Decreto nº 9.117 de 24/06/2010

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 25 jun 2010

Regulamenta a Lei nº 6.026, de 28 de dezembro de 2009, que cria o Cadastro de Inadimplentes - CADIN MUNICIPAL.

A Prefeita do Município de Natal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 55 da Lei Orgânica do Município.

Decreta:

Art. 1º O Cadastro de Inadimplentes do Município do Natal (CADIN MUNICIPAL) conterá as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta deste Município.

Art. 2º São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN MUNICIPAL:

I - as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, tais como:

a) tributos;

b) débitos para com empresas públicas, autarquias e fundações;

c) preços públicos;

d) multas tributárias e não tributárias, inclusive as de trânsito;

e) outros débitos de qualquer natureza para com a Administração Pública Direta e Indireta do Município do Natal;

II - as obrigações contratuais vencidas e não cumpridas;

III - a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou de cláusulas de convênio, acordo ou contrato.

Parágrafo único. As dívidas de natureza tributária somente poderão ser objetos de inclusão no CADIN MUNICIPAL após devidamente inscritas em dívida ativa.

Art. 3º A existência de registro junto ao CADIN MUNICIPAL impede os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta Municipal de realizarem com pessoas físicas e jurídicas, os seguintes atos:

I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos públicos;

II - repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

III - concessão de auxílios e subvenções;

IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

V - expedição de Certidão Negativa de Débitos com o Município do Natal.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - À compensação e outras operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no CADIN MUNICIPAL, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora;

II - ao credenciamento de instituições financeiras, com a finalidade de arrecadar os tributos municipais.

§ 2º A Certidão Negativa de Débitos do Município do Natal é documento específico do CADIN MUNICIPAL, não se confundindo com a Certidão emitida pela Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT), que detém natureza exclusivamente tributária, ocasião em que a inclusão no CADIN MUNICIPAL não impede a emissão deste último documento especificado.

Art. 4º A consulta prévia ao CADIN MUNICIPAL pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta constitui procedimento obrigatório para a realização dos atos previstos nos incisos I a IV do art. 3º deste Regulamento.

Parágrafo único. O sistema do CADIN MUNICIPAL, quando consultado, emitirá documento informando a não existência de pendências inscritas, intitulado de Certidão Negativa de Débitos do Município do Natal, que valerá apenas durante aquele dia em que foi realizada a sua emissão.

Art. 5º A inclusão no CADIN MUNICIPAL será feita observando-se os seguintes procedimentos:

I - Verificada a pendência por parte do Órgão responsável, será feita a pré-inscrição no CADIN MUNICIPAL.

II - No mesmo momento da pré-inscrição será expedida comunicação por escrito, seja via postal ou telegráfica, ao devedor, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito;

III - Decorridos 30 (trinta) dias da pré-inscrição, sem que tenha havido manifestação por parte do devedor, será esta efetivada no CADIN MUNICIPAL, passando a pendência a ser impeditiva de emissão de Certidão Negativa de Débitos do Município do Natal.

§ 1º O recurso com as justificativas do devedor para não inscrição deverá ser dirigido à autoridade competente para a inclusão da dívida no CADIN MUNICIPAL, ainda que o mesmo tenha delegado esta atividade a outro servidor.

§ 2º A manifestação tempestiva do devedor suspende a pendência até que o recurso seja julgado e, no caso de indeferimento do recurso por parte da Administração, a pré-inscrição será efetivada no CADIN MUNICIPAL após a ciência do devedor através da publicação da decisão no Diário Oficial do Município.

§ 3º Caso o recurso seja acolhido, deverá o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta excluir a pendência do CADIN MUNICIPAL, publicando a decisão no Diário Oficial do Município.

Art. 6º A inclusão de pendências no CADIN MUNICIPAL, nos moldes do inciso I do artigo anterior, após ter sido esgotado todos os prazos pertinentes dados ao inadimplente para a regularização, será de responsabilidade das seguintes autoridades:

I - Secretário Municipal, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Secretaria;

II - Superintendente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Autarquia Municipal;

III - Presidente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Empresa Municipal.

Parágrafo único. A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada, pelas autoridades ali indicadas, a servidor lotado na respectiva Secretaria, Autarquia ou Empresa Municipal, mediante ato devidamente publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 7º O CADIN MUNICIPAL conterá as seguintes informações:

I - identificação do devedor, com nome completo e CPF para as pessoas físicas e razão social e CNPJ para as pessoas jurídicas;

II - data da inclusão no cadastro;

III - órgão responsável pela inclusão;

IV - origem da inadimplência objeto da inclusão.

Parágrafo único. A consulta ao CADIN MUNICIPAL poderá ser efetuada pela Internet na página oficial da Prefeitura do Município do Natal (www.natal.rn.gov.br).

Art. 8º Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados e atualizados das pendências incluídas no CADIN MUNICIPAL, permitindo irrestrita consulta pela Administração Pública Municipal quanto a estas informações, bem como serão estes dados disponibilizados aos seus respectivos inadimplentes.

§ 1º É obrigação do órgão ou entidade da Administração Municipal que registrou pendência no CADIN MUNICIPAL as comunicações expedidas aos devedores, na forma estipulada pelo art. 5º deste Regulamento.

§ 2º Deverá o inadimplente ter acesso às informações detalhadas e atualizadas a ele inerente juntamente ao órgão ou entidade da Administração Municipal responsável pela inclusão, só podendo estas informações serem fornecidas a terceiros quando devidamente autorizado pelo inadimplente.

Art. 9º Comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no CADIN MUNICIPAL, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 20 (vinte) dias úteis pela autoridade que determinou sua inclusão.

Art. 10. A inexistência de registro no CADIN MUNICIPAL não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem exime da obrigatoriedade da apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.

Art. 11. Será suspenso o registro no CADIN MUNICIPAL quando o devedor comprove que:

I - tenha ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

II - a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa em decorrência de negociação firmada com o órgão responsável pela inclusão;

III - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

Parágrafo único. A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do CADIN MUNICIPAL, mas apenas a não aplicação temporária dos impedimentos previstos no art. 3º deste Regulamento.

Art. 12. A inclusão ou exclusão de pendências, por autoridade administrativa ou por seu delegado, no CADIN MUNICIPAL, sem a observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas neste Regulamento, sujeitará o responsável às penalidades cominadas no Estatuto do Servidor ou na Consolidação das Leis Trabalhistas.

Parágrafo único. O descumprimento pela autoridade administrativa ou seu representante, dos deveres impostos pelo caput deste artigo e pelos os arts. 5º, 9º deste Regulamento, será considerado infração disciplinar nos moldes do art. 198 e seguintes da Lei nº 1.517/1965 - Estatuto dos Funcionários do Município do Natal, passível de penas disciplinares, as quais serão apuradas mediante a instauração do devido processo administrativo disciplinar nos termos daquele Estatuto.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Tributação será a gestora do CADIN MUNI CIPAL, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas no art. 6º deste Regulamento, podendo firmar convênio ou contrato com entidades de proteção ao crédito, de registros públicos, cartórios e tabelionatos para utilização, no exercício de suas atividades, das informações ali contidas.

§ 1º Os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, deverão registrar no sistema via web, gerido pela SEMUT, os dados e informações necessárias a manutenção da pendência do devedor no CADIN MUNICIPAL, hospedado no site oficial da Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT (www.natal.rn.gov.br/semut).

§ 2º Para envio de pendência em grande volume, os órgãos poderão utilizar o envio de arquivos conforme layout constante no anexo I. Os custos necessários para geração deste arquivo deverão ser arcados por cada órgão ou entidade.

Art. 14. O Secretário Municipal de Tributação poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Regulamento.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir da publicação, no Diário Oficial do Município, de ato do Secretário Municipal de Tributação tornando pública a disponibilização do Sistema Informatizado do Cadastro de Inadimplentes Municipal - CADIN MUNICIPAL.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 24 de junho de 2010.

Micarla de Sousa

Prefeita