Decreto nº 9.289 de 31/01/1995

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 22 mar 1995

Dá nova redação aos arts. 112 e 113 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, e dispõe sobre categorias cadastrais, regime de pagamento e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de melhor caracterização das categorias cadastrais e dos regimes de pagamento do ICMS,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 112 e 113 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. Sem prejuízo de outras que venham a ser criadas, os contribuintes do ICMS inscrever-se-ão, no CAGEP, nas seguintes categorias cadastrais, caracterizadas, principalmente, em função da sistemática de apuração e/ou pagamento do imposto e do limite de receita aplicáveis, como:

I - Correntista, os que, cumulativamente:

a) devam apurar o imposto por períodos, em conta corrente, mediante registros em escrita fiscal, segundo a sistemática normal de que trata o art. 73;

b) devam manter escrita contábil regular, obrigatoriamente;

II - Substituído, os varejistas que promovam o pagamento do imposto sob o regime de substituição tributária, mediante retenção na fonte, pelo Substituto, ou antecipação nos órgãos fazendários, expressamente indicados na legislação, que disporá, também, sobre o cumprimento das obrigações acessórias, observado o disposto no § 2º;

III - Substituto, os que, nesta ou em outra Unidade da Federação, sejam responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido pelo Substituído, na forma da legislação pertinente;

IV - Microempresa, os que, na qualidade de pessoa jurídica ou de firma individual, possuam limite de receita bruta operacional anual e tratamento diferenciado e simplificado nos campos administrativo e tributário, relativamente ao cumprimento das obrigações principal e/ou acessórias, nos termos da legislação pertinente, compreendendo:

a) Microempresa Comercial;

b) Microempresa Industrial ou Agroindustrial;

IV - Estimativa, os que, expressamente indicados na legislação, devam, pelo volume ou modalidade de negócios, receber tratamento tributário simplificado, sendo o imposto calculado por base estimada;

V - Especial, os que estejam sujeitos ao cumprimento das obrigações tributárias em função da peculiaridade das atividades ou das operações ou prestações que realizarem.

§ 1º O fato de o contribuinte Correntista assumir, também, a condição de Substituto, por força de legislação específica, não o descaracteriza como integrante da categoria original.

§ 2º Os contribuintes Substituídos estão desobrigados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação, exceto em relação:

I - à entrega da Guia de Informações do Valor Adicionado - GIVA;

II - à manutenção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, exclusivamente para efeito de registro de ocorrências pelo Fisco;

III - à guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, das Notas Fiscais de Aquisição e respectivos conhecimentos de transporte, além de outros documentos relativos aos negócios que praticarem, inclusive documentos de despesas.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica àqueles contribuintes em relação aos quais a legislação específica disponha de forma diversa.

§ 4º Incluem-se na categoria Substituído:

I - os Postos Revendedores de Combustíveis (Decreto nº 8.959, de 10.08.93);

II - as Farmácias, Drogarias e estabelecimentos varejistas, similares, que comercializem medicamentos, predominantemente (Decreto nº 9.228, de 30.09.94);

III - os Postos Revendedores de Jornais e Revistas (bancas de revistas);

IV - os Produtores, pessoas físicas, optantes pela não-emissão de documentos fiscais (Portaria GASEC nº 162/94, de 02.05.94);

V - outros expressamente indicados na legislação tributária."

"Art. 113. Das categorias previstas no artigo anterior decorrem, respectivamente, os seguintes Regimes de Recolhimento:

I - Normal;

II - Fonte;

III - Retenção na Fonte;

IV - Simplificado;

V - Estimado;

VI - Outros.

Parágrafo único. No ato da inscrição, caberá ao postulante indicar com precisão a categoria que lhe diz respeito, bem como os outros elementos de identificação e classificação."

Art. 2º Os contribuintes, inscritos na categoria Substituído, exceto os indicados no § 3º do artigo anterior, deverão comunicar ao órgão local da sua jurisdição fiscal, mediante preenchimento da FAC, no período de 1º a 31 de janeiro de 1995, mudança de categoria, para Correntista ou Microempresa, conforme o caso, hipótese em que devem pagar o imposto, a partir do citado mês segundo a sistemática aplicável à nova categoria.

§ 1º À FAC será anexada a documentação exigida para a categoria cadastral Normal ou Microempresa, conforme o caso.

§ 2º A inobservância do disposto no caput implica a mudança, de ofício, para a categoria Correntista.

§ 3º Os contribuintes a que se refere o caput deste artigo, que passarem a integrar a categoria Microempresa, poderão utilizar os blocos de notas fiscais em uso, até 31 de dezembro de 1995, respeitado o prazo de validade constante do documento fiscal, mediante aposição de carimbo, conforme modelo:

MICROEMPRESA COMERCIAL
ESTA NOTA FISCAL
NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS

§ 4º A nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será emitida sem destaque do ICMS.

§ 5º Relativamente aos contribuintes a serem incluídos na categoria Correntista, emitirão nota fiscal na forma regulamentar.

Art. 3º Ficam os contribuintes, a que se refere o artigo anterior, exceto se usuários de máquinas registradora, autorizados a apropriar, a título de crédito fiscal, o valor do ICMS, relativo ao estoque das mercadorias, existente em 31 de dezembro de 1994, cujo imposto tenha sido pago em substituição tributária, exceto aquelas que, por força de legislação, estejam sujeitas a essa sistemática de pagamento.

§ 1º A apropriação do crédito, sujeita a posterior homologação pelo Fisco, na forma deste artigo, fica condicionada:

I - ao levantamento da quantidade das mercadorias em estoque, em 31 de dezembro de 1994;

II - à sua apuração e ao lançamento, na forma do § 2º e artigo seguinte;

III - ao lançamento do débito fiscal correspondente, quando da saída das mercadorias;

IV - à apresentação, até 31 de janeiro de 1995, mediante recibo no original, à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, fotocópia autenticada do levantamento de que trata o inciso I, do parágrafo seguinte.

§ 2º Para efeito de cálculo do crédito do ICMS a ser apropriado, o contribuinte adotará, sucessivamente, os seguintes procedimentos:

I - efetuar levantamento físico-documental das quantidades das mercadorias adquiridas, vendidas e existentes em estoque no dia 31 de dezembro de 1994, inclusive aquelas com imposto diferido e ainda não pago, agrupadas de acordo com a alíquota interna aplicável;

II - multiplicar a quantidade encontrada, item a item, pelo atual preço de venda a consumidor final;

III - aplicar a alíquota interna fixada para a mercadoria sobre a base de cálculo de que trata o inciso anterior, observada a redução na forma da legislação vigente, quando for o caso;

IV - escriturar a quantidade em estoque, item a item, e o total do crédito fiscal, no livro Registro de Inventário, sob o título: "Levantamento de estoque para fins do Decreto nº /94".

Art. 4º O valor do crédito apurado na forma do § 2º do artigo anterior será apropriado:

I - em 02 (duas) parcelas, obedecido o seguinte critério:

a) 50% (cinqüenta por cento), no período de apuração janeiro/95;

b) 50% (cinqüenta por cento), no período de apuração fevereiro/95;

II - mediante emissão de Nota Fiscal de Entrada, Modelo 3, indicando-se, além dos demais requisitos legais:

a) como "Natureza da Operação": Apropriação de Crédito Fiscal;

b) no corpo do documento, a expressão: "Emitida nos termos do art. 4º, II, Decreto nº /94";

c) a especificação do valor total do crédito fiscal.

§ 1º A nota fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo será lançada no Livro Registro de Entradas, colunas "Documento Fiscal" e "Observações", contendo nesta a expressão: "Apropriação de Crédito Fiscal".

§ 2º O valor total do crédito fiscal, a que se refere este artigo, será lançado no campo "007 - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, indicando: "Crédito Fiscal Autorizado/art. 3º/Decreto nº /94/Nota Fiscal de Entrada nº, de / / ".

Art. 5º O levantamento de estoque a que se refere o inciso I do § 2º do art. 3º não dispensa o contribuinte do inventário de mercadorias, em 31 de dezembro de 1994, a que está obrigado, na forma da legislação tributária em vigor.

Art. 6º Fica vedado o aproveitamento do crédito fiscal de que trata o art. 3º, fora dos prazos e em desacordo com o estabelecido neste Decreto, hipótese em que não se aplica o disposto no inciso IV do art. 76 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Pirajá, em Teresina (PI), 31 de janeiro de 1995.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda