Decreto nº 73.077 de 01/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 1973

Estabelece normas complementares à autonomia financeira da Central de Medicamentos (CEME)

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o § 2º do artigo 172, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, decreta:

Art. 1º Para efeito do disposto no artigo 11, do Decreto nº 71.205, de 4 de outubro de 1972, fica criado um fundo especial de natureza contábil, denominado Fundo da Central de Medicamentos (FUNCEME) destinado a centralizar recursos e financiar as atividades do órgão, a cujo crédito serão levados todos os recursos destinados a atender as suas necessidades.

Parágrafo único. Constituirão recursos do FUNCEME, além dos previstos no artigo 9º, do Decreto nº 71.205, de 4 de outubro de 1972, os provenientes de:

a) rendas de operações de natureza industrial ou patrimonial;

b) saldos da conta da Central de Medicamentos (CEME), verificados na data da publicação deste Decreto;

c) quaisquer outros recursos atribuídos à CEME, não vinculados a projetos especiais, e quaisquer rendas eventuais que venham a ser arrecadadas.

Art. 2º A proposta orçamentária do FUNCEME deverá ser submetida à consideração da Presidência da República, observadas a mesma sistemática do Orçamento Geral da União e a competência do Órgão Central do Sistema de Planejamento.

Art. 3º O FUNCEME é gerido pelo Presidente da CEME, que o movimentará juntamente com o encarregado do Setor Financeiro.

Art. 4º O Presidente da CEME expedirá as instruções normativas e regulamentares para o bom funcionamento do FUNCEME.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

João Paulo dos Reis Velloso."