Decreto nº 91.814 de 21/10/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 1985

Concede à Empresa Yaohan Department Store Co. Ltd., autorização para funcionar na República Federativa do Brasil.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, Item III, da Constituição, e na conformidade do Artigo 300, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

DECRETA:

Art. 1º É concedida à Empresa YAOHA DEPARTMENT STORE CO. LTD., com sede em 9-5 Kamijuku, Atami City - Província de Shizuoka-Japão, autorização para funcionar na República Federativa do Brasil, com o objetivo social de exploração da atividade agropastoril, com capital destacado para as atividades da filial no Brasil de Cr$6.100.000.000 (seis bilhões e cem milhões de cruzeiros), consoante resolução adotada por sua Diretoria, em 10 de junho de 1985, mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir, integralmente, as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, à respeito da presente autorização.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Gusmão

CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 91.814, DE 21 DE OUTUBRO DE 1985.

I

YAOHAN DEPARTMENT STORE Co. LTD., obrigada a ter, permanentemente, um representante geral no Brasil com plenos e ilimitados poderes para tratar, e definitivamente resolver, as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado receber citação inicial pela empresa.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos as respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.

III

A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá, exercer os que dependam de prévia permissão governamental sob as condições em que for concedida.

IV

Qualquer alteração que a empresa pretenda fazer em seus estatutos, e que implique mudança das condições e regras estabelecidas na presente concessão, dependerá de aprovação governamental.

V

Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário Oficial da União, fica a empresa obrigada, no prazo de 15 dias, a providenciar o arquivamento das respectivas folhas do referido Diário na Junta Comercial da sede da filial.

VI

Ao encerramento de cada exercício social a empresa deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, pelo seu Representante Legal, folha do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e § único, do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório de suas atividades, como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento regular.

VII

A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com pena de advertência, cancelamento ou cassação de autorização.

Brasília, 21 de outubro de 1985.

ROBERTO GUSMãO"