Lei nº 6.288 de 11/12/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1975

Dispõe sobre a Unitização, Movimentação e Transporte, Inclusive Intermodal, de Mercadorias em Unidades de Carga, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 9.611, de 19.02.1998, DOU 20.02.1998.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"Art. 1º. O transporte de mercadorias, internacional ou nacional, quando efetuado em unidades de carga, será regulado por esta Lei.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, denominam-se:

I - Carga Unitizada: um ou mais volumes acondicionados em uma unidade de carga;

II - Unidade de Carga: os equipamentos de transportes adequados à unitização de mercadorias a serem transportadas, passíveis de completa manipulação, durante o percurso e em todos os meios de transporte utilizados.

Parágrafo único. São consideradas unidades de carga os containers em geral, os pallets, as pré-lingadas e outros quaisquer equipamentos de transportes que atendam aos fins acima indicados e que venham a ser definidos em regulamento.

Art. 3º. O container para todos os efeitos legais, não constitui embalagem das mercadorias, sendo considerado sempre um equipamento ou acessório do veículo transportador.

Parágrafo único. A conceituação de container não abrange veículos, acessórios ou peças de veículos e embalagens, mas compreende seus acessórios e equipamentos específicos, tais como trailers, boogies, racks, ou prateleiras, berços ou módulos, desde que utilizados como parte integrante do container.

Art. 4º. O container deve satisfazer às condições técnicas e de segurança previstas pelas convenções internacionais existentes, pelas normas legais ou regulamentares nacionais, inclusive controle fiscal, e atender às especificações estabelecidas por organismos especializados.

Art. 5º. As unidades de carga a que se refere o parágrafo único do artigo 2º e seus acessórios e equipamentos específicos mencionados no parágrafo único do artigo 3º, podem ser de propriedade do transportador ou do seu agente, do importador, do exportador ou de pessoa jurídica cuja atividade se relacione com a atividade de transporte.

Art. 6º. Transporte nacional ou doméstico é aquele em que o ponto de embarque da mercadoria e o destino estão situados em território brasileiro.

Art. 7º. Transporte internacional é aquele em que o ponto de embarque de mercadoria e o destino estão situados em países diferentes.

Art. 8º. Quanto à forma, o transporte pode ser:

I - Modal: quando a mercadoria é transportada utilizando-se apenas um meio de transporte,

II - Segmentado: quando se utilizam veículos diferentes e são contratados separadamente os vários serviços e os diferentes transportadores que terão a seu cargo a condução da mercadoria do ponto de expedição até o destino final;

III - Sucessivo: quando a mercadoria, para alcançar o destino final, necessitar ser transbordada para prosseguimento em veículo da mesma modalidade de transporte;

IV - Intermodal: quando a mercadoria é transportada utilizando-se duas ou mais modalidades de transporte.

Parágrafo único. A coleta e a movimentação de mercadorias para unitização, bem como as operações depois da sua entrega no local de destino estabelecido no contrato de transporte, não caracterizam transporte intermodal, nem dele fazem parte.

Art. 9º. O transporte doméstico de container, em todo o território nacional, só poderá ser realizado por empresa brasileira de reconhecida idoneidade técnica, comercial e financeira, dirigida por brasileiros e cujo capital social seja, em pelo menos dois terços, pertencente a brasileiros e representado por ações nominativas.

Parágrafo único. As empresas que, na data desta Lei, venham explorando o transporte doméstico de container, deverão satisfazer, no prazo de 18 (dezoito) meses, os requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 10. O transporte em container em todo o território nacional, vazio ou com mercadorias nacionais ou estrangeiras, só poderá ser feito por empresas brasileiras de transporte rodoviário, ferroviário, de navegação aérea ou marítima, conforme definido no artigo 9º.

Parágrafo único. As empresas transportadoras são responsáveis pelos dispositivos de segurança, pela inviolabilidade dos lacres, selos e sinetes, bem como pelas mercadorias contidas no container, durante o período em que estiver sob sua responsabilidade.

Art. 11. O container, estrangeiro e seus acessórios específicos só poderão ser utilizados no transporte de mercadorias do comércio do País uma única vez e no seu deslocamento entre o ponto em que for esvaziado até o ponto onde for receber mercadoria em exportação, ou de seu reembarque para o exterior.

Parágrafo único. Quando de interesse para a economia nacional e por período transitório, poderá o Poder Executivo autorizar a utilização do container estrangeiro no comércio interno.

Art. 12. O Poder Executivo disporá, em Regulamento, sobre o tratamento aplicável aos containers e demais unidades de carga a que se refere o artigo 2º, no que concerne ao Imposto sobre a Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 13. As mercadorias em exportação ou importação podem ser transportadas em container de qualquer nacionalidade, respeitadas, entretanto, as normas fiscais e as prescrições estabelecidas pelas leis e regulamentos brasileiros de transportes.

Art. 14. O conhecimento de transporte intermodal, emitido no Brasil, obedecerá às disposições desta Lei, qualquer que seja o ponto fixado para o recebimento ou entrega de mercadoria, a nacionalidade do exportador, do importador ou da pessoa no mesmo interessada.

§ 1º. A expedição do conhecimento de transporte intermodal não impedirá a empresa transportadora de emitir documentos referentes a outros serviços que seja necessário utilizar, de acordo com as leis e regulamentos em vigor.

§ 2º. Somente poderá emitir conhecimento de transporte intermodal, no comércio exterior brasileiro, empresa transportadora nacional, definida no artigo 9º, legalmente autorizada a operar no transporte intermodal.

§ 3º. O Poder Executivo disciplinará as condições para emissão de conhecimento do transporte intermodal, no comércio interno.

Art. 15. Pela emissão de um conhecimento de transporte intermodal, a empresa transportadora:

I - obriga-se a executar ou fazer executar o transporte da mercadoria do local em que a recebe até o local designado para sua entrega ao importador, ao consignatário ou à pessoa para quem o conhecimento de transporte intermodal tenha sido devidamente endossado;

II - assume plena responsabilidade pela execução de todos os serviços necessários ao transporte, bem como pelos atos ou omissões das pessoas que, como seus agentes ou prepostos, intervierem na sua execução.

Art. 16. O conhecimento de transporte intermodal, assinado pelo transportador, deve obrigatoriamente conter:

I - o nº de ordem e a indicação "negociável" ou "não negociável" na via original, podendo ser emitidas outras vias, não negociáveis;

II - o nome ou denominação e o endereço do transportador, do exportador, do importador, do consignatário, quando não emitido ao portador;

III - a data e o lugar da emissão;

IV - o lugar do recebimento da mercadoria e o lugar para a entrega;

V - a natureza das mercadorias, seu acondicionamento, marcas e nºs para sua identificação, lançados de forma bem legível pelo exportador, na embalagem ou no próprio volume, se a mercadoria não for embalada;

VI - o número de volumes ou de peças e o seu peso bruto;

VII - a declaração do valor da mercadoria, caso haja esta exigência por parte do embarcador;

VIII - as condições de competência judiciária ou arbitral;

IX - as condições do contrato de transporte;

X - os valores dos fretes e taxas, se houver, de cada modalidade de transporte utilizado, com a indicação "pago" no ato do embarque ou "a pagar" no destino;

XI - outras cláusulas, que as partes acordarem, desde que não contrariem a legislação.

§ 1º. A empresa transportadora poderá recusar o transporte ou lançar reservas no conhecimento de transportes intermodal, quando julgar inexata a descrição da mercadoria, feita pelo exportador.

§ 2º. O exportador indenizará a empresa transportadora por todas as perdas e danos resultantes da inveracidade ou inadequação dos elementos que lhe compete lançar no conhecimento de transporte intermodal. O direito da empresa transportadora, a tal indenização não a eximirá das responsabilidades e obrigações previstas nesta Lei e no conhecimento de transporte intermodal.

Art. 17. A retirada ou recebimento da mercadoria descrita no conhecimento de transporte intermodal será considerada como prova de sua efetiva entrega pela empresa transportadora ao importador, ao consignatário ou a quem legalmente nomeado, para esse fim, no local da descarga ou de destino.

Art. 18. No caso de sofrer avaria um container contendo mercadorias de importação ou exportação, será lavrado "Termo de Avaria", assegurando-se às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação vigente.

Art. 19. A empresa transportadora será responsável pelas perdas ou danos às mercadorias, desde o seu recebimento até a sua entrega.

Parágrafo único. A mercadoria que não for entregue pela empresa transportadora no prazo máximo de 90 dias, a contar da data fixada no contrato de transporte, será considerada como perdida, sujeitando a empresa às indenizações cabíveis.

Art. 20. A empresa transportadora será exonerada de toda a responsabilidade pelas perdas ou danos às mercadorias, quando ocorrer qualquer das circunstâncias seguintes:

I - erro ou negligência do exportador ou embarcador, bem como do destinatário;

II - cumprimento de instruções emanadas de autoridades competentes ou de pessoa que tenha poderes para tanto;

III - ausência ou inadequação da embalagem;

IV - vício próprio da mercadoria;

V - manuseio, embarque, estivagem ou descarga das mercadorias ou do container executados diretamente pelo importador, consignatário ou seus prepostos;

VI - estar a mercadoria em container que não esteja sob controle do transportador e que não possua documentação em ordem;

VII - greves, lock-out ou dificuldades opostas aos serviços de transporte, de caráter parcial ou total, por qualquer causa; ou

VIII - explosão nuclear ou qualquer acidente decorrente do uso da energia nuclear.

Parágrafo único. Apesar das isenções de responsabilidade previstas neste artigo, a empresa transportadora contratante será responsável pela eventual agravação das perdas ou danos, quando fatores de sua responsabilidade concorram para causá-los.

Art. 21. Na ocorrência de litígio resultante de um transporte intermodal, o foro para dirimir o pleito será o situado no local estabelecido em cláusula constante do conhecimento de transporte.

Parágrafo único. É facultado ao transportador e ao proprietário da mercadoria dirimir seus pleitos recorrendo à arbitragem.

Art. 22. As empresas transportadoras que participam da execução de contratos de transporte intermodal, de acordo com as condições previstas neste artigo, são solidariamente responsáveis perante o exportador ou importador. A reclamação relativa ao contrato de transporte poderá ser dirigida pelo exportador ou pelo importador a qualquer dos transportadores.

§ 1º. No caso de perda ou dano ocorridos durante o transporte, o exportador ou o importador podem acionar diretamente a empresa que contratou o transporte ou aquela responsável pela mercadoria quando do evento.

§ 2º. Quando não ficar comprovado em que estágio a perda ou dano teve lugar, cabe à empresa contratante do transporte pagar a indenização devida, com direito à ação regressiva contra os demais participantes do transporte, para se ressarcir do valor da quota-parte da indenização proporcional à participação de cada um no frete total recebido pelo transporte integral.

§ 3º. A indenização devida pelo transportador será feita na base do valor consignado na fatura comercial.

Art. 23. O direito de reclamação contra o exportador quanto a perdas e danos prescreve em um ano, a contar da data da descarga ou daquela em que as mercadorias deveriam ser entregues.

Art. 24. Estipulações que contrariem as disposições desta Lei, no todo ou em parte, serão consideradas nulas.

Art. 25. Não haverá incidência de sobretaxa de peso ou cubagem para o transporte de container, carregado ou vazio.

Art. 26. Os containers e seus acessórios específicos, em sua condição de equipamento de transporte, gozarão dos seguintes favores:

I - isenção das Taxas de Melhoramentos dos Portos;

II - isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante;

III - isenção das Taxas de Armazenagem, durante o período a ser determinado em regulamento, e das taxas portuárias exceto a Tabela C (Capatazias).

§ 1º. Excedido o prazo a que se refere o item III do presente artigo, as taxas devidas serão cobradas com uma redução mínima de 10%.

§ 2º. As taxas a que se referem os itens I, II e III deste artigo incidirão, entretanto, sobre as mercadorias transportadas nos containers, atendidos os prazos estabelecidos na legislação portuária em vigor.

§ 3º. Não se incluem na isenção prevista neste artigo os acessórios e equipamentos específicos de containers importados para o transporte doméstico de mercadorias, ressalvados aqueles que forem admitidos em regime aduaneiro especial.

Art. 27. O container vazio, quando das operações de embarque e de desembarque, ficará isento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, da Taxa de Melhoramento dos Portos e das demais taxas portuárias que não correspondam à real contraprestação de serviços, reduzindo-se em 50% (cinqüenta por cento) os valores da Tabela C - Capatazias - bem assim das demais tabelas que correspondam à real contraprestação de serviços.

Art. 28. A remuneração do pessoal da estiva ou da capatazia, quando utilizado na movimentação dos containers cheios será na base do peso bruto total; quando vazios será na base de 50% (cinqüenta por cento) da tara dos containers.

Art. 29. O exportador, ao entregar para embarque mercadorias perigosas (inflamáveis, explosivos, corrosivos ou agressivos), deve obrigatoriamente informar o perigo que as mesmas oferecem, indicando as precauções que devem ser tomadas.

Parágrafo único. As mercadorias perigosas entregues pelo embarcador sem o cumprimento do disposto neste artigo, podem ser descarregadas, tornadas inofensivas ou destruídas a qualquer momento e lugar, sem indenização ao exportador ou outro interessado. Pelos prejuízos causados ao veículo transportador, decorrente do atraso com a adoção dessas providências, é responsável o expedidor ou embarcador.

Art. 30. O Poder Executivo, na concessão de favores e benefícios a containers estrangeiros e no exame dos acordos ou convenções internacionais, levará sempre em consideração a aplicação dos princípios de reciprocidade.

Art. 31. O prazo do transporte será fixado por comum acordo entre o exportador ou importador e a empresa transportadora e lançado no conhecimento de transporte intermodal, ou documento que o substitua.

Art. 32. A entrega do conhecimento de transporte devidamente preenchido, prova a existência de um contrato de transporte, bem como o recebimento da mercadoria pela empresa transportadora.

Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 4.907, de 17 de dezembro de 1965, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo; a Lei nº 5.395, de 23 de fevereiro de 1968, e demais disposições em contrário.

Parágrafo único. As disposições da Lei nº 4.907, de 17 de dezembro de 1965, referentes ao Imposto sobre a Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados permanecerão em vigor até a expedição, pelo Poder Executivo, do regulamento desta Lei."