Decreto nº 9.311 de 01/01/1999
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 jan 1999
Dispõe sobre medidas administrativas com o objetivo de redução do gasto público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do artigo 89, da Constituição Estadual, e
Considerando a gravidade da crise financeira que atravessa o Estado de Mato Grosso do Sul, materializada no atraso de mais de 03 (três) folhas de pagamento dos servidores do Estado; na retenção dos repasses constitucionais aos municípios; na inadimplência com os fornecedores; no elevado comprometimento da receita com pagamento da dívida com a União; com a desoneração fiscal ocasionada pela Lei Kandir e incentivos fiscais próprios do Estado; no descontrole administrativo e sucateamento da máquina pública,
Considerando, ainda, a necessidade da instituição de medidas administrativas de contenção e redução de despesas no âmbito do Poder Executivo com o propósito de resgatar a governabilidade, equilibrar as finanças públicas e garantir a prestação de serviços essenciais à população,
DECRETA:
Art. 1º Os servidores do Estado, pertencentes à Administração Direta, Indireta ou Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, que se encontrarem afastados, à disposição ou cedidos, a qualquer título, deverão no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da vigência deste Decreto, apresentar-se ao respectivo órgão de lotação ou origem.
§ 1º Findo o prazo previsto neste artigo, caberá aos Secretários de Estados e dirigentes das entidades encaminhar à Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos relação completa dos servidores que não se apresentarem.
§ 2º A Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos, recebida a relação a que se refere o parágrafo anterior, diligenciará no sentido de:
I - suspender o pagamento dos servidores ausentes, até a regularização de sua situação funcional;
II - adotar medidas para aplicação de penalidades estatutárias, regulamentares e legais referentes ao abandono de cargo ou emprego público.
Art. 2º Fica vedada a cessão de servidores da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, ressalvados os casos expressamente previstos e disciplinados pelo Decreto nº 8.521, de 21 de março de 1996.
Art. 3º A lotação dos cargos das Secretarias de Estado criadas ou alteradas pela Lei nº 1.940, de 1º de janeiro de 1999, será definida pela Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos, através do aproveitamento dos servidores integrantes do quadro permanente do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo, farão publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, o número de cargos ou empregos, por categoria, dos respectivos quadros de pessoal, com especificação dos atualmente ocupados, das vagas existentes e remuneração correspondente, inclusive gratificações e metodologia de cálculo das mesmas.
Art. 4º O servidor investido em cargo ou função de chefia será substituído em seus afastamentos, por servidor ocupante de cargo ou função de hierarquia igual ou superior, vedada qualquer retribuição a esse título.
Art. 5º Fica limitada ao percentual de 70% (setenta por cento) a lotação dos cargos em comissão e funções gratificadas existentes nas Secretarias de Estado, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas.
Art. 6º Fica proibida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto, às entidades da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, a ampliação e contratação dos serviços de consultoria e congêneres, bem como de empresas para terceirização de serviços públicos.
Parágrafo único. Excetuam-se da disposição deste artigo, os contratos referentes à prestação de serviços essenciais e inadiáveis, que somente serão firmados após expressa autorização do Governador do Estado, ouvida, em caráter de urgência, a Junta de Programação Financeira - JPF, prevista no art. 3º, da Lei nº 608, de 19 de dezembro de 1985, e instituída pelo Decreto nº 6.303, de 27 de dezembro de 1991.
Art. 7º Para a contenção dos gastos públicos, devem ser revistas e reduzidas as despesas referentes:
I - aos atuais contratos de fornecimento de bens e de prestação de serviços com terceiros;
II - às assinaturas dos Diários Oficiais do Estado, da Justiça e da União, de jornais, revistas e periódicos;
III - à quantidade de diárias concedidas;
IV - às locações de bens móveis e imóveis;
V - ao pagamento de horas-extras nos contratos de prestação de serviços autorizados.
Parágrafo único. Os Secretários de Estado e Dirigentes de Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, realizarão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste Decreto, a identificação de todos os contratos de locação, de fornecimento de bens e de prestação de serviços mantidos pelo Poder Executivo, encaminhando os levantamentos à Junta de Programação Financeira - JPF, que decidirá pela continuidade dos contratos ou por sua remessa à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para a adoção dos procedimentos legais.
Art. 8º Os pagamentos decorrentes de contratos de prestação de serviços ou de fornecimento de bens, somente serão efetivados se comprovada, pelo contratado, sua regularidade fiscal com tributos estaduais.
Parágrafo único. Equipara-se à regularidade fiscal, a certidão positiva, quando comprovada a garantia do crédito, mediante penhora judicial.
Art. 9º O uso do vale-transporte será exclusivo para os dias efetivamente trabalhados, não devendo ser concedido em qualquer situação de afastamento do servidor.
Art. 10. A Secretaria Executiva da Junta de Programação Financeira controlará e liberará as aquisições de passagens aéreas para Secretários de Estado, Comandantes Militares, Oficiais Militares, Procuradores Gerais, Auditor Geral, Reitor e Pró-Reitor da Universidade Estadual, Assessores, Superintendentes, Presidente de Empresa e de Fundação, Diretor Geral de Autarquia, Diretores e Coordenadores.
§ 1º Para os demais servidores, por solicitação das Unidades e observada a necessidade da viagem, a Junta de Programação Financeira, poderá liberar passagens aéreas.
§ 2º Os procedimentos para a aquisição de passagens aéreas continuarão regidos pelo critério de menor preço.
Art. 11. Qualquer pedido de aumento para crédito orçamentário adicional ou para limite financeiro deverá ser previamente apreciado pela Junta de Programação Financeira.
Art. 12. Os Secretários de Estado e demais Dirigentes de órgãos abrangidos pelas regras deste Decreto tomarão as medidas cabíveis para o seu fiel cumprimento.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaão.
Art. 14. Ficam revogados o Decreto nº 8.694, de 20 de novembro de 1996, o Decreto nº 8.788, de 17 de março de 1997, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 1º de janeiro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda