Decreto nº 87.428 de 27/07/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 1982

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério dos Transportes, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O Ministério dos Transportes tem como área de competência, de acordo com o disposto no artigo 39 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e nas Leis nº 5917, de 10 de setembro de 1973 e nº 6.261, de 14 de novembro de 1975, os seguintes assuntos:

I - coordenação dos transportes;

II - transportes ferroviários, rodoviários e urbanos;

III - transportes aquaviários, marinha mercante, portos e vias navegáveis.

Art. 2º - Os órgãos que constituem a estrutura básica do Ministério dos Transportes são os seguintes:

I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:

- Gabinete do Ministro

- Consultoria Jurídica

- Divisão de Segurança e Informações

- Coordenadoria de Assuntos Parlamentares

- Coordenadoria de Comunicação Social

II - Órgãos Colegiados:

- Conselho Nacional de Transportes

III - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

- Secretaria-Geral

- Secretaria de Controle Interno

IV - Órgãos Centrais de Direção Superior:

- Secretaria de Transportes Terrestres

- Secretaria de Transportes Aquaviários

- Secretaria de Transportes Urbanos

- Departamento de Administração

- Departamento do Pessoal

Parágrafo Único - As Secretarias que integram o grupo Órgãos Centrais de Direção Superior, Item IV deste artigo, ficam sujeitas ao controle e supervisão técnica e administrativa do Secretário-Geral do Ministério dos Transportes.

Art. 3º - As entidades vinculadas ao Ministério dos Transportes não as seguintes:

I - Autarquias:

- Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER

- Superintendência Nacional da Marinha Merçante - SUNAMAM

II - Empresa Públicas:

- Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT

- Empresa de Portos do Brasil S.A.- PORTOBRÁS

- Empresa de Engenharia e Construção de Obras Especiais - ECEX

- Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU

III - Sociedades de Economia Mista:

- Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA

- Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S.A. - AGEF

- Empresa de Engenharia Ferroviária S.A.- ENGEFER

- Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB

- Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS

- Companhia de Navegação do São Francisco - FRANAVE

- Empresa de Navegação da Amazônia S.A - ENASA

- Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A.- SNBP

- Companhia Docas do Ceará - CDC

- Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ

- Companhia Docas do Maranhão - CODONAR

- Companhia Docas do Pará - CDP

- Companhia Docas do Rio Grande do Norte-CODERN

- Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA

- Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP

- Companhia Brasileira de Dragagem - CBD

- Porto Especializado de Barra do Riacho S.A. - PORTOCEL

Art. 4º - Ficam sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e ao controle:

I - Do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER:

. Empresa de Engenharia e Construção de Obras Especiais - ECEX.

II - Da Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM:

. Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro LLOYDBRÁS;

. Companhia de Navegação do São Francisco FRANAVE;

. Empresa de Navegação da Amazônia S.A. ENASA;

. Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. SNBP.

III - Da Empresa de Portos do Brasil S.A. PORTOBRÁS:

. Companhia Docas do Ceará - CDC;

. Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ

. Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;

. Companhia Docas do Pará - CDP;

. Companhia Docas do Rio Grande do Norte CODERN;

. Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA;

. Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;

. Companhia Brasileira de Dragagem - CBD;

. Porto Especializado de Barra do Riacho S.A. PORTOCEL.

IV - Da Rede Ferroviária Federal S.A. RFFSA

. Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S.A. - AGEF;

. Empresa de Engenharia Ferroviária S.A. - ENGEFER;

. Empresa de Trena Urbanos de Porto Alegre S.A. TRENSURB.

Art. 5º - O Gabinete do Ministro tem por finalidade prestar assistência ao Ministro de Estado, em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro.

Art. 6º - A Consultoria Jurídica tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado em assuntos jurídicos.

Art. 7º - A Divisão de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação, tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à segurança nacional, à mobilização e às informações, estando sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações - SNI.

Art. 8º - A Coordenadoria de Assuntos Parlamentares tem por finalidade identificar e acompanhar os projetos de interesse do Ministério dos Transportes em tramitação no congresso Nacional, bem como coordenar a elaboração de pareceres sobre matéria legislativa e o atendimento das solicitações oriundas do Poder Legislativo.

Art. 9º - A Coordenadoria de Comunicação Social, órgão setorial do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo, tem por finalidade planejar, promover e coordenar as atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério dos Transportes.

Art. 10 - O Conselho Nacional de Transportes tem por finalidade participar da formulação e coordenação política de transportes, no sentido de sua efetiva integração.

Art. 11 - A Secretaria Geral, órgão setorial dos sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, tem por finalidade desempenhar, observando a orientação dos órgãos centrais dos referidos sistemas, aos quais se encontra vinculada tecnicamente, as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa, programação financeira, informática e ciência e tecnologia, bem como as relacionadas com os assuntos internacionais, economicos, energéticos e tarifários e, ainda, coordenar e controlar as demais atividades desenvolvidas na área de competência do Ministério dos Transportes.

Art. 12 - A Secretaria de Controle Interno, órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, tem por finalidade desempenhar as atividades de finanças e de contabilidade, previstas nos referidos sistemas, observando sempre a orientação do órgão central dos respectivos sistemas, ao qual se encontra vinculada tecnicamente.

Art. 13 - A Secretaria de Transportes Terrestres tem por finalidade supervisionar e coordenar a execução da política nacional de transportes, no que se refere aos Sistemas Rodoviário e Ferroviário do Plano Nacional de Viação, bem como exercer as funções de orientação, coordenação e acompanhamento dos órgãos e entidades do Ministério que atuam em transportes terrestres.

Art. 14 - A Secretaria de Transportes Aquaviários tem por finalidade supervisionar e coordenar a execução da política nacional de transportes, no que se refere aos Sistemas Hidroviário e Portuário do Plano Nacional de Viação e às atividades relativas à Marinha Mercante, bem como exercer as funções de orientação, coordenação e acompanhamento dos órgãos e entidades do Ministério que atuam no fomento à construção naval e nos transportes sobre água e sistema portuário.

Art. 15 - A Secretaria de Transportes Urbanos tem por finalidade supervisionar e coordenar a execução da política nacional de transportes, no que se refere ao Sistema de Transportes Urbanos do Plano Nacional de Viação; manter a necessária articulação intergovernamental entre o Ministério dos Transportes e os Governos dos Estados e dos Municípios, bem como exercer as funções de orientação, coordenação e acompanhamento dos órgãos e entidades do Ministério que atuam em transportes urbanos.

Art. 16 - O Departamento de Administração, órgão setorial do Sistema de Serviço Gerais - SISG, tem por finalidade gerir e executar as atividades de serviços gerais, administração patrimonial e execução orçamentária e financeira, observando sempre a orientação do órgão central do SISG, ao qual se encontra vinculado tecnicamente.

Art. 17 - O Departamento do Pessoal, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, tem por finalidade gerir, executar e pesquisar os assuntos relacionados com a administração de pessoal, observando sempre a orientação do órgão central do SIPEC, ao qual se encontra vinculado tecnicamente.

Art. 18 - O Gabinete do Ministro será dirigida por Chefe; a Consultoria Jurídica, por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações, por Diretor; a Secretaria-Geral, por Secretário-Geral; as Secretarias, por Secretário; os Departamentos, por Diretor-Geral e as Coordenadorias, por Coordenador, cujos cargos e funções serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 19 - Serão fixados em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado dos Transportes, nos termos do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971, a estruturação dos órgãos a que se refere o artigo 2º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 20 - Os cargos e funções de confiança do Quadro de Pessoal ficam mantidos na situação atual até que sejam adaptados à nova estrutura estabelecida neste Decreto.

Art. 21 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 78.042, de 13 de julho de 1976.

Brasília, 27 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cloraldino Soares Severo

Delfim Netto"