Decreto nº 83.148 de 08/02/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 1979

Aprova o Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista as disposições da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, especialmente os seus artigos 9º, 26, parágrafo único, e 29, decreta:

Art. 1º Nos termos e para os efeitos do artigo 29 da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, a Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA fica institucionalizada na forma do Estatuto que a este acompanha, assinado pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, feitas as conseqüentes alterações no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao de sua publicação, revogados o Decreto nº 65.174, de 16 de setembro de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 08 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

L. G. do Nascimento e Silva.

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA

CAPÍTULO I
Natureza e Finalidade

Art. 1º A Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, criada na forma do Decreto-Lei nº 593, de 27 de maio de 1969, com personalidade jurídica de direito privado, é entidade integrante do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS.

Art. 2º A LBA tem por finalidade primordial promover, mediante o estudo do problema e o planejamento das soluções, a implantação e execução da política nacional de assistência social, bem como orientar, coordenar e supervisionar outras entidades executoras dessa política.

Art. 3º A LBA, com sede e foro no Distrito Federal, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira, nas condições deste Estatuto.

CAPÍTULO II
Patrimônio e Receita

Art. 4º O patrimônio da LBA é constituído pelos bens que lhe foram atribuídos na forma do item III do artigo 14 da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, e pelos que venha a adquirir para uso próprio ou que lhe sejam transferidos, de acordo com o § 1º do mesmo artigo.

Art. 5º A receita da LBA, constituída na forma do artigo 17 da Lei nº 6.439/77, integra o Fundo de Previdência e Assistência Social, nos termos do seu artigo 19, e é representada pelos recursos que lhe forem atribuídos no Plano Plurianual de custeio do SINPAS, em conformidade com o artigo 20 da mesma lei.

Art. 6º O patrimônio e a receita da LBA destinam-se a manter, desenvolver e garantir as suas atividades, como previstas no artigo 2º.

Art. 7º A LBA, além da imunidade a que se refere o artigo 19, item III, letra c, da Constituição, gozará das regalias e privilégios das autarquias federais.

CAPÍTULO III
Diretrizes

Art. 8º A LBA tem como objetivo precípuo a prestação de assistência social à população carente, mediante programas de desenvolvimento social e de atendimento às pessoas, independentemente da vinculação destas a outra entidade do SINPAS, de acordo com as seguintes diretrizes:

I - instituição de um sistema nacional de assistência social, com o objetivo principal de estabelecer normas e planos da aplicação dos recursos destinados à assistência social, de uniformizar os procedimentos a serem adotados e os regimes orçamentários e programáticos das entidades executoras;

II - definição da assistência social como englobando, prioritariamente, assistência pré-natal e natal, reforço alimentar na faixa de 0 a 6 anos de idade, assistência aos excepcionais e amparo à velhice;

III - cadastramento das entidades públicas ou privadas prestadoras de assistência social;

IV - atribuição, mediante convênios, às entidades de que trata o item III, da execução de atividades de assistência social;

V - unificação e centralização dos recursos destinados à assistência social, de maneira a permitir melhor utilização e aproveitamento desses recursos, de acordo com as prioridades que vierem a ser estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento Social;

VI - realização de campanhas para solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica, intermitente ou que possam ser debelados ou erradicados por essa forma;

VII - obtenção de incentivos para a realização de programas de melhoria das condições de vida das famílias de baixa renda;

VIII - celebração de convênios com escolas públicas e particulares, empresas, municipalidades, associações e instituições assistenciais e filantrópicas para execução de programas de assistência social;

IX - participação no custeio de programas de assistência social de quaisquer entidades privadas por ela previamente aprovados;

X - observância das peculiaridades de cada região do País no atendimento às respectivas necessidades, incentivando as iniciativas locais, públicas ou privadas, atuando como fator de dinamização e promoção dessas comunidades, com ênfase no trabalho do voluntariado.

Art. 9º A LBA só poderá criar ou manter órgãos executivos próprios para atendimento à população carente quando for inconveniente ou impraticável a transferência desse atendimento a outros órgãos ou entidades.

CAPÍTULO IV
Competência

Art. 10. Compete à LBA:

I - realizar estudos, inquéritos e pesquisas, procedendo ao levantamento nacional do problema da população carente;

II - promover a articulação das atividades de entidades públicas e privadas dedicadas à execução da política nacional de assistência social;

III - propiciar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, inclusive pertencente a outras instituições públicas ou particulares, necessário à consecução de seus objetivos;

IV - promover cursos, seminários e congressos, mobilizando a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução do problema da população carente;

V - prestar assistência técnica ou financeira aos Estados, Territórios, Municípios e entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento de programas de interesse da política nacional de assistência social.

CAPÍTULO V
Administração e Organização

Art. 11. A administração da LBA será exercida por:

I - um Presidente nomeado pelo Presidente da República por proposta do Ministro da Previdência e Assistência Social;

II - um Conselho de Administração, composto do Presidente da entidade, que o presidirá, e de 8 (oito) representantes, com os respectivos suplentes, sendo 4 (quatro) do Governo Federal, indicados pelos Ministros da Previdência e Assistência Social, da Saúde, da Fazenda, e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, um da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, um das Confederações Nacionais da categoria econômica, em seu conjunto, um das Confederações Nacionais da categoria profissional, em seu conjunto, e um do Conselho Federal de Assistentes Sociais, todos nomeados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social;

III - órgãos centrais, regionais, estaduais ou territoriais previstos no Regimento Interno.

Parágrafo único. Excetuado o Presidente, os membros do Conselho de Administração não poderão ser servidores da LBA.

Art. 12. São atribuições do Presidente da LBA:

I - representar a entidade em juízo e fora dele;

II - cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regimentais;

III - presidir o Conselho de Administração;

IV - nomear os dirigentes dos órgãos centrais e regionais;

V - superintender as atividades dos órgãos técnicos e administrativos;

VI - admitir e dispensar servidores e praticar os demais atos a eles relativos;

VII - encaminhar a prestação de contas da entidade à Inspetoria-Geral de Finanças do MPAS;

VIII - firmar acordos ou convênios com Estados, Territórios e Municípios, ou com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IX - submeter à apreciação do Conselho de Administração as matérias de que trata o item I do artigo 13;

X - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;

XI - convocar reuniões do Conselho de Administração;

XII - participar do colegiado do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS;

XIII - exercer as demais atribuições de direção da entidade.

Art. 13. Compete ao Conselho de Administração:

I - apreciar:

a) planos gerais e plurianuais de ação administrativa da entidade;

b) proposta de orçamento-programa anual e suas eventuais alterações;

c) projeto de Regimento Interno, que disciplinará a criação, estruturação, competência e funcionamento dos órgãos da entidade;

d) propostas de alteração deste Estatuto e do Regimento Interno;

e) tabelas de pessoal e respectivos níveis de remuneração, bem como a criação, transformação ou extinção de cargos ou empregos, e condições gerais de admissão e dispensa de empregados;

f) proposta de admissão, por tempo determinado, de pessoal para cargos e funções não previstos nas tabelas, e fixação de seu nível de remuneração;

g) propostas de estruturação de carreiras, normas sobre promoção e definição de direitos e deveres dos servidores em geral;

h) planos ou propostas de aquisição ou arrendamento de bens imóveis de qualquer valor, bem como de material permanente ou equipamento de valor superior a 1.000 (mil) vezes o maior valor-de-referência;

i) propostas relativas a contratos, acordos, ou convênios que acarretem à entidade ônus anual superior a 1.500 (mil e quinhentas) vezes o maior valor-de-referência;

j) propostas de alienação e permuta de imóveis.

II - acompanhar a gestão da entidade mediante exame sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações;

III - exercer, em relação à entidade, os poderes não atribuídos a qualquer de seus órgãos;

IV - opinar, por solicitação do Presidente da LBA, sobre matéria de relevante interesse da entidade, especialmente no que se refere a diretrizes e prioridades para a formulação e implementação da política nacional de assistência social.

Parágrafo único. A vigência das medidas constantes do item I deste artigo dependerá de prévia homologação do Ministro da Previdência e Assistência Social.

Art. 14. Os membros do Conselho de Administração serão indicados e substituídos por iniciativas do dirigente do órgão da entidade que representem.

Art. 15. O Presidente da LBA desempenhará suas funções em regime de tempo integral e perceberá remuneração fixada pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, a qual não poderá ultrapassar a de Presidente das autarquias integrantes do SINPAS.

Art. 16. As atividades de planejamento, orçamentação, modernização administrativa, estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria, pessoal, inclusive assistência patronal, serviços jurídicos, comunicação social, segurança e informações, e serviços gerais serão organizadas sob a forma de sistema, ficando sujeitas à orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização específica dos órgãos correspondentes do MPAS, sem prejuízo da subordinação ao órgão de estrutura administrativa da LBA em que estiverem integradas.

Art. 17. A LBA está sujeita à supervisão ministerial, nos termos dos artigos 19 e 26 do Decreto-Lei nº 200, de 29 de setembro de 1967.

Art. 18. A Inspetoria-Geral de Finanças do MPAS exercerá a fiscalização e o controle da administração financeira e contábil, bem como a auditoria da LBA.

Art. 19. As contas da LBA, após a aprovação pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União.

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 20. O regime jurídico do pessoal da LBA, inclusive ocupante de cargo de direção ou assessoramento, é o da legislação trabalhista.

Art. 21. Até que, a critério do MPAS, possa ser transferida para o Distrito Federal, será facultado à LBA manter sede provisória na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 22. Serão extintos o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal e encerradas as atividades da Diretoria Nacional e das Diretorias Estaduais e Territoriais na data em que este Estatuto entrar em vigor, ficando o Presidente da LBA investido dos poderes exercidos por esses órgãos, até que entrem em funcionamento os órgãos da nova estrutura da entidade.

§ 1º Caberá ao Presidente da LBA tomar todas as providências necessárias a manter sem solução de continuidade o funcionamento normal da entidade, promover a inscrição deste Estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e elaborar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data em que este Estatuto entrar em vigor, o projeto de Regimento Interno da entidade, a ser aprovado pelo Ministro da Previdência e Assistência Social.

§ 2º No exercício dos poderes que lhe são conferidos neste artigo, caberá ao Presidente da LBA adotar todas as medidas necessárias à implantação da nova estrutura da entidade, inclusive nomear e dispensar servidores de qualquer nível e fixar-lhes as atribuições.

§ 3º Até a aprovação do Regimento Interno da entidade fica mantida a sua atual estrutura, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.

§ 4º Os atos do Presidente praticados com fundamento neste artigo, que importarem oneração ou disposição do patrimônio da entidade ou a esta acarretarem compromissos que ultrapassem exercício financeiro, dependerão de prévia aprovação do Ministro de Estado."