Decreto nº 9.803 de 19/01/1996

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 17 fev 1996

Estabelece normas e modelo para confecção de documentos de cobrança de serviços educacionais e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º As instituições de ensino ficam obrigadas a adotar os modelos de documentos de cobrança de serviços educacionais instituídos por este Decreto.

§1º - Os modelos instituídos, por este Decreto, poderão ser adotados por qualquer outro prestador de serviços, desde que sua atividade o comporte, a critério do Departamento de Receita Municipal.

§2º - O documento de cobrança terá as dimensões mínimas de 12cm x 08cm, devendo ser composto de, no mínimo, 02 (duas) vias, que terão as seguintes destinações:

I. a primeira será arquivada como documento de crédito e ficha de compensação;

II. a última destina-se ao tomador dos serviços como recibo e documento de crédito, e

III. as demais, se existentes, terão a destinação que convier ao prestador dos serviços.

Art. 2º Além das indicações que possam interessar ao emitente, cada via do documento deverá, obrigatoriamente, constar:

I. o nome ou razão social do prestador dos serviços;

II. inscrição municipal e CGC;

III. o valor da prestação e seus respectivos acréscimos;

IV. a data do vencimento da parcela;

V. o nome do tomador dos serviços;

VI. o número do documento;

VII. o número da agência centralizada da cobrança, e

VIII. o número da autorização, quantidade e numeração autorizada, CGC e razão social do estabelecimento que confeccionou.

§1º - As indicações constantes dos incisos I, II, VI e VIII serão impressos, obrigatoriamente, pelo estabelecimento autorizado a confeccionar os documentos.

§2º - As instituições de ensino deverão adotar o modelo 08, anexo a este Decreto, ou outro modelo, desde que previamente autorizado pelo Chefe da Divisão de Fiscalização e que contenha os requisitos previstos nos incisos I a VIII do caput deste artigo.

Art. 3º Além dos modelos previstos no § 2º do Art. 2º deste Decreto, os documentos de cobrança de serviços educacionais poderão ser emitidos obedecendo o modelo de Fichas de Compensação Bancária, desde que previamente autorizado pelo Chefe da Divisão de Fiscalização, por solicitação da instituição de ensino ou do prestador de serviços que sua atividade o comporte, devendo conter, entre outras informações de interesse do emitente, aquelas previstas nos incisos I a V do artigo 2º deste Decreto.

§1º - A autorização prevista no caput deste artigo fica condicionada ao fato da cobrança dos serviços educacionais ser efetuada por estabelecimentos bancários.

§2º - Os estabelecimentos bancários, os estabelecimentos gráficos, as instituições de ensino, além de outras empresas autorizadas a emitirem os documentos de cobrança previstos no caput deste artigo, ficam obrigados a ter em seu poder, para exame da fiscalização municipal, cópia da respectiva autorização.

§3º - Os estabelecimentos bancários que efetuarem a cobrança de serviços educacionais, ficam obrigados a emitir, numerados em seqüência anual e por instituição de ensino, os aviso a que se refere o inciso I, do § 4º deste artigo.

§4º - Ficam as instituições de ensino, ao usar o sistema previsto neste artigo, obrigados a:

I. manter e apresentar, sempre que solicitado pelo fisco municipal, os Avisos de Movimentação de Títulos, numerados, seqüencialmente, emitidos pela agência bancária centralizadora da cobrança dos serviços educacionais;

II. enfeixar mensalmente, em rigorosa ordem numérica, os Avisos de Movimentação de Títulos de que trata o inciso anterior e arquivá-los ao final de cada ano letivo.

§5º- Os Avisos de Movimentação de Títulos deverão ser emitidos referentes a cada unidade educacional.

§6º- O não cumprimento do disposto nos incisos I e II, do parágrafo anterior, implicará nas penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 4º As instituições de ensino ficam dispensadas da escrituração do Livro de Registro do ISS (mod.1), previsto no artigo 10 do Decreto 9.373/94, exceto quando da emissão de Notas Fiscais de Serviços em modelos aprovados em regulamento.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário e, em especial, os Art. 35 e 36 do Decreto 9.373/94.

Palácio Municipal Jerônimo Monteiro, em 19 de janeiro de 1996.

Paulo César Hartung Gomes

Prefeito Municipal

Secretário Municipal de Fazenda

MODELO 8 Carnê de Cobrança de Mensalidade