Decreto nº 9332 DE 30/10/2025
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 30 out 2025
Dispõe sobre a alteração do Anexo III do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto Nº 2269/1998, relativamente à substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes (Convênio ICMS Nº 181/2024).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0030.0289.1619.0004/2025 - COTRI/SEFAZ, e
Considerando o disposto nos arts. 145 e 145-A, c/c o art. 243, da Lei Estadual nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2021, aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador/BA, publicado no DOU de 19 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 180, de 6 de dezembro de 2024, que altera o Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, e o Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, aprovados pelo CONFAZ;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 181, de 06 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes;
Considerando, ainda, o disposto no Ofício n° 140101.0077.1620.0132/2025 COFIS - SEFAZ;
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o item a seguir enumerado ao Apêndice do Anexo III, do Decreto nº 2.269/98 - RICMS, com a seguinte redação:
I - o item 19.0 do Apêndice VII - Combustíveis e lubrificantes:
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
| 19.0 | 06.019.00 | 2710 | Nafta, exceto Nafta petroquímica |
Art. 2º Fica acrescido o Título VII, do Anexo III, do Decreto nº 2.269/98 - RICMS, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Título VII - Da Substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativos ao ICMS devido pelas operações subsequente (Convênio ICMS nº 181/24).
Art. 1º A operação interestadual e de importação com nafta não petroquímica classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - 2710.12.49 e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - 06.019.00, fica atribuída ao estabelecimento remetente e ao importador, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas
subsequentes saídas.
Parágrafo único. Na importação com nafta não petroquímica, a retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas deverá ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro.
Art. 2º A base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, ou o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado - MVA - que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota “ad rem” sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023.
§ 1º A margem de valor agregado a ser utilizada para obtenção da base de cálculo, corresponderá:
I - Nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de massa, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) - (PNAFTA (kg) / DENS)] / (PNAFTA (kg) / DENS)} X 100, considerando-se:
a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023;
c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria com a NAFTA não petroquímica;
d) PNAFTA (kg) - preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Kg do produto;
e) DENS - densidade da NAFTA não petroquímica comercializada.
II - Nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de volume, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) - PNAFTA (L)] / PNAFTA (L)} X 100, considerando-se:
a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023;
c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria com a NAFTA não petroquímica;
d) PNAFTA(L) - preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Litro do produto.
§ 2º A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1º será zero caso o percentual calculado resulte em valor negativo.
§ 3º Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada, prevista neste artigo, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo 2º será aquela vigente para as operações internas na unidade federada de destino físico da mercadoria.
Art. 4º O imposto a recolher a título de substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria.
Art. 5º Fica vedada a concessão de diferimento do imposto devido por substituição tributária no desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica de que trata este Decreto.
Art. 6º As disposições deste Decreto aplicam-se inclusive nas operações relacionadas nos incisos I a IV, da cláusula nona do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018.
Art. 7º Na hipótese de recolhimento do ICMS-ST por operação, a unidade federada de destino poderá atribuir ao destinatário da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a comprovação de pagamento.
Art. 8º Fica facultado o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária ao estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, mediante autorização da administração tributária estadual.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador