Decreto nº 92.409 de 20/02/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 1986

Dá nova redação ao "caput" do artigo 3º, do Decreto nº 68.324, de 9 de março de 1971, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 81.436, de 9 de março de 1978 e pelo artigo 1º do Decreto nº 84.847, de 24 de junho de 1980, que dispõe sobre a participação no Condomínio do Reservatório Paraibuna-Paraitinga, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que consta nos Processos MME nº 27100.001595/85-84 e nº 27000.007231/85-91, e

Considerando que a CESP - Companhia Energética de São Paulo executou, de 1977 a 1981, obras complementares no Reservatório Paraibuna-Paraitinga a que se refere o Condomínio criado pelo Decreto nº 68.324, de 9 de março de 1971;

Considerando que, em conseqüência das citadas obras, houve alterações dos percentuais estabelecidos pelo artigo 1º do Decreto nº 84.847, de 24 de junho de 1980;

Considerando, ainda, que poderão ocorrer novas alterações nos percentuais de participação dos condôminos e que, portanto, se faz necessário simplificar o processo para formalização das referidas alterações, decreta:

Art. 1º O caput, do artigo 3º, do Decreto nº 68.324, de 9 de março de 1971, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 81.436, de 9 de março de 1978, e pelo artigo 1º do Decreto nº 84.847, de 24 de junho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A participação no Condomínio e a responsabilidade financeira pela execução da primeira etapa da regularização do rio Paraíba do Sul, tendo em vista os investimentos da CESP nas obras complementares do reservatório do Condomínio Paraibuna-Paraitinga, são fixadas nas seguintes proporções:

I - 25,53% (vinte e cinco inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) a cargo do Governo Federal;

II - 25,28% (vinte e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento) a cargo do Governo do Estado de São Paulo;

III - 0,23% (vinte e três centésimos por cento) a cargo do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

IV - 38,83% (trinta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento) a cargo da LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A.;

V - 2,11% (dois inteiros e onze centésimos por cento) a cargo de FURNAS - Centrais Elétricas S/A.;

VI - 8,02% (oito inteiros e dois centésimos por cento) a cargo da CESP - Companhia Energética de São Paulo."

Art. 2º As eventuais futuras alterações das cotas de participação financeira, mencionadas no artigo anterior, serão efetuadas mediante Portaria do Ministro de Estado das Minas e Energia, por proposição do condomínio.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Aureliano Chaves."