Decreto nº 92.461 de 12/03/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1986

Altera os §§ 3º e 4º, do artigo 22, do Decreto nº 80.145, de 15 de agosto de 1977, que regulamenta a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V, da Constituição Federal, decreta:

Art. 1º Os §§ 3º e 4º, do artigo 22, do Decreto nº 80.145, de 15 de agosto de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O conhecimento a ser utilizado no transporte intermodal obedecerá a modelo-padrão, elaborado pelo Ministério dos Transportes, sob a denominação de "Conhecimento de Transporte Intermodal".

§ 4º O "Conhecimento de Transporte Intermodal", emitido por empresa legalmente autorizada a operar no transporte intermodal, cobrirá todo o percurso, desde o local de origem até o de destino da mercadoria."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney - Presidente da República.

José Reinaldo Carneiro Tavares."