Lei nº 6.026 de 28/12/2009

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 29 dez 2009

Cria e define critérios para instituição do CADIN - Cadastro de Inadimplentes no âmbito do Município do Natal.

A Prefeita Municipal de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município do Natal o Cadastro de Inadimplentes - CADIN MUNICIPAL, contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta deste Município.

Art. 2º São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN MUNICIPAL:

I - as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas;

II - as obrigações contratuais vencidas e não cumpridas;

III - a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou contrato.

Parágrafo único. As dívidas de natureza tributária somente poderão ser objeto de inscrição no CADIN MUNICIPAL depois de devidamente inscritas em dívida ativa.

Art. 3º A inexistência de registro no CADIN MUNICIPAL não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem exime da obrigatoriedade da apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.

Art. 4º A existência de registro no CADIN MUNICIPAL impede que os órgãos e entidades da Administração Municipal realizem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:

I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

III - concessão de auxílios e subvenções;

IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros; e

V - expedição de certidão negativa de débitos com o Município de Natal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo perdurará até regularização final das obrigações e deveres objeto do registro no CADIN MUNICIPAL.

Art. 5º A inclusão de pendências no CADIN MUNICIPAL, após ter sido esgotado todos os prazos pertinentes dados ao inadimplente para a regularização, será de responsabilidade das seguintes autoridades:

I - Secretário Municipal, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Secretaria;

II - Superintendente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Autarquia Municipal;

III - Presidente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Empresa Municipal.

§ 1º A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada, pelas autoridades ali indicadas, a servidor lotado na respectiva Secretaria, Autarquia ou Empresa Municipal, mediante ato devidamente publicado no Diário Oficial do Município.

§ 2º Com a inclusão no CADIN, será feita a comunicação por escrito, via postal, ao inadimplente, no endereço indicado no instrumento que deu origem à dívida.

Art. 6º O CADIN MUNICIPAL conterá as seguintes informações:

I - identificação do inadimplente, na forma do regulamento;

II - data da inclusão no cadastro;

III - órgão responsável pela inclusão;

IV - origem da inadimplência objeto da inclusão.

Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados e atualizados das pendências incluídas no CADIN MUNICIPAL, permitindo irrestrita consulta pela Administração Pública Municipal quanto a estas informações, bem como serão estes dados disponibilizados aos seus respectivos inadimplentes, nos termos do regulamento.

Art. 8º O registro do inadimplente no CADIN MUNICIPAL ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa em decorrência de negociação firmada com o órgão responsável pela inclusão, bem como por qualquer outro motivo que acarrete a suspensão da exigibilidade da dívida.

Parágrafo único. A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do CADIN MUNICIPAL, continuando o seu registro nos termos previstos no parágrafo único do art. 4º, havendo apenas a suspensão dos impedimentos dispostos e definidos naquele artigo.

Art. 9º Uma vez comprovada a regularização total da situação que deu causa à inclusão no CADIN MUNICIPAL, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 20 (vinte) dias pelas autoridades indicadas no art. 5º desta lei.

Art. 10. A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN MUNICIPAL sem observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas nesta lei, sujeitará o responsável às penalidades cominadas no Estatuto do Servidor ou na Consolidação das Leis Trabalhistas.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT será a gestora do CADIN MUNICIPAL, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas no art. 5º desta lei.

Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública Municipal após a certificação do inadimplemento da obrigação nos moldes previstos no § 2º do art. 5º, deverá encaminhar a SEMUT os dados e informações necessárias a inclusão do devedor no CADIN MUNICIPAL, em conformidade com o que dispõe o art. 5º.

Art. 12. O descumprimento pela autoridade administrativa ou seu representante, dos deveres impostos pelos arts. 5º, 9º e 10 desta lei, será considerado infração disciplinar nos moldes do art. 198 e seguintes da Lei nº 1.517/1965 - Estatuto dos Funcionários do Município do Natal, passível de penas disciplinares, as quais serão apuradas mediante a instauração do devido processo administrativo disciplinar nos termos daquele Estatuto.

Art. 13. A publicação do CADIN Municipal será realizada através da Internet na página oficial da Prefeitura Municipal do Natal, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 14. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 28 de dezembro de 2009.

Micarla de Sousa

Prefeita