Lei nº 956 de 23/03/2006

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 24 mar 2006

Imuniza de pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano templos religiosos de qualquer culto e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNCA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,

FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Ficam imunes de pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) templos religiosos de qualquer culto, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse das igrejas ou templos e seja usado para prática religiosa.

Parágrafo único. Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar por meio de contrato de locação ou comodato devidamente registrado ou ainda da justificativa de posse judicial.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos aos pedidos de reconhecimento de imunidade devidamente protocolizados até esta data.

Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 23 de março de 2006.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito Municipal de Manaus