Decreto nº 91.577 de 28/08/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 1985
Altera a redação de dispositivos do Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, aprovado pelo Decreto nº 83.148, de 8 de fevereiro de 1979, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, decreta:
Art. 1º Os artigos 11, 12, 13 e 14 do Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, aprovado pelo Decreto nº 83.148, de 8 de fevereiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. A Administração da LBA será exercida:
I - por 1 (um) Presidente livremente escolhido e nomeado pelo Presidente da República;
II - por 1 (um) Conselho de Administração composto de 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e mais 27 (vinte e sete) membros, com os respectivos suplentes designados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, sendo:
a) 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades: Ministério da Previdência e Assistência Social, Ministério da Saúde, Ministério da Educação, Secretaria de Planejamento da Presidência da República, Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Conselho Federal de Assistentes Sociais; e
b) 20 (vinte) pessoas ligadas a entidades ou setores que, por sua natureza, sejam expressivos dos mais relevantes interesses nacionais, regionais e comunitários.
III - por órgãos centrais, regionais, estaduais ou territoriais previstos no Regimento Interno da Fundação.
§ 1º O Ministro da Previdência e Assistência Social designará o substituto eventual do Presidente da Fundação.
§ 2º O Presidente do Conselho de Administração será designado pelo Presidente da República e substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente do Conselho.
§ 3º O Presidente da Fundação será o Vice-Presidente do Conselho de Administração.
§ 4º Os Membros do Conselho de Administração serão indicados e substituídos por iniciativa dos respectivos órgãos de origem.
§ 5º Excetuado o Vice-Presidente, o Presidente e os membros do Conselho de Administração não poderão ser servidores da Fundação.
§ 6º O exercício das funções de Presidente, de Vice-Presidente e de membro do Conselho de Administração da LBA será gratuito e considerado serviço relevante prestado à Administração Federal.
Art. 12. São atribuições do Presidente da LBA:
I - representar a entidade em juízo e fora dele;
Il - cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regimentais;
III - nomear os dirigentes dos órgãos centrais e regionais;
IV - superintender as atividades dos órgãos técnicos e administrativos;
V - admitir e dispensar servidores e praticar os demais atos a eles relativos;
VI - encaminhar a prestação de contas da entidade à Secretaria de Controle Interno do MPAS;
VII - firmar acordos ou convênios com Estados, Territórios e Municípios, ou com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VIII - submeter à apreciação do Conselho de Administração as matérias de que trata o item I do artigo 13;
IX - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;
X - exercer a função de Vice-Presidente do Conselho de Administração;
XI - participar do colegiado do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS;
XII - exercer as demais atribuições de direção de entidade.
Art. 13. Compete ao Conselho de Administração:
I - apreciar:
a) planos gerais e plurianuais de ação administrativa da entidade;
b) proposta de orçamento-programa anual e as eventuais alterações;
c) projeto de Regimento Interno, que disciplinará a criação, estruturação, competência e funcionamento dos órgãos da entidade;
d) propostas de alterações deste Estatuto e do Regimento Interno;
e) tabelas de pessoal e respectivos níveis de remuneração, bem como a criação, transformação ou extinção de cargos ou empregos, e condições gerais de admissão e dispensa de empregados;
f) proposta de admissão, por tempo determinado de pessoal para cargos e funções não previstos nas tabelas, e fixação de seu nível de remuneração;
g) propostas de estruturação de carreiras, normas sobre promoção e definição de direitos e deveres dos servidores em geral;
h) planos ou propostas de aquisição ou arrendamento de bens imóveis de qualquer valor, bem como de equipamento e material permanente de valor superior a 1.000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência;
i) propostas relativas a contratos, acordos, ou convênios que acarretam à entidade ônus anual superior a 1.500 (mil e quinhentas) vezes o maior valor-de-referência;
j) propostas de alienação e permuta de imóveis.
Il - acompanhar a gestão da entidade mediante exame sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações;
III - exercer, em relação à entidade, os poderes não atribuídos a qualquer de seus órgãos;
IV - opinar, por solicitação do Presidente da LBA, sobre matéria de relevante interesse da entidade, especialmente no que se refere a diretrizes e prioridades para a formulação e implementação da política nacional de assistência social.
Parágrafo único. A vigência das medidas constantes do item I deste artigo dependerá de prévia homologação do Ministro da Previdência e Assistência Social.
Art. 14. O Regimento Interno da LBA disporá sobre a estrutura de apoio às atividades do Conselho de Administração, integrada na estrutura e no quadro da Fundação.
Parágrafo único. Para melhor desempenho de suas atribuições, poderá o Conselho de Administração estabelecer a forma de atuação dos seus membros, sem prejuízo da respectiva participação nas reuniões do Colegiado."
Art. 2º O Presidente da LBA tomará as providências destinadas à adaptação da estrutura e funcionamento da entidade ao disposto neste Decreto e junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas e elaborará as alterações que se façam necessárias no Regimento Interno da Fundação, submetendo-se à aprovação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de agosto de 1985; 164º da Independência 97º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Waldir Pires."