Decreto nº 92.461 de 12/03/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1986
Altera os §§ 3º e 4º, do artigo 22, do Decreto nº 80.145, de 15 de agosto de 1977, que regulamenta a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V, da Constituição Federal, decreta:
Art. 1º Os §§ 3º e 4º, do artigo 22, do Decreto nº 80.145, de 15 de agosto de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O conhecimento a ser utilizado no transporte intermodal obedecerá a modelo-padrão, elaborado pelo Ministério dos Transportes, sob a denominação de "Conhecimento de Transporte Intermodal".
§ 4º O "Conhecimento de Transporte Intermodal", emitido por empresa legalmente autorizada a operar no transporte intermodal, cobrirá todo o percurso, desde o local de origem até o de destino da mercadoria."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
José Sarney - Presidente da República.
José Reinaldo Carneiro Tavares."