Decreto nº 92.056 de 03/12/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 1985
Concede indulto, reduz penas, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da prerrogativa que lhe confere o artigo 81, inciso XXII, da Constituição, e considerando o advento do Natal, decreta:
Art. 1º É concedido indulto aos não reincidentes em crimes dolosos, condenados a penas privativas de liberdade não superiores a 4 (quatro) anos, que tenham cumprido, efetivamente, com boa conduta prisional, até 25 de dezembro de 1985, no mínimo 1/3 (um terço) da pena.
Art. 2º É igualmente concedido indulto aos não reincidentes em crimes dolosos, condenados a penas superiores a 4 (quatro) anos que:
I - tenham completado 60 (sessenta) anos de idade, hajam praticado o crime com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, ou sejam mães de filhos menores de 14 (quatorze) anos, desde que, nas 3 (três) hipóteses hajam cumprido 1/3 (um terço) da pena;
II - se encontrem em estado avançado de qualquer doença grave, assim diagnosticada por laudo médico oficial.
Art. 3º Os condenados, não reincidentes em crimes dolosos, que hajam efetivamente cumprido, no mínimo, 1/4 (um quarto) da pena e não preencham os requisitos dos itens I e II do artigo anterior, terão reduzidas suas penas privativas de liberdade, nos seguintes casos:
I - pena superior a 4 (quatro) e até 8 (oito) anos: redução de 1/4 (um quarto);
II - pena superior a 8 (oito) e até 20 (vinte) anos: redução de 1/8 (um oitavo).
Art. 4º O disposto nos artigos anteriores aplica-se ainda que a sentença esteja em grau de recurso interposto pela defesa, sem prejuízo do respectivo julgamento pela instância superior. O recurso da acusação, a que se negar provimento, também não impedirá a concessão do benefício.
Art. 5º Constituem requisitos para que o condenado obtenha indulto ou redução da pena:
I - não ter sido beneficiado por graça ou indulto nos 5 (cinco) anos anteriores à data da publicação deste Decreto;
II - haver participado, nos limites de suas possibilidades pessoais, do processo de ressocialização, quando realizado no estabelecimento em que esteja cumprindo pena;
III - ter revelado, por sua conduta, condições pessoais favoráveis à permanência na comunidade, quando beneficiado por suspensão condicional, cumprida pelo menos a metade do respectivo prazo, com exata observância das condições impostas e da pena restritiva de direitos, se for o caso, desde que não tenha havido agravamento das condições, prorrogação do prazo, suspensão ou revogação do benefício;
IV - ter conduta reveladora de condições pessoais que assegurem sua reinserção social, quando beneficiado pelo livramento condicional, cumpridos, pelo menos, 2/5 (dois quintos) do respectivo prazo, com exata observância das condições impostas, sem advertência ou agravamento das condições;
V - haver demonstrado possuir comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
VI - evidenciar, especialmente se condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, condições pessoais que façam presumir que não mais voltará a delinqüir.
Art. 6º Este Decreto não beneficia:
I - os condenados que forem reincidentes em crimes dolosos;
II - os condenados que, embora primários, mas solventes, houverem deixado de reparar o dano causado pela infração penal;
III - os sentenciados por crimes:
a) de seqüestro e cárcere privado;
b) de roubo e extorsão, em todas as suas modalidades;
c) de extorsão mediante seqüestro;
d) de receptação dolosa;
e) de estupro e atentado violento ao pudor;
f) de corrupção de menores (Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954);
g) de perigo comum, em sua modalidade dolosa;
h) de quadrilha ou bando;
i) relativos a entorpecentes ou substâncias que causem dependência física ou psíquica, quando reconhecida na sentença a condição de traficante;
j) de homicídio qualificado;
k) de abuso de autoridade (Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965);
l) de sonegação fiscal (Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965);
m) tipificados na legislação falimentar, societária, de mercado de capitais ou penal comum, cometidos na gestão fraudulenta ou na administração ruinosa de instituições financeiras, inclusive bancárias ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários, não importando o meio ou artifício empregado;
n) contra a economia popular (Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951);
o) de peculato;
p) de concussão;
q) de corrupção ativa e passiva.
Art. 7º Este Decreto não abrange e nem afeta as penas restritivas de direitos, ou as de multa, aplicadas isolada ou cumulativamente.
Art. 8º Para efeito da aplicação do presente Decreto, somam-se as penas que correspondam a infrações diversas.
Art. 9º As autoridades que custodiarem os condenados, encaminharão aos Juízos da Execução, até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, relação dos presos que satisfaçam os requisitos nele previstos, prestando informações circunstanciadas sobre a vida prisional e a conduta de cada um, para os fins do artigo 193 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e conseqüente parecer do Conselho Penitenciário.
§ 1º A relação e as informações concernentes aos condenados em gozo de suspensão condicional ou de livramento condicional deverão ser enviadas pela entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das condições do benefício ou da observação cautelar e proteção do liberado. Na falta da entidade, tais informações poderão ser supridas por outro documento idôneo.
§ 2º Quando o prazo exigido para o benefício se completar entre a data da publicação deste Decreto e o dia 25 de dezembro de 1985, as autoridades referidas neste artigo prestarão informações complementares.
Art. 10. Os órgãos centrais de Administração Penitenciária preencherão, até 30 de abril de 1986, quadro de acordo com o modelo anexo, encaminhando-o ao Departamento Penitenciário Federal, do Ministério da Justiça.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Fernando Lyra."