Decreto nº 91.403 de 05/07/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 1985
Dispõe sobre a proibição de ingresso de pessoal na Administração Direta, a qualquer título, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica vedado nos órgãos da Administração Direta, inclusive nos dotados de autonomia administrativa e financeira, bem como nas autarquias sujeitas ao regime da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, o ingresso de pessoal para o preenchimento de cargos ou empregos que venham a vagar por aposentadoria ou falecimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao preenchimento de empregos, a qualquer título, nas Tabelas Especiais e Emergenciais de pessoal, e outras tabelas provisórias, bem como à criação ou ampliação dessas tabelas.
Art. 2º A partir da vigência deste Decreto é vedada a inclusão no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, de gratificações, incentivo funcional ou outra qualquer forma de retribuição.
Art. 3º O processo seletivo referente à Ascensão Funcional fica suspenso pelo prazo de 1 (um) ano.
Art. 4º Qualquer iniciativa dos órgãos da Administração Pública Federal que implique em aumento de dispêndios com pessoal, deverá, previamente, dispor de Certificado de Disponibilidade Orçamentária emitido pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 5 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney - Presidente da República.
João Sayad."