Decreto nº 92.360 de 04/02/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 1986

Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.944, de 21.08.2009, DOU 24.08.2009.

2) Ver Lei nº 10.593, de 06.12.2002, DOU 09.12.2002, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.

3) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, decreta:

Art. 1º O provimento dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional será feito da seguinte forma:

I - 80% (oitenta por cento) de todas as vagas existentes serão preenchidas por candidatos aprovados em concurso público; e

II - 20% (vinte por cento) por ocupantes da 1ª classe e da classe final do cargo de Técnico do Tesouro Nacional, habilitados em prova de acesso.

Parágrafo único. Enquanto houver clientela à ascensão funcional, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, metade do quantitativo apurado, nos termos do item II, poderá ser destinada aos candidatos aprovados no processo seletivo de ascensão funcional.

Art. 2º O provimento dos cargos de Técnico do Tesouro Nacional será feito da seguinte forma:

I - 80% (oitenta por cento) de todas as vagas existentes serão preenchidas por candidatos aprovados em concurso público; e

II - 20% (vinte por cento) por candidatos aprovados em processo seletivo de ascensão funcional, na forma estabelecida nas instruções do concurso.

Art. 3º As vagas destinadas a acesso ou a ascensão funcional, que não forem providas por falta de candidatos habilitados nos respectivos processos seletivos, poderão ser preenchidas por candidatos habilitados no concurso público para ingresso na carreira, o qual tenha sido realizado simultaneamente.

Art. 4º O provimento previsto nos artigos anteriores, qualquer que seja a forma de habilitação para o ingresso na carreira, far-se-á sempre no padrão I da classe inicial de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional ou de Técnico do Tesouro Nacional, vedada a transferência para outra classe ou padrão.

Parágrafo único. Na hipótese de ascensão funcional, nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao funcionário a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida nas promoções subseqüentes, na mesma proporção destas.

Art. 5º O concurso público para ingresso nos cargos integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, realizar-se-á em duas etapas, constando, a primeira, de provas escritas de conhecimentos específicos e gerais e, a segunda, de programa de formação, na forma estabelecida por este Decreto e pelo regulamento do programa.

Art. 6º As provas de conhecimentos específicos e de conhecimentos gerais do concurso, para ingresso nos cargos da carreira Auditoria do Tesouro Nacional, serão eliminatórias para efeito de habilitação na primeira etapa do processo seletivo e obedecerão às normas estabelecidas no edital do concurso.

Art. 7º Somente poderão inscrever-se no concurso para ingresso nas classes iniciais dos cargos integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, candidatos que:

I - tenham completado 18 (dezoito) anos de idade na data de encerramento das inscrições;

II - tenham idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos na data de abertura das inscrições, ressalvado o disposto no artigo 4º da Lei nº 6.334, de 31 de maio de 1976;

III - tenham concluído curso superior ou possuam habilitação legal equivalente, para ingresso no cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e curso de 2º grau ou habilitação legal equivalente, para o cargo de Técnico do Tesouro Nacional, até a data do encerramento das inscrições para o concurso; e

IV - preencham os demais requisitos exigidos no edital do concurso.

Parágrafo único. Nos casos de acesso e de ascensão funcional, será exigida a mesma escolaridade que a estabelecida para inscrição no concurso público.

Art. 8º O candidato habilitado na primeira etapa do concurso, que vier a ser convocado para a segunda etapa, perceberá, durante o período de participação no programa de formação e até sua nomeação ou eliminação do programa, valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para o padrão I da 3ª classe dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e Técnico do Tesouro Nacional, salvo se ocupante de cargo, emprego ou função de Quadro ou Tabela pertencente à Administração Direta da União ou autarquia federal, caso em que ficará assegurado o direito de opção pelo respectivo vencimento ou salário e vantagens.

Parágrafo único. A opção prevista neste artigo aplica-se aos ocupantes do cargo de Técnico do Tesouro Nacional, aprovados em prova de acesso para ingresso no padrão I da 3ª classe do cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, quando convocados para o programa de formação.

Art. 9º A convocação para participar do programa de formação far-se-á, rigorosamente, de acordo com a ordem de classificação obtida pelos candidatos habilitados na primeira etapa do concurso, respeitado o limite dos cargos a serem providos.

Art. 10. Durante o programa de formação, o candidato convocado para dele participar, se ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Direta da União ou de autarquia federal, ficará do mesmo afastado, mantida sua filiação previdenciária, observando-se o disposto no artigo 8º deste decreto.

§ 1º O candidato que não lograr aprovação na segunda etapa, será reconduzido ao cargo ou emprego de que tenha se afastado.

§ 2º Será contado para todos os efeitos o tempo em que o candidato participar do programa de treinamento.

§ 3º Aos candidatos que, convocados para participarem do programa de formação, tiverem domicílio em cidade diversa daquela em que se realizar o mesmo treinamento, poderá, a critério da administração, ser concedido transporte, alimentação e pousada e, aos demais, alimentação, nos dias de atividades escolares.

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 95.682, de 28.01.1988, DOU 29.01.1988)

Art. 11. Na medida da convocação a que se refere o artigo 9º, a participação no programa de formação é obrigatória para todos os candidatos habilitados na primeira etapa do concurso, qualquer que seja o processo seletivo aplicado.

Art. 12. Serão considerados aprovados aqueles que obtiverem a média final mínima exigida nas instruções do concurso.

Parágrafo único. Na apuração da média final mínima, será levada em consideração, também, a nota obtida na primeira etapa, na forma das instruções do concurso.

Art. 13. Será eliminado do programa de formação o candidato que:

a) não tiver a freqüência mínima exigida no regulamento;

b) praticar falta grave definida em regulamento;

c) revelar, durante o programa de formação, conduta incompatível com o exercício do cargo; e

d) descumprir as obrigações curriculares previstas no regulamento do programa.

Art. 14. Compete à Escola de Administração Fazendária planejar, organizar, executar e homologar os concursos, baixando as respectivas instruções e o seu regulamento.

Parágrafo único. O concurso será planejado e executado de acordo com as definições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 15. Respeitado o interesse da Administração, a primeira lotação do funcionário será feita em unidade descentralizada da Secretaria da Receita Federal, observados os seguintes critérios:

a) a ordem de classificação do candidato, segundo a média que for estabelecida para efeito de opção de localização, nas instruções do concurso; e

b) a opção múltipla do candidato, em ordem decrescente de preferência, por vagas indicadas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º Na hipótese de haver definição prévia de grupos de treinamento por área de especialização, anteriormente à matrícula para o programa de formação, na aplicação deste artigo, tomar-se-á por base a classificação do candidato em relação ao seu próprio grupo.

§ 2º Em caso de igualdade na classificação, o desempate será feito dando-se preferência, sucessivamente, ao candidato que:

I - tiver maior média aritmética das notas obtidas no programa de formação;

II - for servidor público da Administração Federal direta ou autárquica; e

III - for mais idoso.

§ 3º O servidor aprovado em futuros concursos para ingresso na Carreira por ascensão funcional poderá, a critério da Administração, ser lotado em unidade da Secretaria da Receita Federal da mesma localidade de seu domicílio, desde que haja claro de lotação na unidade.

Art. 16. A carga horária do programa de formação será de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas para o cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de 120 (cento e vinte) horas para o cargo de Técnico do Tesouro Nacional e terá caráter preponderantemente instrumental, na forma estabelecida no regulamento do programa.

Art. 17. O aprimoramento do programa de formação será permanentemente buscado mediante avaliação feita por Comissão Consultiva, composta de representantes da Escola de Administração Fazendária, da Secretaria da Receita Federal e do Departamento de Pessoal do Ministério da Fazenda, designados pelo Diretor-Geral da ESAF, por indicação dos titulares dos órgãos representados.

Art. 18. As disposições estabelecidas por este Decreto serão aplicáveis aos candidatos que se habilitarem ao ingresso na Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, através do processo seletivo de ascensão funcional e de prova de acesso na forma prevista no § 2º do artigo 3º e no artigo 4º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985.

Art. 19. As disposições constantes deste Decreto aplicam-se também aos candidatos dos concursos em andamento, inclusive àqueles que tenham completado a segunda etapa e ainda não tenham sido nomeados.

Art. 20. O Ministro da Fazenda expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes do Decreto nº 79.758, de 31 de maio de 1977.

Brasília, 4 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Dilson Domingos Funaro.

Aluizio Alves."