Decreto nº 91.439 de 16/07/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 1985

Dispõe sobre a transferência da Central de Medicamentos - CEME, do Ministério da Previdência Assistência Social para o Ministério da Saúde, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º A Central de Medicamentos (CEME), órgão autônomo do Ministério da Previdência e Assistência Social, de que trata o Decreto nº 75.985, de 17 de julho de 1975, alterado pelo Decreto nº 81.972, de 17 de julho de 1978, vinculado ao Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), passa a integrar a estrutura básica do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. As atribuições deferidas ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, pelos Decretos a que se refere este artigo, passam a ser exercidas pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 2º A autonomia financeira da CEME concedida pelo Decreto nº 73.077, de 1º de novembro de 1973, nos termos do § 2º do art. 172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, não será afetada pela transferência decorrente da execução deste Decreto.

Art. 3º A transferência da CEME para o Ministério da Saúde será feita com todo o seu pessoal, material, saldo de dotações orçamentárias ou extraorçamentárias, posição dos contratos vigentes e todo o seu acervo.

Art. 4º Os recursos para o custeio da assistência farmacêutica a cargo da CEME continuarão a ser providos pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, nos termos do art. 18, da Lei nº 6 439, de 1º de setembro de 1977, que instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS.

Parágrafo único. Ao Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República compete coordenar as transferências de recursos financeiros a que se refere este artigo.

Art. 5º As transferências dos bens materiais sob responsabilidade da CEME serão precedidos de levantamento por Comissão Interministerial, designada pelo Presidente da República, e integrada por servidores do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único. A Comissão terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados do ato de sua constituição, para concluir o levantamento de bens a que se refere este artigo.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Carlos Sant'Anna

Waldir Pires"