Decreto nº 84.847 de 24/06/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 1980

Dá nova redação ao "caput", do artigo 3º, do Decreto nº 68.324, de 9 de março de 1971, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 81.436, de 9 de março de 1978, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 700.370/77, decreta:

Art. 1º O caput, do artigo 3º, do Decreto nº 68.324, de 9 de março de 1971, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 81.436, de 9 de março de 1978, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º A participação no condomínio e a responsabilidade financeira pela execução da primeira etapa de regularização do rio Paraíba do Sul, referente ao reservatório Paraibuna-Paraitinga, fica fixada nas seguintes proporções:

a) 25,68% (vinte e cinco inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) a cargo do Governo Federal;

b) 25,43% (vinte e cinco inteiros e quarenta e três centésimos por cento) a cargo do Governo do Estado de São Paulo;

c) 0,23% (vinte e três centésimos por cento) a cargo do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

d) 39,04% (trinta e nove inteiros e quatro centésimos por cento) a cargo da LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A.;

e) 2,12% (dois inteiros e doze centésimos por cento) a cargo de FURNAS - Centrais Elétricas S/A.;

f) 7,50% (sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) a cargo da CESP - Companhia Energética de São Paulo."

Art. 2º Fica mantido o parágrafo único, do art. 3º, do Decreto nº 68.324, de 9 de março de 1971.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Cesar Cals Filho."