Decreto nº 9.207 de 09/08/2007

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 13 ago 2007

Regulamenta a Lei nº 956, de 23 de março de 2006, que imuniza de pagamento de IPTU os templos religiosos de qualquer culto.

O PREFEITO DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais conforme o artigo 128, I, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS;

CONSIDERANDO o disposto na alínea b, do inciso VI, do art. 150, da Constituição Federal de 1988; e

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 956,de 23 de março de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 956, de 23 de março de 2006, que dispõe sobre a imunidade tributária dos templos religiosos de qualquer culto.

Art. 2º Ficam imunes ao pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os templos religiosos de qualquer culto, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse das igrejas ou templos e seja usado para a prática religiosa.

Parágrafo único. Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar por meio de contrato de locação ou comodato devidamente registrado ou ainda da justificativa de posse judicial.

Art. 3º Os pedidos de imunidade deverão ser efetuados junto a Secretaria Municipal de Finanças Públicas - SEMEF, ou em qualquer ponto de atendimento do referido órgão, instruídos com toda a documentação que permita a emissão de Certificado de Reconhecimento de Imunidade.

Parágrafo único. Os contribuintes sujeitam-se à fiscalização visando à verificação do uso do imóvel para prática religiosa.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos aos pedidos de imunidade protocolizados até 24 de março de 2006.

Manaus, 09 de agosto de 2007.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito de Manaus