Decreto nº 8.694 de 20/11/1996

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 21 nov 1996

Dispõe sobre medidas administrativas de contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 89, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Decreto nº 8.651, de 29 de agosto de 1996, alterado pelo Decreto nº 8.657, de 16 de setembro de 1996, que instituiu Grupo de Trabalho para proceder ao acompanhamento e à avaliação das despesas efetuadas pela administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas, e

Considerando a necessidade de alcançar o equilíbrio econômico-financeiro do Estado, pré-condição de renegociação da dívida com o Governo Federal,

DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídas medidas administrativas de contenção e redução de despesas no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos deste Decreto.

Art. 2º As medidas de contenção e redução de despesas alcançarão todos os órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e fundos especiais, bem como as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, que utilizem recursos ordinários da fonte 00.

Art. 3º As despesas públicas serão reduzidas, no período de doze meses, a contar da vigência deste Decreto, em montante não inferior a 44,59%, assim escalonadas:

I - 10% (dez por cento) em novembro de 1996;

II - 3% (três por cento) em janeiro de 1997;

III - 6% (seis por cento) em março de 1997;

IV - 5% (cinco por cento) em maio de 1997;

V - 5% (cinco por cento) em julho de 1997;

VI - 3% (três por cento) em agosto de 1997;

VII - 6% (seis por cento) em outubro de 1997.

§ 1º Para a primeira redução levar-se-á em conta o limite financeiro estabelecido pela Junta de Programação Financeira (JPF) para o mês de outubro do corrente ano e, nos meses subseqüentes, a redução incidirá sobre os valores reduzidos e sucessivamente nos percentuais indicados no caput deste artigo.

§ 2º Os Órgãos que adotarem, como redução, valor superior ao mínimo fixado neste Decreto poderão compensar o acréscimo em reduções subseqüentes.

Art. 4º Devem ser revistas e reduzidas as despesas referentes:

I - aos atuais contratos de prestação de serviços com terceiros;

II - às assinaturas dos Diários Oficiais do Estado, da Justiça e da União, de jornais, revistas e periódicos, já existentes;

III - à quantidade das diárias concedidas atualmente;

IV - as locações de imóveis e linhas telefônicas;

V - ao pagamento de horas-extras nos contratos de prestação de serviços terceirizados.

Art. 5º O uso do vale-transporte será exclusivo para os dias efetivamente trabalhados, não devendo ser concedido em qualquer situação de afastamento do servidor.

Art. 6º A Secretaria Executiva da Junta de Programação Financeira controlará e liberará as aquisições de passagens aéreas para Secretários de Estado, Comandantes Militares, Oficiais Militares, Procuradores, Auditor Geral, Reitor e Pró-Reitor da Universidade Estadual, Assessores, Superintendentes, Presidente de Empresa e de Fundação, Diretor Geral de Autarquia, Diretores e Coordenadores.

§ 1º Para os demais servidores, por solicitação das Unidades e observada a necessidade da viagem, a Junta de Programação Financeira poderá liberar passagens aéreas.

§ 2º Os procedimentos para a aquisição de passagens aéreas continuarão regidos pelo critério de menor preço.

Art. 7º É vedada a assinatura de novos convênios que impliquem a contrapartida de recursos do Tesouro do Estado, sem a prévia autorização da Junta de Programação Financeira.

Art. 8º Os veículos oficiais serão usados exclusivamente no serviço público.

Art. 9º Qualquer pedido de aumento para crédito orçamentário adicional ou para limite financeiro deverá ser previamente apreciado pela Junta de Programação Financeira.

Art. 10. Em casos excepcionais, e desde que de acordo com as metas alcançadas pelo desempenho do fluxo financeiro do caixa do Tesouro do Estado, a Junta de Programação Financeira, por solicitação das Unidades, poderá aumentar ou reduzir as restrições contidas neste Decreto.

Art. 11. O cumprimento efetivo das determinações estabelecidas neste Decreto será de responsabilidade de cada Ordenador de Despesas.

Art. 12. Os Secretários de Estado e os demais dirigentes dos Órgãos abrangidos pelas regras deste Decreto tomarão as medidas cabíveis para o seu fiel cumprimento.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de novembro de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

RICARDO AUGUSTO BACHA

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

NEI JUÁRES RIBAS

Secretário de Estado de Administração

JAIRO FONTOURA CORRÊA

Auditor-Geral do Estado