Decreto nº 91.873 de 04/11/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 1985

Dá novas atribuições ao Conselho Nacional de Direito Autoral

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item IlI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 117 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, alterado pela Lei nº 6.800, de 25 de junho de 1980, e

Considerando que se manifestam constantes e crescentes as violações aos direitos de autor e dos que lhes são conexos;

Considerando que o recurso à autoridade policial, por parte dos autores, não tem encontrado solução objetiva, o que favorece a expropriação dos direitos patrimoniais dos artistas brasileiros;

Considerando que esses autores, pauperizados por essas expropriações, ficam economicamente impossibilitados de recorrer e manter pleitos, no plano judiciário, para impedir as violações aos seus direitos;

Considerando que a ineficácia do atual sistema de recurso administrativo, assim como a inacessibilidade ao recurso judiciário, criam situação perversa para os artistas e estimulam a prática ilícita dos usuários de suas criações, pela certeza da impunidade;

Considerando que ao Conselho Nacional de Direito Autoral cabe determinar, orientar, coordenar e fiscalizar as providências necessárias à exata aplicação das leis, tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, sobre direito do autor e direitos que lhe são conexos;

Considerando que o Poder Executivo, mediante decreto, poderá outorgar-lhe outras atribuições, decreta:

Art. 1º Ao Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, além das atribuições constantes do artigo 117, da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, alterado pela Lei nº 6.800, de 25 de junho de 1980, compete:

I - impedir ou interditar, por solicitação do titular dos direitos patrimoniais do autor ou conexos, ou de sua associação, a representação, exibição, execução, transmissão, retransmissão, ou utilização por qualquer forma de comunicação ao público, de obra intelectual, sem autorização devida, bem assim efetuar a apreensão da receita bruta, para garantia dos seus direitos, podendo requerer a ação da autoridade policial para execução de suas determinações; e

II - impedir a destruição, danificação ou deturpação de obras intelectuais, a fim de evitar prejuízos culturais, morais ou patrimoniais, tanto coletivos quanto individuais, mediante medidas legais cabíveis.

Parágrafo único. A autoridade policial competente, mediante solicitação do CNDA, executará as determinações previstas neste artigo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Aluísio Pimenta."