Decreto nº 8.959 de 10/08/1993

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 10 ago 1993

Dispõe sobre o enquadramento de Postos Revendedores de Combustíveis, na categoria Contribuinte Substituído e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do artigo 102, da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o regime de substituição tributária aplicado às operações com combustíveis, lubrificantes e outros produtos comercializados pelos Postos Revendedores na forma do disposto no Decreto nº 8.960/1993, com base no Convênio ICMS 105/1992,

Decreta:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos de Postos Revendedores de Combustíveis enquadrados na categoria cadastral Substituído, devendo o ICMS incidente pelas saídas das mercadorias que comercializam ser pago pela sistemática de substituição tributária, sob a forma de:

I - retenção na fonte pelo fornecedor ou antecipação pelo órgão fazendário:

a) deste Estado, relativamente às aquisições internas;

b) de outras Unidades da Federação, nos termos de Convênios, Protocolos e Acordos;

II - antecipadamente, na data da entrada das mercadorias neste Estado, inclusive as importadas do exterior.

§ 1º O disposto no inciso II, aplica-se também em relação:

I - a entrada de mercadorias de outras Unidades da Federação, destinadas a uso ou consumo do próprio estabelecimento ou a integrar o ativo fixo;

II - a utilização de serviço de transporte iniciado em outra Unidade da Federação, vinculado às operações com as mercadorias de que trata o inciso anterior.

§ 2º A substituição tributária ocorrerá, também, em relação às mercadorias e bens importados do exterior, e nas demais hipóteses previstas na legislação tributária vigente.

Art. 2º Os contribuintes a que se refere o artigo anterior deverão recolher o ICMS relativo às operações subseqüentes com as mercadorias que comercializam, existentes em estoque no dia 31 de agosto de 1993, exceto aquelas em relação às quais o imposto já tenha sido pago em substituição tributária.

Art. 3º Para cumprimento da exigência de que trata o artigo anterior, o contribuinte adotará, sucessivamente, os seguintes procedimentos:

I - efetuar levantamento físico-documental das quantidades das mercadorias adquiridas, vendidas e existentes em estoque no dia 31 de agosto de 1993;

II - escriturar a quantidade em estoque, item a item, no livro Registro de Inventário;

III - multiplicar a quantidade encontrada, item a item, pelo valor unitário relativo à última aquisição da mercadoria;

IV - agregar ao custo apurado a parcela correspondente a 30% (trinta por cento), sobre este montante, a título de margem de lucro;

V - aplicar, sobre a base de cálculo encontrada, a alíquota interna;

VI - deduzir, do crédito apurado, o saldo credor existente na escrita fiscal, em 31 de agosto de 1993, se for o caso.

Art. 4º O valor do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias existentes em estoque, apurado na forma do artigo anterior, deverá ser recolhido em até 02 (duas) parcelas iguais, vencendo-se a primeira no dia 10 de setembro e a segunda, no dia 30 de setembro de 1993.

Parágrafo Único. O não cumprimento dos prazos previstos no caput sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto, atualizado monetariamente, com base no índice de variação diária da Unidade Fiscal do Estado do Piauí - UFEPI, ocorrida entre o dia 10 de agosto de 1993 e a data do efetivo pagamento.

Art. 5º O pagamento do imposto a que se refere o artigo anterior deverá ser feito em estabelecimento bancário autorizado, através de Documento de Arrecadação - DAR, modelo 1, específico, por mercadoria, em cujo preenchimento o contribuinte fará consignar, além dos elementos exigidos na norma própria, as seguintes indicações:

I - no campo 11: "ICMS - Substituição Tributária";

II - no campo 12: o código 1350;

III - no campo 18: "ICMS _______ parcela relativa ao estoque de _______________________________, nº nome da mercadoria em 31.08.93 / Dec. nº 8.959/1993, art. 4º".

Parágrafo Único. O valor da parcela do ICMS paga deverá ser registrado no campo 002 "Outros Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação: "ICMS _____________________ nº parcela / Dec. nº 8.959/1993, art. 4º".

Art. 6º O levantamento do estoque e o pagamento do imposto, na forma dos arts. 3º e 4º, respectivamente, ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.

Art. 7º Aplicam-se aos contribuintes substituídos de que trata este Decreto, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa, as disposições dos Regulamentos do ICM e do ICMS, aprovado pelos Decretos nº s 6.551, de 27 de dezembro de 1985 e 7.560, de 13 de abril de 1989, respectivamente, o Decreto nº 8.960/1993, de 10.08.93, e demais normas tributárias vigentes.

Art. 8º Os contribuintes estabelecidos com Postos Revendedores de Combustíveis deverão requerer, até 30 de setembro de 1993, ao órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, a atualização dos seus dados cadastrais relativos à categoria e ao regime de pagamento.

Parágrafo Único. Ao requerimento, Ficha de Atualização Cadastral - FAC, deverá ser anexada a Ficha de Inscrição do Contribuinte - FIC ou a FAC anterior, conforme o caso.

Art. 9º Os contribuintes a que se refere o artigo anterior deverão:

I - registrar na coluna "Outras", relativa a "Operações sem Crédito do Imposto", as Notas Fiscais de aquisição das mercadorias e os Conhecimentos de Transporte com elas relacionados, no livro Registro de Entradas de Mercadorias:

a) destinadas ao uso ou consumo do próprio estabelecimento ou a integrar o ativo fixo;

b) tributadas em substituição tributária e destinadas a revenda;

II - registrar as Notas Fiscais de saída, na coluna "Outras", relativa a Operações sem Débito do Imposto, no livro Registro de Saída;

III - escriturar:

a) o Mapa de Apuração do ICMS-Diferença de Alíquota, para apuração do imposto devido, a título de diferença de alíquota, pela entrada de mercadorias, destinadas ao uso ou consumo do próprio estabelecimento ou a integrar o ativo fixo, e utilização de serviço de transporte com elas relacionado;

b) os livros:

1 - Registro de Entradas, modelo 1;

2 - Registro de Saídas, modelo 2;

3 - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

4 - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de OcorrÊncias, modelo 6;

5 - Registro de Inventário, modelo 7;

6 - Movimentação de Combustíveis - LMC, instituído pelo DNC;

IV - emitir Nota Fiscal regulamentar, ressalvada a hipótese do art. 10, inciso I.

Art. 10. Ficam os Postos Revendedores de Combustíveis:

I - dispensados da emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, nas saídas a consumidores finais, pessoas físicas, exceto quando exigida pelo adquirente;

II - obrigados à emissão de Nota Fiscal, Modelo 1, de subsérie distinta, globalizando os totais diários relativos às saídas a consumidor final a que se refere o inciso anterior, excluídos os referentes às Notas Fiscais já emitidas, para efeito de registros fiscais e contábeis.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de agosto de 1993.

PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina (PI), 10 de agosto de 1993.

Governador do estado

Secretário do governo

Secretário da fazenda