Decreto nº 76.085 de 06/08/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 1975
Dispõe sobre a Estrutura Básica do Ministério da Fazenda, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:
Art. 1º O Ministério da Fazenda - MF, criado pelo Alvará de 28 de junho de 1808, sob a denominação de Erário Régio, e transformado em Ministério da Fazenda pela Lei nº 23, de 30 de outubro de 1891, tem sua área de competência constituída de:
I - assuntos monetários, creditícios, financeiros, fiscais e cambiais;
II - poupança popular;
III - participação na política de preços;
IV - participação nos assuntos de comércio exterior;
V - administração tributária: tributação, fiscalização e arrecadação;
VI - administração financeira, contabilidade e auditoria; e
VII - administração patrimonial.
CAPÍTULO I
Organização
Art. 2º O Ministério da Fazenda - MF, é constituído dos seguintes órgãos e entidades:
I - Estrutura Básica:
a) Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro:
1. Gabinete do Ministro - GM;
2. Coordenadoria de Assuntos Econômicos - CE;
3. Coordenadoria de Assuntos Internacionais - CI;
4. Coordenadoria de Comunicação Social - CCS;
5. Divisão de Segurança e Informações - DSI.
b) Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:
1. Secretaria-Geral - SG;
2. Inspetoria-Geral de Finanças - IGFF.
c) Órgãos Centrais de Direção Superior de Atividades Específicas:
1. Secretaria da Receita Federal - SRF;
2. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
3. Serviço do Patrimônio da União - SPU;
4. Escola de Administração Fazendária - ESAF; e
5. Coordenadoria das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional - CEIPN.
d) Órgãos Centrais de Direção Superior das Atividades Auxiliares:
1. Departamento de Administração - DA; e
2. Departamento de Pessoal - DP.
e) Órgãos Colegiados:
1. 1º Conselho de Contribuintes (1º CC);
2. 2º Conselho de Contribuintes (2º CC);
3. 3º Conselho de Contribuintes (3º CC);
4. 4º Conselho de Contribuintes (4º CC).
5. Comissão Consultiva do Sistema de Arrecadação de Receitas Federais - COMSARF;
6. Comissão de Coordenação das Inspetorias-Gerais de Finanças - INGECOR;
7. Comissão de Estudos Tributários Internacionais - CETI;
8. Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas - COFIE;
9. Comissão de Informática - COMINF;
10. Comissão de Planejamento e Coordenação de Combate ao Contrabando - COPLANC;
11. Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - COTEPE-ICM; e
12. Comissão Brasileira de Intercâmbio - CBI.
II - Órgãos Interministeriais presididos pelo Ministro de Estado:
a) Conselho Monetário Nacional - CMN;
b) Conselho Interministerial de Preços - CIP;
c) Conselho de Política Aduaneira - CPA;
d) Conselho de Política Fazendária - CONFAZ;
e) Comissão de Programação Financeira - CPF; e
f) Comitê Brasileiro de Nomenclatura - CBN.
III - Entidades Vinculadas:
a) Autarquias:
1. Banco Central do Brasil - BCB.
b) Empresas Públicas:
1. Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO;
2. Caixa Econômica Federal - CEF; e
3. Casa da Moeda do Brasil - CMB.
c) Sociedade de Economia Mista:
1. Banco do Brasil S/A - BB.
§ 1º Permanece, junto ao Ministério da Fazenda e à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Comissão de Coordenação e Implementação de Técnicas Financeiras - COCITEF.
§ 2º Os órgãos de que trata o inciso I deste artigo são diretamente subordinados ao Ministro de Estado.
Art. 3º Os órgãos integrantes da Estrutura Básica do Ministério são dirigidos: o Gabinete do Ministro, pelo Chefe do Gabinete; as Coordenadorias de Assuntos Econômicos, de Assuntos Internacionais, de Comunicação Social e das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, por Coordenadores; a Divisão de Segurança e Informações, pelo Diretor da Divisão de Segurança e Informações; a Secretaria-Geral, pelo Secretário-Geral; a Secretaria da Receita Federal, pelo Secretário da Receita Federal; a Inspetoria-Geral de Finanças, pelo Inspetor-Geral de Finanças; a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional; o Serviço do Patrimônio da União, a Escola de Administração Fazendária e os Departamentos de Administração e de Pessoal, por Diretores-Gerais; os Conselhos e as Comissões, por Presidentes, cargos esses providos na forma da legislação pertinente.
Art. 4º A supervisão dos órgãos e entidades do Ministério é exercida pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO II
Competências Genéricas dos Órgãos Integrantes da Estrutura Básica
1 - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro.
Art. 5º Ao Gabinete compete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, incumbir-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro.
Art. 6º À Coordenadoria de Assuntos Econômicos - CE, compete assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de política econômica e apreciar, nos aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação.
Art. 7º À Coordenadoria de Assuntos Internacionais - CI, compete assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de interesse ou jurisdição do Ministério, pertinente às relações com o exterior.
Art. 8º À Coordenadoria de Comunicação Social - CCS, além das atividades de assessoria ao Ministro de Estado, compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, observadas as diretrizes estabelecidas em legislação específica.
Art. 9º À Divisão de Segurança e Informações - DSI, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação - SISNI, compete assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, sujeitando-se à orientação normativa, à supervisão técnica e fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações - SNI.
Art. 10. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestar assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na forma do disposto no artigo 29, § 4º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
2 - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro.
Art. 11. À Secretaria-Geral - SG, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, compete, no âmbito do Ministério:
I - assessorar o Ministro de Estado na supervisão dos órgãos subordinados e entidades vinculadas;
II - propor as diretrizes para o planejamento de ação global do Ministério, em consonância com o Planejamento Nacional;
III - supervisionar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do Ministério;
IV - acompanhar a ação dos Estados e Municípios, nos assuntos de competência do Ministério, prestando-lhes, se for o caso, assistência técnica;
V - manter sistema de informações econômico-financeiras, principalmente em matéria de política fiscal e monetária, inclusive com relação a Estados e Municípios;
VI - acompanhar os projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
VII - coordenar e providenciar o atendimento às consultas formuladas pelo Congresso Nacional;
VIII - coordenar e providenciar o encaminhamento à Presidência da República de quaisquer projetos de leis, decretos-leis ou decretos de interesse do Ministério; e
IX - orientar o treinamento e a preparação de pessoal técnico nos assuntos de política monetária e financeira, inclusive com relação a Estados e Municípios, quando por estes solicitados.
Art. 12. À Inspetoria-Geral de Finanças - IGFF, como órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, compete:
I - proceder à orientação, à supervisão técnica e à fiscalização específica dos órgãos setoriais do Sistema;
II - elaborar normas gerais de administração financeira, contabilidade e auditoria, o plano de contas a ser observado pelos órgãos da Administração Direta e opinar sobre os planos de contas da Administração Indireta;
III - executar a contabilidade geral da União;
IV - elaborar a prestação de contas que o Presidente da República deve apresentar ao Congresso Nacional;
V - realizar os trabalhos de Auditoria externa de projetos financiados com recursos oriundos do exterior e administrados por órgãos do Poder Público, emitindo o competente certificado de Auditoria;
VI - acompanhar as atividades econômico-financeiras das empresas públicas, sociedades e outros organismos de cujo capital o Tesouro Nacional participe, direta ou indiretamente:
a) fiscalizar o pontual recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional ou a observância da exata destinação prevista em lei, dos dividendos e lucros atribuídos à União;
b) proceder, anualmente, ao levantamento da contabilidade do capital investido pela União nas entidades referidas, dos dividendos por ele produzidos no exercício e respectiva destinação, e proceder à análise qualitativa e quantitativa das isenções e subsídios fiscais concedidos a essas entidades;
c) manifestar-se previamente, nos casos de subscrição ou aquisição de ações de capital por parte da União, bem como nos de alienação ou transferência das que já lhe pertençam.
VII - administrar o Fundo Especial de Auditoria - AUDIRE, de natureza contábil, criado pelo Decreto nº 72.579, de 7 de agosto de 1973.
Parágrafo único. À Inspetoria-Geral de Finanças - IGFF, como órgão setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua área de competência;
II - realizar ou supervisionar Auditoria nos órgãos subordinados ao Ministério ou a ele vinculados;
III - desempenhar funções de dministração financeira e de contabilidade dos órgãos diretamente subordinados ao Ministério;
IV - incorporar e acompanhar os resultados da gestão financeira e patrimonial dos órgãos da administração indireta; e
V - orientar e coordenar as atividades dos órgãos, em matéria de sua competência.
3 - Órgãos Centrais de Direção Superior de Atividades Específicas.
Art. 13. À Secretaria da Receita Federal - SRF, órgão central da direção superior da administração tributária da União, compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades e administração tributária federal;
II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação do Código Tributário Nacional e outras de política fiscal e tributária;
III - interpretar e aplicar a legislação fiscal e correlata, relacionada com a área de suas atribuições, baixando atos normativos;
IV - acompanhar a execução da política tributária e fiscal e estudar os seus efeitos na economia do País;
V - dirigir, supervisionar, orientar e coordenar os serviços de fiscalização, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas da União, salvo quando tais atribuições forem cometidas a outros órgãos;
VI - apresentar proposta de previsão da receita tributária federal e promover o acompanhamento, análise e controle em suas variações globais, setoriais e regionais;
VII - promover medidas destinadas a compatibilizar a receita arrecadada com os níveis previstos na programação financeira do Governo;
VIII - promover estudos e análise, fixar e propor normas, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas com a distribuição gratuita de prêmios e proteção à economia popular;
IX - desenvolver sistema de coleta, elaboração e divulgação de informações econômico-fiscais;
X - articular-se com entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, bem como com as demais entidades de direito público ou privado, visando à integração de Sistema Tributário Nacional, mediante convênios para permuta de informações, métodos e técnicas, e de ação fiscal; e
XI - proceder ao julgamento de processos fiscais.
Art. 14. À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, órgão jurídico do Ministério, compete:
I - apurar a liquidez e certeza e inscrever, para fins de cobrança judicial, a Dívida Ativa da União, tributária ou de qualquer outra natureza;
II - promover a propositura de ações e defender os interesses da Fazenda Nacional, da forma do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, especialmente em matéria fiscal;
III - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar o Ministro de Estado e as demais autoridades fazendárias quanto a seu exato cumprimento;
IV - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional, inclusive os referentes à dívida pública externa fiscalizar sua execução, e promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial;
V - representar a Fazenda Nacional, especialmente em órgãos de deliberação coletiva, em contratos, acordos, ajustes ou convênios de natureza fiscal ou financeira, ou relativos a imóveis do patrimônio da União, bem como nos registros de imóveis e na execução judicial da Dívida Ativa em comarcas do interior dos Estados;
VI - representar a Fazenda Nacional nos atos constitutivos e em assembléias de sociedades por ações de cujo capital participe, bem como nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações;
VII - aceitar as doações sem encargos em favor da União;
VIII - zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional; e
IX - atender aos encargos de consultoria dos órgãos fazendários e realizar os demais serviços jurídicos do Ministério na forma do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Art. 15. Ao Serviço do Patrimônio da União - SPU, compete:
I - defender, guardar e conservar o patrimônio da União e promover a prosperidade do mesmo;
II - levantar e cadastrar os bens imóveis da União e promover a demarcação, discriminação, reivindicação de domínio e reintegração de posse, administrativa ou judicial;
III - demarcar os terrenos de marinha e os marginais de propriedade da União;
IV - avaliar imóveis, fixar o valor locativo e venal e exercer a fiscalização sobre aqueles de propriedade da União entregues a outras repartições públicas;
V - administrar os imóveis da União não utilizados em serviços públicos;
VI - inscrever os contribuintes e promover a cobrança de foros, laudêmios, taxas de ocupação, cotas de arrendamento, prestações de aquisição e aluguéis relativos a bens imóveis da União; e
VII - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis do Patrimônio da União.
Art. 16. À Escola de Administração Fazendária - ESAF, órgão com autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 172 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, compete:
I - planejar, promover e intensificar programas de treinamento sistemático, progressivo e ajustado às necessidades do Ministério, nas suas diversas áreas;
II - dar capacitação técnico-profissional aos servidores do Ministério;
III - sistematizar, planejar, supervisionar, orientar e controlar o recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos, empregos e funções do Ministério, inclusive no tocante ao acesso;
IV - planejar cursos não integrados no currículo normal da Escola e executar projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser convencionados com organismos nacionais e internacionais; e
V - administrar o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento - FUNTREDE, de natureza contábil, criado pelo Decreto nº 68.924, de 15 de julho de 1971.
Art. 17. À Coordenadoria das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional - CEIPN, órgão com autonomia administrativa e financeira nos termos do artigo 172 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, compete:
I - supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar empresas incorporadas ao Patrimônio Nacional e outros bens que lhe venham a ser jurisdicionados visando ao soerguimento, à unificação ou à alienação desses bens;
II - autorizar empréstimos e suprimento de recursos de uma empresa para outra, a fim de cobrir deficits de exploração e dificuldades transitórias de caixa ou financiar investimentos de caráter reprodutivo; e
III - administrar o Fundo Especial de Administração das Empresas Incorporadas - FUNDEIPN, de que trata o artigo 35 deste Decreto.
4 - Órgãos Centrais de Direção Superior das Atividades Auxiliares.
Art. 18. Ao Departamento de Administração - DA, compete, no âmbito do Ministério, planejar, coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das atividades referentes à administração do material, obras, comunicações, transportes, documentação, edifícios públicos e imóveis residenciais.
Art. 19. Ao Departamento de Pessoal - DP, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, compete, no âmbito do Ministério, coordenar e acompanhar o processo de levantamento das necessidades de pessoal, assim como promover o recrutamento, seleção e aperfeiçoamento desse pessoal; gerir, a nível central, as atividades de pessoal e orientar setores de execução, no cumprimento da legislação e normas específicas.
5 - Órgãos Colegiados.
Art. 20. Aos Conselhos de Contribuintes, órgãos de deliberação coletiva e de julgamento administrativo, dos litígios fiscais na 2ª Instância, compete julgar os recursos de decisão da 1ª Instância sobre a aplicação da legislação referentes às seguintes matérias ou tributos, inclusive adicionais e empréstimos compulsórios vinculados:
I - 1º Conselho de Contribuintes (1º CC): Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza;
II - 2º Conselho de Contribuintes (2º CC): Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - 3º Conselho de Contribuintes (3º CC): tributos estaduais e municipais que competem à União nos Territórios e tributos federais, bem como matéria correlata vinculada à administração tributária, não incluídos na competência julgadora dos demais Conselhos ou de outros órgãos da Administração Federal;
IV - 4º Conselho de Contribuintes (4º CC):
a) impostos sobre a importação e a exportação;
b) Imposto sobre Produtos Industrializados e Únicos sobre Lubrificantes e Combustíveis, Energia Elétrica e Minerais, nos casos de importação;
c) contribuições, taxas e infrações cambiais relacionadas com a importaçãos ou a exportação; e
d) apreensão de mercadoria estrangeira encontrada em situação irregular.
Art. 21. À Comissão Consultiva do Sistema de Arrecadação de Receitas Federais - COMSARF compete apresentar sugestões quanto à participação da rede bancária no processo de arrecadação de receitas federais.
Art. 22. À Comissão de Coordenação das Inspetorias-Gerais de Finanças - INGECOR, compete coordenar os assuntos relativos às atividades do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria e atuar no sentido de obter uniformidade de procedimento no que se refere à execução das atividades atinentes ao controle interno e de atendimento às determinações do controle externo.
Art. 23. À Comissão de Estudos Tributários Internacionais - CETI compete:
I - proceder a exame metódico da legislação tributária comparada e a estudos sobre dupla tributação internacional;
II - examinar a conveniência de acordos internacionais para evitar a dupla tributação, prevenir a evasão fiscal ou garantir investimentos, participando de sua elaboração e negociação;
III - acompanhar a execução desses acordos e propor a sua revisão ou denúncia;
IV - participar de negociações que versem sobre matéria tributária internacional;
V - opinar sobre o regime relativo aos investimentos estrangeiros; e
VI - examinar a conveniência de alterações na legislação tributária, especialmente a relacionada com os rendimentos produzidos em um país e recebidos por pessoas domiciliadas em outro.
Art. 24. À Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas - COFIE, compete a apreciação de projetos de fusão, incorporação ou outras formas de combinação ou associações de interesses de empresas para os efeitos dos benefícios fiscais, nos termos da legislação pertinente.
Art. 25. À Comissão de Informática - COMINF, compete estabelecer a política de informática do Ministério, especificando-a segundo os objetivos dos setores fazendários e aprovando as contratações de serviços de processamento de dados dos órgãos.
Art. 26. À Comissão de Planejamento e Coordenação de Combate ao Contrabando - COPLANC, compete executar, de forma global, o planejamento e a conjugação de medidas preventivas de combate ao contrabando, de acordo com as disposições em vigor.
Art. 27. À Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - COTEPE-ICM, compete coordenar os trabalhos relacionados com a política e a administração do ICM, visando ao estabelecimento de medidas uniformes no tratamento deste tributo em todo o território nacional, e desincumbir-se dos encargos decorrentes de convênios específicos.
Art. 28. À Comissão Brasileira de Intercâmbio - CBI, compete coordenar e articular com entidades interessadas a possibilidade de operações especiais de importação e exportação.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais
Art. 29. A organização e a competência dos órgãos integrantes da estrutura básica, a competência das unidades que os integram e as atribuições do pessoal serão fixadas em regimentos internos a serem aprovados por portarias do Ministro da Fazenda, nos termos da legislação em vigor, observando o disposto no Capítulo II deste Decreto.
Parágrafo único. Observados os artigos 145 e 146 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e até que sejam baixados os atos que trata este artigo, permanecerão em vigor as disposições referentes à organização, competência e funcionamento dos diversos órgãos integrantes da Estrutura Básica do Ministério da Fazenda.
Art. 30. Os órgãos mencionados no artigo 2º, inciso I, alíneas a, b, c e d, deste Decreto, darão a conselhos e comissões o apoio necessário no tocante a pessoal, serviços gerais e orçamento.
Art. 31. Os cargos em comissão e as funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda ficam mantidos na situação atual até que sejam classificados e transformados dentro da sistemática da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 32. As atuais Coordenação de Relações Públicas e Divulgação, Superintendência das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional e Comissão de Coordenação da Política de Compras no Exterior passam a denominar-se, respectivamente, Coordenadoria de Comunicação Social - CCS, Coordenadoria das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional - CEIPN e Comissão Brasileira de Intercâmbio - CBI.
Art. 33. Serão incluídas na proposta orçamentária do Gabinete do Ministro - GM, as dotações necessárias ao funcionamento das Coordenadorias de Assuntos Econômicos - CE, de Assuntos Internacionais - CI e de Comunicação Social - CCS.
Art. 34. Cada empresa incorporada ao Patrimônio Nacional funcionará como unidade autônoma e em regime semelhante ao de uma empresa privada.
Art. 35. É criado na CEIPN o Fundo Especial de Administração das Empresas Incorporadas - FUNDEIPN, de natureza contábil, destinado a centralizar recursos e financiar as atividades específicas da CEIPN, a cujo crédito serão levados os recursos orçamentários e extraorçamentários, inclusive a receita própria.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias do exercício de 1975, as receitas próprias ou as de outras fontes, destinadas a atender despesas da Superintendência das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, com a denominação alterada para Coordenadoria das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, nos termos do artigo 33 deste Decreto, passarão a constituir parcelas do Fundo de que trata este artigo.
Art. 36. As despesas provenientes deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do Ministério da Fazenda.
Art. 37. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Mário Henrique Simonsen.
João Paulo dos Reis Velloso."