Decreto nº 92.576 de 18/04/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 1986

Altera o Decreto nº 87.428, de 27 de julho de 1982, que dispõe sobre a estrutura básica do Ministério dos Transportes, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 4º, 13, 14, 15, 18 e 19 do Decreto nº 87.428, de 27 de julho de 1982, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Os órgãos que constituem a estrutura básica do Ministério dos Transportes são os seguintes:

I - .............................................................................

II - ............................................................................

III - ...........................................................................

IV - Órgãos Centrais de Direção Superior:

- Secretaria de Transportes Rodoviários;

- Secretaria de Transportes Ferroviários;

- Secretaria de Transportes Aquaviários;

- Departamento de Administração;

- Departamento do Pessoal.

V - Órgãos Autônomos:

- Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM;

- Conselho-Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM.

Parágrafo único...........................................................

Art. 3º As entidades vinculadas ao Ministério dos Transportes são as seguintes:

I - Autarquia:

- Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.

II - Empresas Públicas:

- Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT;

- Empresa de Portos do Brasil S/A. - PORTOBRÁS;

- Empresa de Engenharia e Construção de Obras Especiais - ECEX.

III - Sociedades de Economia Mista:

- Rede Ferroviária Federal S/A. - RFFSA;

- Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S/A. - AGEF;

- Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU;

- Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A. - TRENSURB;

- Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS;

- Companhia de Navegação do São Francisco - FRANAVE;

- Empresa de Navegação da Amazônia S/A. - ENASA;

- Serviço de Navegação da Bacia do Prata S/A. - SNBP;

- Companhia Docas do Ceará - CDC;

- Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;

- Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;

- Companhia Docas do Pará - CDP;

- Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN;

- Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA;

- Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;

- Companhia Brasileira de Dragagem - CBD;

- Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA.

Art. 4º Ficam sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e ao controle:

I -.............................................................................

II -............................................................................

Ill - da Empresa de Portos do Brasil S/A. - PORTOBRÁS:

- Companhia Docas do Ceará - CDC;

- Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;

- Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;

- Companhia Docas do Pará - CDP;

- Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN;

- Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA;

- Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;

- Companhia Brasileira de Dragagem - CBD;

- Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA.

IV - da Rede Ferroviária Federal S/A. - RFFSA:

- Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S/A. - AGEF;

- Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU;

- Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A. - TRENSURB.

Art. 13. A Secretaria de Transportes Rodoviários tem por finalidade supervisionar a execução da política nacional de transportes rodoviários, no que se refere ao Sistema Rodoviário do Plano Nacional de Viação e suas interfaces com os transportes urbanos, bem assim exercer as funções de acompanhamento dos programas rodoviários dos órgãos e entidades do Ministério que atuam nos transportes rodoviários.

Art. 14. A Secretaria de Transportes Ferroviários tem por finalidade supervisionar a execução da política nacional de transportes ferroviários e de transportes ferroviários urbanos e metropolitanos, bem assim exercer as funções de acompanhamento dos programas ferroviários metropolitanos e municipais urbanos dos órgãos e entidades que atuam nos transportes ferroviários.

Art. 15. A Secretaria de Transportes Aquaviários tem por finalidade supervisionar a execução da política nacional de transportes, no que se refere aos sistemas hidroviário e portuário do Plano Nacional de Viação e às atividades relativas à Marinha Mercante, bem assim exercer as funções de acompanhamento dos órgãos e entidades do Ministério que atuam no fomento à Marinha Mercante e nos transportes sobre água e sistema portuário.

Art. 18. A Superintendência Nacional da Marinha Mercante tem por finalidade dar execução à política nacional de navegação e Marinha Mercantes, ressalvada a competência legal do Ministro da Marinha e de outros setores da Administração Federal.

Art. 19. O Conselho-Diretor do Fundo da Marinha Mercante, tem por finalidade administrar o FMM e outros recursos públicos que lhe sejam confiados para a consecução de seus objetivos.

Parágrafo único. Os artigos 18, 19, 20 e 21 do Decreto nº 87.428, de 27 de julho de 1982, passam, respectivamente, a ser 20, 21, 22 e 23.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney - Presidente da República.

José Reinaldo Carneiro Tavares."