Decreto nº 9.157 de 16/07/2007

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 18 jul 2007

Institui o Programa Especial de Parcelamento para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

O PREFEITO DE MANAUS no exercício da competência que lhe confere o inciso I, artigo 128, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS; e

CONSIDERANDO o art. 179 da Constituição Federal que ordena a dispensa de tratamento diferenciado às microempresas de pequeno porte;

CONSIDERANDO o artigo 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

CONSIDERANDO os artigos 20 a 24, da Resolução nº 04, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte- CGSN.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Especial para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte para ingresso no regime previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Simples Nacional.

§ 1º O Programa objetiva o parcelamento dos créditos tributários constituídos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, inclusive de multa por descumprimento de obrigação acessória, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de janeiro de 2006, inscritos ou não como Dívida Ativa, desde que o Requerente comprove a opção pelo Simples Nacional.

§ 2º A ausência de débitos tributários perante o Município é condição para ingresso na sistemática do Simples de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º O parcelamento dos débitos deverá ser requerido a partir do dia 02 de julho de 2007 até o dia 31 de julho de 2007 diretamente nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte, devendo, na ocasião, ser preenchido o Formulário de que trata o Anexo I, este Decreto e serem apresentados os seguintes documentos:

TERMO DE OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL;

a) Cópia autenticada do Contrato Social ou Estatuto, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;

b) Cópia autenticada de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública;

c) Cópia autenticada do RG e do CPF do contribuinte pessoa física, se empresário, ou do representante legal, indicado no ato constitutivo, em se tratando de sociedade, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

Art. 2º Os débitos relativos ao ISSQN poderão ser quitados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º Considera-se débito de ISSQN a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação tributária municipal.

§ 2º Sobre o débito fiscal objeto do parcelamento previsto neste Decreto:

I - a partir do mês seguinte ao pagamento da parcela inicial do parcelamento:

incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC., divulgada pelo Comitê de Política Monetária - COPOM, do mês anterior.

Juros de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 3º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100, 00 (cem reais).

Art. 4º O valor da parcela será atualizado mensalmente pela taxa do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC, divulgado pela Receita Federal do Brasil.

Art. 5º A data do vencimento da primeira parcela será determinada pelo Contribuinte não podendo esta ultrapassar a 31 de julho de 2007.

§ 1º As parcelas subseqüentes vencerão no último dia útil de cada mês.

§ 2º O contribuinte deverá retirar mensalmente o Documento de Arrecadação Municipal-DAM, correspondentes às parcelas vincendas, por meio da Internet no site www.pmm.am.gov.br ou nos postos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças Públicas - SEMEF.

Art. 6º Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser acompanhado do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria, até quitação do parcelamento.

Art. 7º Os débitos tributários que já estão sendo pagos por meio de parcelamento não poderão ser reparcelados para se beneficiar deste Programa.

Art. 8º O atraso no pagamento das parcelas ensejará a aplicação de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, não podendo ultrapassar 20% ( vinte por cento).

Parágrafo único. A multa de mora prevista neste artigo incidirá a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento da parcela até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

Art. 9º Os depósitos judiciais ou cauções administrativas vinculados aos débitos parcelados serão convertidos em renda, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente conforme o previsto no artigo 22, da Resolução CGSN nº 04, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte- CGSN.

Art. 10. O pedido de parcelamento implica reconhecimento do débito, que deverá ser confessado em caráter irrevogável e irretratável pelo contribuinte por meio de Termo de Confissão de Dívida.

Art. 11. O sujeito passivo deverá firmar termo de desistência irrevogável de impugnação, recurso administrativo e de qualquer medida judicial, para todos os efeitos, requerendo seu pagamento junto à repartição fazendária.

Art. 12. Os termos e requerimento referidos nos artigos 10 e 11 deverão ser assinados em um único documento.

Art. 13. Implica revogação do parcelamento:

I - o atraso no pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;

II - o indeferimento do enquadramento no Simples Nacional; e,

III - o não pagamento da primeira parcela até 31 de julho de 2007.

Parágrafo único. Enquanto não houver comprovação do deferimento do enquadramento no Simples Nacional, o parcelamento será classificado como provisório.

Art. 14. A revogação ou cancelamento do parcelamento implicará na imediata e automática consolidação do parcelamento com os acréscimos legais na forma da legislação municipal aplicável, com a exigência do saldo do débito tributário mediante inscrição em Dívida Ativa, ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de julho de 2007.

Manaus, 16 de julho de 2007.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito de Manaus