Decreto nº 9149 DE 23/06/2004

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 jun 2004

Aprova o novo Regulamento do Programa Faz Universitário vinculado ao Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018):

Art. 1º - Fica aprovado o novo Regulamento com este publicado, do Projeto Faz Universitário vinculado ao Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os Decretos nº 8.080, de 11 de dezembro de 2001 e nº 8.583, de 14 de julho de 2003 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de julho de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

REGULAMENTO DO PROJETO FAZ UNIVERSITÁRIOVINCULADO AO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA

CAPÍTULO I -

DO OBJETO

Art. 1º - O Projeto "Faz Universitário", integrante do Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia PET/BA, amparado no artigo 14, da Lei nº 7.438, de 18.01.1999 e na Lei nº 7.979, de 05/12/2001 , visa promover condições de igualdade social no mercado de trabalho para alunos egressos da Rede Pública de Ensino Estadual e/ou Municipal do Estado da Bahia sendo coordenado pela Secretaria da Fazenda e desenvolvido em parceria com a Secretaria da Educação do Estado da Bahia, com os seguintes objetivos:

I - aprofundar os conhecimentos da Educação Básica, adquiridos pelos alunos da Rede Pública de Ensino, visando ao processo seletivo em Instituições de Ensino Superior - IES;

II - subsidiar, mediante Bolsas de Estudo, formação de nível superior para alunos egressos da Rede Pública de Ensino Estadual e/ou Municipal do Estado da Bahia, que vierem a ingressar em IES particulares do Estado;

III - subsidiar, mediante Bolsa-Auxílio, formação de nível superior de alunos egressos da Rede Pública de Ensino Estadual e/ou Municipal do Estado da Bahia aprovados em processo seletivo em IES públicas no Estado da Bahia;

IV propiciar experiência profissional mediante Bolsa Iniciação ao Trabalho, a alunos egressos da Rede Pública de Ensino Estadual e/ou Municipal do Estado da Bahia que cursam em IES públicas no Estado da Bahia;

V - estimular a compreensão da função social do imposto;

VI incentivar o exercício da cidadania.

CAPÍTULO II -

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º - Para efeito deste Regulamento considera-se:

I - Professor-monitor aluno graduando das IES estaduais, selecionado e capacitado para ministrar aulas presenciais;

II - Aluno-cursista aluno egresso da Rede Pública de Ensino Estadual e/ou Municipal do Estado da Bahia, selecionado para as aulas presenciais ou a distancia, da Fase I Preparando para a Universidade;

III - Proponente - aluno egresso de Escola da Rede Pública de Ensino Estadual e/ou Municipal do Estado da Bahia;

IV - Aluno bolsista aluno beneficiado pelo Faz Universitário;

V Escola pública - unidade escolar com dependência administrativa estadual ou municipal cujo mantenedor seja respectivamente o governo estadual ou municipal, sem que haja contribuição pecuniária de qualquer natureza, dos alunos para manutenção das atividades escolares;

VI - IES - Instituição de Ensino Superior - universidade ou faculdade autorizada pelo MEC a promover curso de formação superior;

VII - Proposta de Incentivo - formulário destinado ao preenchimento pelo Proponente para pleitear o benefício (Anexo I);

VIII - Ficha Cadastral da IES formulário a ser preenchido pela IES, informando os cursos oferecidos, a quantidade de vagas, os turnos, duração dos curso e preço da mensalidade (Anexo II); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9194 DE 04/10/2004);

Nota: Redação Anterior:
VIII - Ficha Cadastral da IES formulário a ser preenchido pela IES, informando os cursos oferecidos, a quantidade de vagas, os turnos, duração dos cursos, preço da mensalidade e quais os que já foram avaliados pelo provão do MEC (Anexo II);

IX - Termo de Compromisso - documento assinado pelos alunos, comprometendo-se a cumprir, no que couber, ao estabelecido neste Regulamento (Anexo III);

X - Bolsa de Estudo - incentivo financeiro destinado a custear mensalidades para curso de formação superior em IES particulares do Estado da Bahia;

XI - Bolsa-Auxílio - incentivo financeiro destinado a auxiliar a manutenção do aluno durante o curso de formação superior em universidades públicas no Estado da Bahia;

XII - Bolsa Iniciação ao Trabalho - concessão de estágio em Órgãos Públicos com o objetivo de vincular formação acadêmica à prática profissional;

XIII - Rede PET/Ba projetos de educação fiscal, implantados no Estado, nos quais atuarão alunos beneficiados com a Bolsa de Estudo e Bolsa-Auxílio.

XIV - UNEB - Universidade do Estado da Bahia;

XV - UESB - Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia;

XVI - UESC - Universidade Estadual de Santa Cruz;

XVII - UEFS - Universidade Estadual de Feira de Santana;

XVIII - SEC - Secretaria de Educação do Estado da Bahia;

XIX - SEFAZ - Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;

XX - SAEB - Secretaria da Administração do Estado da Bahia;

XXI - Conselho de Acompanhamento e Avaliação COAV - Conselho composto por representantes da SEC, UNEB, UESC, UEFS, UESB e SEFAZ e que atuará na Fase I Preparando para a Universidade;

XXII - Comissão Gerenciadora do Faz Universitário COGER - Comissão composta por representantes da SEFAZ, SEC e do órgão representativo das IES parceiras, que atuará na Fase II Cursando a Universidade;

XXIII - Comissão de Acompanhamento Pedagógico CAP - Comissão composta por membros das IES parceiras, alunos beneficiários e um representante da SEC e que atuará na Fase II Cursando a Universidade;(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9194 DE 04/10/2004);

Nota: Redação Anterior:
XXIII - Comissão de Acompanhamento dos Alunos Bolsistas COAB - Comissão composta por membros das IES parceiras, alunos beneficiários e um representante da SEC e que atuará na Fase II Cursando a Universidade;

XXIV - Atividades de Extensão Atividades de complementação curricular de extensão à formação acadêmica, a serem desenvolvidas pelos alunos da Bolsa de Estudo e da Bolsa-Auxílio, nos diversos órgãos da administração pública estadual e em projetos de educação fiscal vinculados à Rede PET/Ba;

XXV Pré-seleção processo de qualificação do aluno para o pleito das Bolsas de Estudo que consiste na verificação dos documentos de comprovação dos critérios para obtenção das Bolsas;

XXVI Pedido de Inscrição para Pré-seleção - formulário destinado ao preenchimento pelo aluno para se candidatar à seleção de obtenção da Bolsa de Estudo (Anexo IV);

XXVII - Manual de Identidade Visual - manual para orientar e padronizar o uso da comunicação visual da marca do Projeto FAZ UNIVERSITÁRIO e do Governo do Estado da Bahia, a ser instituído através de Resolução da Comissão Gerenciadora;

XXVIII Patrocinador - estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado da Bahia - CAD-ICMS, que venha a patrocinar projetos no âmbito do Programa de Educação Tributária aprovado pela Secretaria da Fazenda em parceria com a Secretaria de Educação do Estado da Bahia;

XXIX Patrocínio - recursos financeiros transferidos, em caráter definitivo e livre de ônus, pelo Patrocinador a IES conveniada ou ao Proponente, para custear respectivamente, a Bolsa de Estudo ou Bolsa-Auxílio do Proponente;

XXX - Ficha Cadastral do Patrocinador formulário a ser preenchido pelo Patrocinador, com vistas à habilitação ao patrocínio (Anexo V);

XXXI - Título de Incentivo do Patrocinador - título nominal, intransferível emitido pela Comissão Gerenciadora e assinado pelo Secretário da Fazenda, que especificará o valor que o Patrocinador poderá utilizar como abatimento do montante do ICMS a recolher (Anexo VI);

XXXII - Recursos transferidos - parcela total dos recursos para as Bolsas a cada período, repassados pelo Patrocinador a IES ou ao Proponente, incluindo os recursos próprios e os de incentivo fiscal;

XXXIII - Recursos próprios - o Patrocinador deverá participar com recursos próprios, depositados em conta corrente específica, equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos recursos transferidos.

XXXIV Abatimento - montante do valor no qual o Patrocinador poderá deduzir do seu ICMS devido, não podendo exceder a 80%(oitenta por cento) de cada projeto.

XXXV - Contrato de Patrocínio - acordo firmado entre o Proponente, Patrocinador e a IES, através do qual o primeiro se compromete a concluir o curso, objeto do patrocínio, na forma e condições propostas, o segundo a destinar recursos transferidos necessários ao custeio da Bolsa de Estudo ou Bolsa-Auxílio nos valores e prazos estabelecidos e o terceiro a prestar o serviço de ensino superior ao Proponente (Anexo VII);

XXXVI - Certificado de Enquadramento do Patrocinador - documento anexo à Ficha Cadastral do Patrocinador, para efeito de credenciar o Patrocinador, especificando o montante máximo do valor autorizado para o incentivo e a participação mínima do Patrocinador relativo aos recursos próprios (Anexo V);

§ 1º Equipara-se a Escola Pública, o Estabelecimento de Ensino Privado que abrigue alunos cujos estudos tenham sido custeados pelo Estado da Bahia ou por quaisquer dos seus Municípios, mediante convênio ou concessão de bolsa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9194 DE 04/10/2004).

§ 2º Fica a Comissão Gerenciadora do Projeto Faz Universitário responsável pela emissão de Resolução, a fim de disciplinar o disposto no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9194 DE 04/10/2004).

CAPÍTULO III -

DA ESTRUTURA DO PROJETO

Art. 3º - O Projeto Faz Universitário será composto de duas fases:

I - Fase I Preparando para a Universidade;

II - Fase II - Cursando a Universidade.

SEÇÃO I -

FASE I PREPARANDO PARA A UNIVERSIDADE

Subseção I -

DA ESTRUTURA DA FASE I

Art. 4º - A Fase I Preparando para a Universidade - visa a fornecer instrumento de capacitação aos alunos egressos da Rede Pública de Ensino Estadual e/ou Municipal do Estado da Bahia, sendo que esta Fase tem o propósito de elevar a competitividade do aluno para concorrer a processos seletivos e consistirá das seguintes ações:

I Universidade para Todos curso preparatório, com aulas presenciais e/ou à distância, visando ao ingresso de alunos nas IES, incluindo temas relacionados com a formação da cidadania.

II TeleAula consiste em aulas apresentadas em blocos, produzidas em estúdio e veiculadas pela televisão.

Subseção II -

DO PÚBLICO ALVO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17610 DE 18/05/2017):

Art. 5º Para a ação "Universidade para Todos", o público alvo será constituído por estudantes na rede pública:

I - egressos do Ensino Médio estadual ou municipal do Estado da Bahia;

II - matriculados no 3º ano do Ensino Médio regular estadual ou municipal ou suas modalidades correspondentes;

III - matriculados no 4º ano da Educação Profissional integrada ao Ensino Médio estadual ou municipal ou suas modalidades correspondentes.

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º - Para a ação “Universidade para Todos” o público alvo será constituído por  estudantes egressos da Rede Pública de Ensino Estadual e/ou Municipal do Estado da Bahia.

Art. 6º - Para a Tele-Aula, o público alvo será integrado por estudantes baianos.

Subseção III -

DA PERIODICIDADE

Art. 7º - O curso preparatório Universidade para Todos será ministrado diariamente, com duração de 4 (quatro) horas, durante 6 (seis) meses por ano.

Art. 8º - Havendo a Tele-Aula, esta será veiculada semanalmente, com a duração de 1 (uma) hora, no período de março a dezembro.

Subseção IV -

DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 9º - O curso preparatório Universidade para Todos fica sob a coordenação da SEC e consiste em aulas presenciais e/ou à distância executadas através das Universidades Estaduais UNEB, UESB, UESC, UEFS - mediante convênio, ou através de outras instituições de ensino a critério da SEC.

I - As aulas presenciais e à distância abrangerão 10 (dez) disciplinas;

II - Farão parte do conteúdo programático: orientação vocacional, educação fiscal, cidadania e avaliação de conhecimento;

III - As aulas presenciais serão ministradas, preferencialmente, por professor-monitor, selecionado entre os alunos graduandos das IES públicas estaduais, mediante edital;

IV - A seleção dos alunos-cursistas obedecerá aos seguintes requisitos:

a) Ter cursado da 5ª série do Ensino Fundamental ao 3º ano do Ensino Médio na Rede Pública de Ensino Estadual e/ou Municipal do Estado da Bahia;

b) Ser selecionado através de processo de avaliação a ser definido em edital específico.

V - Serão publicadas em editais específicos todas as informações referentes à inscrição, seleção e matrícula para aluno-cursista, bem como do professor-monitor que irá ministrar as aulas.

Art. 10 - Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Avaliação COAV, que acompanhará as ações da Fase I - Preparando para a Universidade, e será formado por 7 membros titulares e igual número de suplentes, designados pelo Governador e assim constituído:

a) 2 (dois) representantes da Secretaria da Educação do Estado da Bahia SEC, dentre os quais será designado o Presidente;

b) 1 (um) representante da Universidade do Estado da Bahia UNEB;

c) 1 (um) representante da Universidade Estadual de Santa Cruz UESC;

d) 1 (um) representante da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia UESB;

e) 1 (um) representante da Universidade Estadual de Feira de Santana UEFS;

f) 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - SEFAZ, participante da COGER.

Art. 11 A Tele-Aula será estruturada de modo a atingir o objetivo previsto no inciso I do artigo 1º , deste Regulamento devendo seu conteúdo ser previamente aprovado pelo COAV.

SEÇÃO II -

FASE II

Subseção I -

DA ESTRUTURA DA FASE II

Art. 12 - A Fase II do Faz Universitário - Cursando a Universidade - visa subsidiar, mediante Bolsas de Estudo, Bolsa-Auxílio ou Bolsa-Iniciação ao Trabalho, a formação acadêmica do aluno egresso da Rede Pública de Ensino Estadual e/ou Municipal do Estado da Bahia, aprovado em processo seletivo e matriculado em IES particulares ou públicas do Estado.

Subseção II -

DO PÚBLICO ALVO

Art. 13 O público alvo será formado por alunos egressos da Rede Pública de Ensino Estadual e/ou Municipal do Estado da Bahia.
Subseção III -

DAS BOLSAS UNIVERSITÁRIAS

Art. 14 A quantidade de Bolsas de Estudo disponibilizadas anualmente, será divulgada através de ato do Secretário da Fazenda.

§ 1º - Serão reservados até 5% do total das Bolsas para alunos portadores de deficiência física, em conformidade com o disposto no inciso I, do artigo 4º, do Decreto Federal nº 3.298/99.

§ 2º - As Bolsas Iniciação ao Trabalho terá regulamentação estabelecida pelo programa de educação pelo trabalho a ser instituído pelo Governo do Estado, através da SAEB.

§ 3º - As Bolsas-Auxílio concedidas até 2003 permanecem com seus benefícios vinculados ao calendário letivo das IES públicas e ao disposto no artigo 29 .

Subseção IV -

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 15 O processo de seleção para obtenção das Bolsas de Estudo dar-se-á em duas etapas:

I - Préseleção

II Seleção

§ 1º - A Préseleção consiste na primeira etapa do processo e alcança a verificação dos critérios estabelecidos no artigo 17 , mediante a apresentação dos documentos constantes no seu § 1º.

§ 2º - A Seleção consiste na segunda etapa do processo quando os Proponentes pré-selecionados apresentam os documentos constantes do artigo 18 visando o preenchimento das vagas oferecidas pelas IES.

Art. 16 Para a seleção da Bolsa Iniciação ao Trabalho o aluno deverá atender aos seguintes critérios:

I preencher os requisitos elencados nos incisos I ao V do artigo 17 ;

II - ter sido aprovado em processo seletivo em IES públicas da Bahia;

III - ter efetuado a matrícula na respectiva IES;

IV - estar cursando pelo menos o terceiro semestre ou equivalente.

Subseção V -

DOS REQUISITOS E DOCUMENTOS PARA A SELEÇÃO DOS BOLSISTAS

Art. 17 - Para participar da Pré-seleção visando à seleção para habilitação da Bolsa de Estudo ou para a seleção da Bolsa Iniciação ao Trabalho, o aluno deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ter cursado desde a 5ª série do Ensino Fundamental até o 3º ano do Ensino Médio, exclusivamente, em escolas públicas Estadual e/ou Municipal no Estado da Bahia;

III - ter sido submetido à avaliação do Exame Nacional do Ensino Médio ENEM ou outra modalidade de avaliação que venha substituí-lo, aplicada pelo Ministério da Educação MEC, e obtido resultado superior a "0" (zero);

IV - não possuir título de curso superior, bastando para tanto, declaração do próprio punho;

V - não estar matriculado ou cursando outra formação de educação superior, enquanto durar o benefício do Projeto, bastando para tanto, declaração do próprio punho.

§ 1º As inscrições dos candidatos para a Pré-seleção deverão ser efetuadas através do preenchimento do formulário Pedido de Inscrição para Pré-seleção (Anexo IV) disponível no sitio www.sec.ba.gov.br, ou nas unidades da SEC a serem divulgadas pela Coordenação de Desenvolvimento da Educação Superior CODES/SEC, ficando também esta encarregada de receber o referido formulário acompanhado dos seguintes documentos:

I declaração do próprio punho, informando não possuir título de nível superior;

II declaração do próprio punho, informando não estar matriculado ou cursando outra formação de educação superior, enquanto durar o benefício do Projeto;

III - cópia autenticada do Histórico Escolar, desde a 5ª série do Ensino Fundamental até o 3º ano do Ensino Médio da Rede Pública da Bahia, para quem fez a conclusão ou atestado da escola informando a situação da matrícula e freqüência regular do aluno no 3º ano do Ensino Médio;

IV - cópia do Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF;

V - cópia do documento de identificação - RG;

VI - comprovante do resultado do ENEM;

§ 2º - O prazo ou período para a Pré-seleção será definido em resolução da COGER.

§ 3º A relação dos alunos Pré-selecionados será publicada no Diário Oficial do Estado, ficando assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação para recurso fundamentado e encaminhado à COGER.

§ 4º Os alunos Pré-selecionados estarão aptos às seleções posteriores, exceto quando do descumprimento dos incisos IV e V do artigo 17 .

Subseção VI -DAS CONDIÇÕES PARA A SELEÇÃO DOS ALUNOS ÀS BOLSAS DE ESTUDO

Art. 18 - Para a obtenção da Bolsa de Estudo, o aluno deverá atender aos seguintes requisitos:

I ter sido Pré-selecionado;

II - ter sido aprovado em processo seletivo em IES particulares do Estado da Bahia, no semestre correspondente ao do pleito da Bolsa de Estudo;

III - ter efetuado a pré-matrícula na respectiva IES;

§ 1º - A CODES/SEC fará a seleção de todos os alunos Pré-selecionados de acordo com a distribuição das vagas anuais estabelecidas para IES, considerando-se a ordem decrescente de desempenho no ENEM.

§ 2º - Em caso de empate, será considerado o resultado da média aritmética das notas constantes do Histórico Escolar referente ao 3º ano do Ensino Médio.

§ 3º - A divulgação do resultado dos alunos selecionados por IES será publicada no Diário Oficial do Estado, cuja relação estará disponível no sítio www.sefaz.ba.gov.br/campanhas/fazuniversitario/principal.htm ou www.sec.ba.gov.br, ficando assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação para recurso fundamentado e encaminhado à COGER.
Redação do § 3º do art. 18 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.291, de 29 de dezembro de 2004 .
Redação original: "§ 3º - A relação dos alunos selecionados por IES, será publicada no Diário Oficial do Estado, ficando assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação para recurso fundamentado e encaminhado à COGER."

§ 4º - Após a análise dos recursos, a COGER divulgará no Diário Oficial do Estado o resultado final, disponibilizando a relação dos alunos selecionados por IES.
Redação do § 4º do art. 18 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.291, de 29 de dezembro de 2004 .
Redação original: "§ 4º - Após a análise dos recursos, a COGER publicará a relação final dos alunos selecionados por IES, através de resolução no Diário Oficial do Estado."

§ 5º - O Proponente poderá ser representado por procurador, domiciliado no Estado da Bahia, e devidamente constituído, mediante instrumento de mandato.

§ 6º - Havendo representação por procurador, deverá ser anexada ao processo fotocópia do documento de identificação e do CPF do mandatário.

Subseção VII -

DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS BOLSAS

Art. 19 - As IES disponibilizarão aos alunos pré-matriculados em sua(s) unidade(s) de ensino formulários de Proposta de Incentivo em três vias (Anexo I), recolhendo duas e entregando a 1ª via ao aluno, mediante a emissão de protocolo de recebimento.

Art. 20 - As IES encaminharão, através de ofício à CODES/SEC uma via do formulário de Proposta de Incentivo e a pré-matrícula nos prazos definidos pela COGER, publicados no Diário Oficial do Estado.

Subseção VIII -DOS CRITÉRIOS PARA OS CURSOS UNIVERSITÁRIOS

Art. 21 - São requisitos básicos para os cursos universitários:

I - ter sido autorizado pelo MEC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9194 DE 04/10/2004);

Nota: Redação Anterior:
I - ter sido avaliado pelo MEC;

II - ser considerado curso de graduação plena, na modalidade presencial. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9194 DE 04/10/2004).

Nota: Redação Anterior:
II - caso não tenha sido avaliado, ser autorizado pelo MEC há pelo menos 2 (dois) anos;

(Revogado pelo Decreto Nº 9194 DE 04/10/2004):

III - ser considerado curso de graduação plena.

Subseção IX - DA HABILITAÇÃO DAS IES E DOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DAS BOLSAS DE ESTUDO (Antiga Subseção VIII renumerada como Subseção IX pelo Decreto Nº 9194 DE 04/10/2004)

Art. 22 - A IES interessada em participar do Faz Universitário deverá se habilitar junto a CODES/SEC, apresentando o seguinte:

I - Ficha Cadastral das IES (anexo II) indicando os cursos oferecidos em conformidade com o disposto no artigo 21 .
II os documentos e as certidões exigidas para contratação, previstos na Lei Federal nº 8.666 de 21/06/93 e alterações posteriores.

Art. 23 - Fica a COGER autorizada a apresentar os critérios técnicos para a distribuição das vagas anuais referentes às Bolsas de Estudos entre as IES parceiras.

Parágrafo Único - As vagas referentes às Bolsas de Estudo por IES serão divulgadas anualmente, no Diário Oficial do Estado, através de resolução da COGER, após a publicação da quantidade de Bolsas de Estudo, conforme artigo 14 .

Subseção X -  DA RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (Antiga Subseção IX renumerada como Subseção X pelo Decreto Nº 9194 DE 04/10/2004)

Art. 24 Compete as IES:

I firmar Contrato com a SEFAZ e SEC de acordo com o previsto na Lei Federal nº 8.666 de 21/06/93 e alterações posteriores, garantindo a prestação do serviço de ensino superior ao aluno beneficiado pelo Projeto, bem como o número de cursos oferecidos em sua(s) unidade(s);

II encaminhar a CODES/SEC relação mensal dos alunos indicando a permanência dos mesmos nos cursos;

III encaminhar a CODES/SEC relatório semestral indicando a situação pedagógica dos alunos bolsistas, conforme modelo elaborado pela CODES/SEC;

IV pré-matricular sem ônus para o Proponente, todos os alunos pré-selecionados para a Bolsa de Estudo.

Art. 25 Em parceria com a SEC, as IES implantarão em sua(s) unidade(s) para monitorar o desempenho acadêmico, a Comissão de Acompanhamento Pedagógica do aluno bolsista.

Art. 26 Não havendo mais interesse da IES em aceitar novos alunos bolsistas, esta deverá comunicar por escrito a COGER, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único - Fica a IES obrigada a manter a prestação dos serviços aos alunos bolsistas aceitos por ela, pelo prazo previsto no inciso I do artigo 29 .

Art. 27 - A COGER poderá determinar avaliações, vistorias, perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessários à perfeita observância deste Regulamento, em qualquer fase de realização do Projeto.

Art. 28 - O não atendimento às disposições deste Regulamento, bem como às do Contrato, includive na forma de embaraço às ações previstas no artigo 24 , será causa de impedimento para obtenção de novas vagas de bolsas de estudo do Projeto e/ou suspensão do repasse dos recursos, ficando a IES, neste caso, obrigada a restituir ao Estado o total dos valores indevidamente recebidos, corrigidos por índice oficial vigente na época, independentemente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.

§ 1º - Entende-se como embaraço, para os fins deste artigo, o impedimento de acesso a documentos, papéis de trabalho, relatórios de atividades acadêmicas e outros elementos utilizados e necessários à execução do Projeto, ou a recusa, por mais de duas vezes, da apresentação do requerido formalmente pela COGER.

Subseção XI -DAS RESPONSABILIDADES DOS BOLSISTAS (Antiga Subseção X renumerada como Subseção XI pelo Decreto Nº 9194 DE 04/10/2004)

Art. 29 - Para a manutenção da Bolsa de Estudo e da Bolsa-Auxílio, o aluno comprometer-se-á a:

I - concluir o curso universitário no tempo regulamentar, podendo exceder em apenas 1 (um) semestre ou 1 (um) ano, além do tempo previsto;

II - não trancar ou abandonar o curso, semestre ou disciplina, exceto nos casos de licença maternidade ou doenças comprovadas por laudo médico;

(Revogado pelo Decreto Nº 9194 DE 04/10/2004):

III -     não perder mais de três disciplinas durante o curso;

IV - exercer atividades de extensão à formação acadêmica em órgãos da administração pública estadual ou em projetos de educação fiscal, vinculados à Rede PET/Ba.

V - apresentar ao final de cada semestre, Histórico Escolar;

VI - apresentar ao final do curso, Histórico Escolar e Atestado de Conclusão;

VII - assinar Termo de Compromisso (Anexo III) quando da concessão da Bolsa de Estudo ou Bolsa-Auxílio;

§ 1º - A concessão do pagamento do benefício da Bolsa-Auxílio estará vinculada à apresentação mensal da freqüência do aluno bolsista;

§ 2º - A permanência no Faz Universitário dos alunos bolsistas que forem reprovados em mais de três disciplinas, durante o curso, por freqüência ou rendimento, será objeto de relatório de avaliação da CAP, para posterior deliberação da COGER, não podendo resultar em ônus adicional, de qualquer natureza, para o Projeto; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9194 DE 04/10/2004);

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - A permanência no Faz Universitário dos alunos bolsistas que perderem mais de três disciplinas durante o curso será objeto de relatório de avaliação do COAB, para posterior decisão da COGER sendo que esta decisão não resultará em ônus adicional, de qualquer natureza, para o Projeto;

§ 3º - O descumprimento dos incisos I, II, III e IV deste artigo, culminará na perda do benefício da Bolsa de Estudo ou Bolsa-Auxílio;

§ 4º - Ficará o aluno impedido:

I - de se inscrever para obtenção dos benefícios do Projeto pelo prazo de 2 (dois) anos, por promover embaraço às avaliações, vistorias, perícias e análises e demais levantamentos que sejam necessários à observância das normas que regulamentam o Projeto;

II - de obter, durante 1 ano, os benefícios do Projeto, no caso do uso indevido da logomarca do Faz Universitário;

III - de pleitear o benefício da Bolsa de Estudo e Bolsa Iniciação ao Trabalho, se for excluído do Projeto por qualquer motivo.

§ 5º - As atividades de extensão à formação acadêmica prevista como complementação à Bolsa de Estudo e Bolsa-Auxílio serão regidas pelas normas do programa de educação pelo trabalho a ser instituído pelo Governo do Estado, através da SAEB e também pelas normas que disciplinam os estágios de estudantes de nível superior no País, exceto no que tange à remuneração.

§ 6º - O aluno beneficiado com a Bolsa Iniciação ao Trabalho desenvolverá atividades relativas ao seu estágio em conformidade com a Lei 6.949 de 07/12/77 e Decreto nº 87.497 de 18/08/82.

§ 7º - Nos casos de licença maternidade e doenças comprovadas por laudo médico, admitir-se-á o trancamento de semestre/período e, excepcionalmente, nos demais casos, se devidamente justificada e fundamentada a impossibilidade de continuidade, desde que aprovado por resolução da COGER.

Subseção XI -DO PATROCINADOR (Antiga Subseção XI renumerada como Subseção XII pelo Decreto Nº 9194 DE 04/10/2004)

Art. 30 - A empresa interessada em participar do Projeto preencherá Ficha Cadastral do Patrocinador (Anexo V), manifestando o interesse em patrocinar Bolsa de Estudo ou Bolsa-Auxílio destinadas a alunos egressos da Rede Pública de Ensino Estadual e/ou Municipal do Estado da Bahia devendo encaminhar ao Presidente da COGER.

Art. 31 - Ao representante da SEFAZ, designado pelo Presidente da COGER, caberá analisar e emitir parecer acerca da viabilidade ou não da parceria em função da capacidade econômica, histórico fiscal do contribuinte e interesse social do Projeto, encaminhando ao Secretário da Fazenda para deliberação quanto à habilitação do Patrocinador;
Parágrafo único - Do despacho do Secretário da Fazenda, negando a habilitação ao Patrocinador, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento pela empresa da decisão denegatória.

Art. 32 Após autorização do Secretário da Fazenda, deverá o Patrocinador, através do representante legal, assinar Contrato de Patrocínio (Anexo VII) com a IES de sua escolha.

§ 1º - É de livre iniciativa do patrocinador a escolha do curso e da IES a ser firmada a parceria, observado o disposto na Subseção VIII desta Secão.

§ 2º - Para cada IES parceira, será firmado um respectivo Contrato de Patrocínio (Anexo VII) com o Patrocinador.

§ 3º - Fica o Patrocinador obrigado a transferir para as IES parceiras o valor total dos recursos relativos para cada projeto, por período, durante o tempo previsto no inciso I do artigo 29 .

SUBSEÇÃO XII -DO ABATIMENTO (Antiga Subseção XII renumerada como Subseção XIII pelo Decreto Nº 9194 DE 04/10/2004)

Art. 33 O Patrocinador, de posse do Título de Incentivo (Anexo VI), poderá abater até o equivalente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido, calculado por qualquer regime de apuração, inclusive nas seguintes situações:

I - imposto devido pela importação do exterior de mercadorias ou bens;

II - imposto devido nas operações sujeitas à antecipação tributária propriamente dita, na forma do inciso II do caput do artigo 352 do Regulamento do ICMS, Decreto nº 6.284 de 14/03/97 e nas situações em que o contribuinte figure na condição de substituído;

§ 1º - O abatimento de que trata o caput deste artigo limitar-se-á a 80% (oitenta por cento) do valor total dos recursos transferidos e dependerá da efetiva transferência prevista para cada projeto por período.

§ 2º - Para fazer jus ao abatimento, o Patrocinador deverá participar com recursos próprios, depositados em conta corrente específica, equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos recursos transferidos.

§ 3º - Os Títulos de Incentivo serão emitidos pela Sefaz para tantos quantos forem os Patrocinadores e serão referentes aos valores previstos para os abatimentos mensais em cada semestre.

Art. 34 - Ocorrendo hipótese da transferência dos recursos em mais de uma parcela, o Patrocinador só poderá efetuar o abatimento na mesma proporcionalidade do repasse, sem prejuízo das exigências do artigo antecedente.

Art. 35 - O abatimento ou a transferência somente poderá ocorrer a partir do mês imediatamente subseqüente ao do pagamento previsto no projeto para cada período.

Art. 36 Não tendo como ser absorvido o valor do incentivo para pagamento do ICMS será permitido ao Patrocinador a sua transferência, a título de crédito fiscal, a outros contribuintes localizados neste Estado, mediante emissão de nota fiscal.

Art. 37 O Secretário da Fazenda estabelecerá os demais procedimentos necessários para utilização ou transferência do valor constante do Título de Incentivo a que se refere este Decreto.

Subseção XIII -DAS VEDAÇÕES (Antiga Subseção XIII renumerada como Subseção XIV pelo Decreto Nº 9194 DE 04/10/2004)

Art. 38 É vedada a utilização do incentivo de que trata este Regulamento:

I - a Patrocinadores de Bolsas que tenham como beneficiário ele próprio, empresas por ele controladas ou a ele coligadas;

II - a Patrocinadores das Bolsas cujo sócio ou titular tenham participação na IES

III - a beneficiário das Bolsas que for titular ou sócio do Patrocinador, suas coligadas ou controladas;

IV desistir do patrocínio após assinatura do Contrato de Patrocínio;

V interromper o depósito durante a execução do projeto.

Art. 39 - A utilização indevida do Título de Incentivo sujeitará o Patrocinador às penalidades previstas na Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Antigo CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS renumerado pelo Decreto Nº 9194 DE 04/10/2004).

Art. 40 - A concessão das Bolsas de Estudo estará vinculada à firmação de Contrato, entre a SEFAZ, SEC e as IES parceiras do Projeto.

Art. 41 - As despesas decorrentes do Faz Universitário - Fase I - Preparando para a Universidade: Universidade para Todos e Tele-Aula correrão por conta do Projeto 12.362.056.1008 - Implementação de Novas Metodologias do Ensino Médio, constante da Unidade Orçamentária 3.11.315 da SEC.

Art. 42 - As despesas decorrentes do Projeto Faz Universitário - Fase II - Cursando a Universidade, quando não absorvidas pelas empresas patrocinadoras, correrão por conta do Projeto 04.123.208.3897 Programa de Educação Tributária PET/BAHIA, constante da Unidade Orçamentária 3.13.004 da SEFAZ.

Art. 43 - A participação de qualquer aluno e das IES no Projeto implicará na aquiescência do uso de sua imagem em atividades a este relacionado, exclusivamente para sua divulgação.

Art. 44 - Ficam indicados para orientação, auditoria, cobrança e providências legais a Auditoria Geral do Estado - AGE e a Procuradoria Geral do Estado PGE, requeridos através de processo fundamentado por decisão da COGER.

Art. 45 - Os demais prazos para o cumprimento deste Regulamento serão definidos através de Resolução da COGER.

Art. 46 - Os casos omissos neste Regulamento serão definidos em resolução pela COGER.