Decreto nº 9.209 de 10/08/2007

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 20 ago 2007

Institui o Programa Especial de Parcelamento para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e dá outras providências.

O PREFEITO DE MANAUS no exercício da competência que lhe confere o inciso I, artigo 128, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS; e

Considerando o art. 179, combinado com art. 146, III, d da Constituição Federal que ordenam tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte;

Considerando o artigo 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

Considerando a Resolução nº 04, de 30 de maio de 2007, Resolução nº 16, de 30 de julho de 2007 e Resolução nº 19, de 13 de agosto de 2007 do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte- CGSN.

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Especial para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte para ingresso no regime previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Simples Nacional.

§ 1º O Programa objetiva o parcelamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, bem como multas por infrações relacionadas com o referido tributo, cujos fatos geradores ocorreram até 30 de junho de 2007, inscritos ou não em Dívida Ativa, desde que o Requerente comprove a opção pelo Simples Nacional.

§ 2º Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa o pedido de parcelamento incluirá os honorários advocatícios.

§ 3º A ausência de débitos tributários perante o Município é condição para ingresso na sistemática do Simples de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º O parcelamento dos débitos deverá ser requerido até 31 de outubro de 2007 diretamente nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte da SEMEF, devendo, na ocasião, ser preenchido o Formulário constante do Anexo I, deste Decreto e serem apresentados os seguintes documentos:

a) Termo de Opção ao Simples Nacional;

b) Cópia autenticada do Contrato Social ou Estatuto, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;

c) Cópias autenticadas do RG e CPF do empresário ou do representante legal indicado no ato constitutivo, em se tratando de sociedade;

d) Cópias autenticadas do RG, CPF e procuração por instrumento público ou particular, quando a solicitação for efetuada por procurador.

§ 5º O parcelamento disciplinado neste Decreto não se aplica ao ISSQN retido na fonte de terceiros e não recolhido aos cofres municipais.

Art. 2º Os débitos relativos ao ISSQN poderão ser quitados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º Considera-se débito de ISSQN a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação tributária municipal.

§ 2º Incidirão sobre o débito fiscal consolidado objeto do parcelamento previsto neste Decreto:

I - na segunda parcela, juros de 1% (um por cento);

II - a partir da terceira parcela:

a) juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC., divulgada pelo Comitê de Política Monetária - COPOM, contados do mês da segunda parcela e excluído o mês de vencimento;

b) juros de 1% (um por cento) relativamente ao mês de vencimento ou pagamento.

Art. 3º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), incluindo, quando couber, os honorários advocatícios.

Art. 4º A primeira parcela vencerá no último dia útil do mês da solicitação do parcelamento.

§ 1º As parcelas subseqüentes vencerão no último dia útil de cada mês.

§ 2º O contribuinte deverá retirar mensalmente o Documento de Arrecadação Municipal-DAM, correspondentes às parcelas vincendas, por meio da Internet no site www.manaus.am.gov.br ou nos postos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças Públicas - SEMEF.

Art. 5º Os débitos tributários que já estão sendo pagos por meio de parcelamento não poderão ser reparcelados para beneficiar-se deste Programa.

Art. 6º O atraso no pagamento das parcelas ensejará a aplicação de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, não podendo ultrapassar 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. A multa de mora prevista neste artigo incidirá a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento da parcela até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

Art. 7º Os depósitos judiciais ou cauções administrativas vinculados aos débitos parcelados serão convertidos em renda, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente conforme o previsto no artigo 22, da Resolução CGSN nº 04, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte- CGSN.

Art. 8º O pedido de parcelamento implica reconhecimento do débito, que deverá ser confessado em caráter irrevogável e irretratável pelo contribuinte por meio de Termo de Confissão de Dívida contido no anexo I.

Art. 9º O sujeito passivo deverá firmar Termo de desistência irrevogável de impugnação, recurso administrativo e de qualquer medida judicial, para todos os efeitos, requerendo seu pagamento junto à repartição fazendária.

Art. 10. Implica revogação do parcelamento especial de que trata este Decreto:

I - o atraso no pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;

II - o indeferimento do enquadramento no Simples Nacional; e,

III - o não pagamento da primeira parcela até o dia 31 de outubro de 2007.

Parágrafo único.Enquanto não houver comprovação do deferimento do enquadramento no Simples Nacional, o parcelamento será classificado como provisório.

Art. 11. A revogação do parcelamento implicará na imediata e automática consolidação do parcelamento com os acréscimos legais na forma da legislação municipal aplicável, com a exigência do saldo do débito tributário mediante inscrição em Dívida Ativa, ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.

Art. 12. O prazo para regularização de pendências cadastrais junto ao Município de Manaus aos optantes do Simples Nacional para o ano-calendário de 2007, fica prorrogado até 31 de outubro de 2007.

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 9.157, de 16 de julho de 2007.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de julho de 2007.

Manaus, 10 de agosto de 2007.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito de Manaus

ANEXO I