVIÇO MODELO 5 - NOTA FISCAL SIMPLIFICADA DE SERVIÇO MODELO 6 - NOTA FISCAL DE ENTRADA MODELO 7 - INGRESSO PARA JOGOS E DIVERSÃO MODELO 8 - CARNÊ DE COBRANÇA DE MENSALIDADE MODELO 9 - BILHETE DE CONTROLE DE ESTACIONAMENTO MODELO 10 - TERMO DE APREENSÃO