Decreto nº 91.113 de 13/03/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 1985
Cria, no Ministério da Fazenda, a Secretaria Especial de Assuntos Econômicos, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, decreta:
Art. 1º É criada, na estrutura básica do Ministério da Fazenda, como órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e a este diretamente subordinada, a Secretaria Especial de Assuntos Econômicos - SEAE, sob a direção de um Secretário Especial, a ser designado pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O órgão a que se refere este artigo terá, como finalidade precípua, assessorar o Ministro de Estado na formulação e no acompanhamento da execução da política econômica, notadamente em assuntos monetários, creditícios, financeiros, fiscais, de endividamento público, balanço de pagamentos, comércio exterior, mercados de capitais e valores mobiliários, indústria e comércio, programas e projetos especiais.
Art. 2º Ficam criadas e incluídas, na Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, objeto do Anexo I do Decreto nº 79.989, de 20 de julho de 1977, funções de confiança para composição das Categorias Direção Superior, código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, na forma do Anexo I do presente Decreto.
Art. 3º Fica extinta a Coordenadoria de Assuntos Econômicos - CE, a que se refere o artigo 2º, item I, letra a, nº 2, do Decreto nº 76.085, de 6 de agosto de 1975.
Parágrafo único. Enquanto não se proceder à implantação definitiva do órgão criado pelo artigo 1º deste Decreto, poderá o Ministro da Fazenda remanejar as funções de confiança (Grupo DAI) atribuídas à Coordenadoria de Assuntos Econômicos pelo Decreto nº 81.233, de 18 de janeiro de 1978.
Art. 4º Para o fim de compensar despesas, ficam suprimidas, na Tabela Permanente a que se refere o artigo 1º, as funções relacionadas no Anexo II deste Decreto.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução do disposto no presente Decreto serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.
Art. 6º O Ministro de Estado da Fazenda expedirá os atos necessários à implantação e funcionamento do órgão criado pelo artigo 1º, inclusive o seu Regimento Interno.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
Ernane Galvêas.
Antônio Delfim Netto."