Decreto nº 91.111 de 12/03/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1985

Regulamenta a Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 187, de 09.08.1991, DOU 12.08.1991.

2) assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, decreta:

CAPÍTULO I
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 1º A inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sêmen e dos insumos destinados à inseminação artificial, bem como da prestação de serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial, são regulamentadas de conformidade com as normas previstas neste Regulamento.

Art. 2º A inspeção e a fiscalização de que trata o presente Regulamento serão exercidas pelo Ministério da Agricultura, através de seus órgãos específicos, sobre pessoas físicas e jurídicas, de direto público e privado, que produzam, manipulem, preparem, acondicionem, armazenem, transportem ou comerciem sêmen e insumos destinados à inseminação artificial em animais domésticos, bem como sobre as pessoas físicas e jurídicas que prestem serviços especializados na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial.

Art. 3º O Ministério da Agricultura poderá celebrar convênios ou ajustes com órgãos e entidades da Administração Federal, Estados, Distrito Federal, Territórios e instituições de direito público ou privado, para a execução dos serviços de inspeção e fiscalização previstos neste Regulamento.

§ 1º Os órgãos e entidades referidos neste artigo, que celebrarem convênios ou ajustes com o Ministério da Agricultura, deverão cumprir as normas, instruções e diretrizes por ele baixadas.

§ 2º Compete privativamente ao Ministério da Agricultura o exercício da inspeção e da fiscalização do comércio internacional de sêmen e insumos destinados à inseminação artificial.

Art. 4º A inspeção e fiscalização de que trata o presente Regulamento, visando aspectos industriais, zootécnicos, higiênico-sanitários e de fertilidade, serão realizadas nos estabelecimentos industriais e comerciais de sêmen e de insumos destinados à inseminação artificial, quer de direito público ou privado, nos aeroportos, nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras, nas empresas e junto às pessoas físicas e jurídicas que prestem serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial, e onde quer que se processem ou se armazenem, para fins comerciais, sêmen e produtos destinados ao uso na inseminação artificial.

Art. 5º A inspeção e fiscalização industrial, zootécnica, higiênico-sanitária e de fertilidade do sêmen industrializado serão exercidas nos estabelecimentos constantes dos itens I, II, Ill e IV do art. 23, abrangendo:

I - o funcionamento e a higiene geral dos estabelecimentos, dos equipamentos, dos insumos, da água de abastecimento e das águas servidas;

II - o controle dos reprodutores doadores de sêmen;

III - o exame do produto acabado;

IV - o controle de qualidade do sêmen industrializado, mediante exames físicos, morfológicos, bioquímicos, bacteriológicos e outros julgados necessários, coletado na fonte de produção, no comércio, nas fazendas, nos aeroportos, portos e postos de fronteira;

V - as fases de coleta, de manipulação, de acondicionamento, de transporte e de estocagem do sêmen;

VI - a embalagem e meios de acondicionamento;

VII - a comprovação de saúde dos funcionários dos estabelecimentos industriais;

VIII - o nível técnico e eficiência da prestação de serviços; e

IX - verificação da remessa dos dados estatísticos exigidos.

Art. 6º A inspeção e a fiscalização, atos incidentes, respectivamente, sobre as fases de produção e comercialização de sêmen e insumos destinados à inseminação artificial, e sobre a prestação de serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial, serão exercidas por inspetores ou fiscais, conforme o caso, devidamente credenciados pelo órgão competente do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Competem, privativamente, ao médico veterinário, a inspeção da produção do sêmen, o exame sanitário e andrológico dos reprodutores doadores de sêmen, o exame do sêmen e dos insumos destinados à inseminação artificial, e a fiscalização da prestação de serviços de que trata o art. 23, item III, podendo a fiscalização do comércio ser exercida por fiscais devidamente capacitados e credenciados, sempre sob a responsabilidade de médico veterinário.

§ 1º Os inspetores e fiscais portarão carteira de identidade funcional, na qual constem, entre outros dados, a denominação do órgão emitente, o número de ordem do documento, a data de sua expedição e o prazo de validade, a assinatura, fotografia e cargo do portador.

§ 2º Os inspetores e fiscais, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional, quando solicitados a se identificarem.

§ 3º É permitido aos inspetores e fiscais no desempenho de suas funções, o livre acesso em qualquer estabelecimento ou local relacionado no art. 4º, podendo inclusive, inspecionar e fiscalizar o sêmen, para inseminação artificial, em trânsito ou nas propriedades que utilizam a inseminação artificial.

Art. 8º Os estabelecimentos industriais e comerciais de sêmen e de prestação de serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial deverão ter um livro de ocorrências, com termo de abertura e páginas rubricadas, destinado à anotação das visitas de inspeção, das exigências feitas aos estabelecimentos pela respectiva inspeção ou fiscalização e de outros dados julgados de interesse.

Art. 9º Todos os estabelecimentos e pessoas físicas referidos neste Regulamento deverão manter atualizada e ao livre acesso dos inspetores e fiscais a escrituração de suas atividades, de acordo com as instruções dos órgãos responsáveis pela inspeção e fiscalização.

Art. 10. O Ministério da Agricultura fará coleta de amostras de sêmen e insumos destinados à inseminação artificial, para análise fiscal em seus laboratórios ou em laboratórios credenciados, cujos resultados serão interpretados de acordo com os padrões instituídos pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. O credenciamento de laboratórios para análise de sêmen será feito pelo órgão central de fiscalização da inseminação artificial, após estudos que avaliem e comprovem a necessária estrutura física e capacidade técnica do laboratório.

Art. 11. É vedado aos inspetores e fiscais:

I - fiscalizar firmas de que sejam sócios;

II - comunicar a estranhos assuntos relativos à inspeção e fiscalização procedida;

III - exercer atividades particulares que se relacionem diretamente com os interesses dos estabelecimentos fiscalizados e os inspecionados.

Art. 12. É expressamente proibida a duplicidade de fiscalização.

Art. 13. Os responsáveis pelos estabelecimentos e locais referidos no art. 4º deste Regulamento ficam obrigados a permitir o acesso dos inspetores e fiscais que, a juízo do órgão estadual do Ministério da Agricultura, podem solicitar o auxílio da autoridade policial, nos casos de recusa ou embargo à sua ação.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 14. Os estabelecimentos industriais de processamento de sêmen animal e insumos para a inseminação artificial, os de comercialização de sêmen, ou de prestação de serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial e as pessoas físicas aludidas no art. 3º da Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, ficam sujeitos a registro no Ministério da Agricultura, após o atendimento das exigências que forem estabelecidas.

§ 1º O registro dos estabelecimentos industriais de processamento de sêmen animal e insumos para a inseminação artificial, bem como os de importação de sêmen animal, será efetuado no competente órgão central do Ministério da Agricultura.

§ 2º O registro dos estabelecimentos de revenda de sêmen e insumos, das firmas de prestação de serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial, e das pessoas físicas, será efetuado no competente órgão estadual do Ministério da Agricultura.

§ 3º Quando a prestação de serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial compreender a transferência de embriões, será o estabelecimento registrado no órgão central de fiscalização.

Art. 15. Para efeito do artigo 3º da Lei 6.446, de 5 de outubro de 1977, ficam subentendidos como pessoa física, sujeita a registro no Ministério da Agricultura:

I - o médico veterinário habilitado que prestar serviços especializados, em caráter particular, na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial, compreendendo a prestação de serviços referentes aos exames andrológicos e ginecológicos, ao diagnóstico de doenças e distúrbios da esfera reprodutiva, ao treinamento de mão-de-obra para aplicação da inseminação artificial, à transferência de embriões, à aplicação de produtos para induzir a ovulação e a sincronização do cio, à coleta e manipulação de sêmen animal, a nível de propriedade, para uso restrito no rebanho do mesmo proprietário, e à execução da inseminação artificial;

II - o inseminador que, em caráter particular, prestar serviços comunitários de execução da inseminação artificial.

Art. 16. O pedido de registro dos estabelecimentos a que se refere o art. 14 deste Regulamento será feito ao titular do competente órgão central ou estadual do Ministério da Agricultura, instruído com os seguintes documentos:

I - para industrialização do sêmen:

a) prova de existência legal da pessoa jurídica, anexando cópia da ata do contrato social da firma, devidamente registrado na Junta Comercial, ou cópia da ata de constituição da sociedade, publicada em órgão oficial, no caso de cooperativa, ou carta sindical, no caso de sindicato;

b) planta baixa, em 3 (três) vias, na escala 1:100, indicando instalações e todas as dependências da indústria;

c) planta de situação do estabelecimento, indicando todas as instalações, estradas, cursos d'água, áreas limítrofes, em tamanho de 100 x 60cm, em escala compatível, em 3 (três) vias;

d) memorial descritivo, em 3 (três) vias, do projeto, das instalações, dos equipamentos e processos tecnológicos a serem utilizados;

e) prova de registro no Conselho Federal ou Regional de Medicina Veterinária;

f) cópia do contrato de locação de serviços de médico veterinário especializado, responsável técnico da indústria, visada pelo Conselho Federal ou Regional de Medicina Veterinária.

II - para importação de sêmen:

a) prova de existência legal da pessoa jurídica, anexando cópia da ata do contrato social da firma, devidamente registrado na Junta Comercial;

b) prova de revendedor de sêmen de indústria ou firma estrangeira, devidamente credenciada ou acreditada no competente órgão do Ministério da Agricultura, para fins de exportar para o Brasil;

c) prova de responsabilidade técnica de médico veterinário especializado em inseminação artificial;

d) prova de registro no Conselho Federal ou Regional de Medicina Veterinária.

III - para revenda de sêmen nacional ou importado:

a) prova de existência legal da pessoa jurídica, anexando cópia da ata do contrato social da firma, devidamente registrado na Junta Comercial, ou cópia da ata de constituição da sociedade, publicada em órgão oficial, no caso de cooperativa, ou carta sindical, no caso de sindicato;

b) declaração de nomeação de revendedor de sêmen de indústria nacional ou de firma importadora;

c) prova de responsabilidade técnica de médico veterinário especializado em inseminação artificial;

d) prova de registro no Conselho Federal ou Regional de Medicina Veterinária.

IV - para prestação de serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial:

a) prova de existência legal da pessoa jurídica;

b) prova de dispor de estrutura física e técnica capacitada;

c) descrição circunstanciada dos serviços oferecidos, métodos e técnicas a serem utilizados e área de atuação;

d) cópia do contrato de locação de serviços de médico veterinário especializado em fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial, responsável técnico pela prestação de serviços;

e) prova de registro no Conselho Federal ou Regional de Medicina Veterinária.

V - para indústria de insumos destinados à inseminação artificial:

a) prova de existência legal da pessoa jurídica;

b) planta baixa, em 3 (três) vias, na escala 1:100, indicando instalações e todas as dependências da indústria;

c) memorial descritivo, em 3 (três) vias, de projeto das instalações, dos equipamentos e dos processos tecnológicos e higiênico-sanitários a serem utilizados.

VI - para pessoa física:

a) preenchimento de ficha cadastral oficial;

b) descrição das atividades a serem desenvolvidas;

c) prova de possuir indispensável estrutura física, material e de equipamentos;

d) alvará de licença para localização, funcionamento e/ou exercício de atividade;

e) no caso de inseminador comunitário, deverá fazer prova de trabalhar sob supervisão de médico veterinário, especializado em inseminação artificial.

Art. 17. O pedido de registro do estabelecimento será analisado, no que couber, à luz dos conceitos técnicos consagrados, que incidirão sobre a localização, o isolamento, as dependências e instalações, o fluxograma, os equipamentos, os processos tecnológicos e higiênico-sanitários e a responsabilidade técnica, e atenderá às instruções normativas baixadas pelos competentes órgãos de fiscalização.

Art. 18. Qualquer alteração introduzida nos atos constitutivos ou estatutários da pessoa jurídica, bem como as modificações de tecnologia, de engenharia e de responsabilidade técnica, deverão ser comunicadas ao órgão que efetuou o registro.

Art. 19. Em caso de alienação, arrendamento ou mudança de razão social dos estabelecimentos a que se referem os itens I, II, III e IV do Art. 23, o adquirente, arrendatário ou proprietário deverá requerer o apostilamento da nova situação jurídica ao órgão que efetuou o registro.

§ 1º Os responsáveis por esses estabelecimentos devem notificar aos interessados, por ocasião da compra ou arrendamento, a situação em que se encontram os referidos estabelecimentos, face às exigências deste Regulamento.

§ 2º O comprador ou arrendatário que não apresentar, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, os documentos necessários, terá suspenso o registro, que só poderá ser restabelecido depois de cumpridas as exigências.

Art. 20. O registro da pessoa física, de que trata o art. 15, será requerido ao competente órgão estadual do Ministério da Agricultura, que o efetuará mediante exigências e normas específicas a serem baixadas pelo específico órgão central do Ministério da Agricultura.

Art. 21. O registro do estabelecimento, de que trata este Regulamento, dispensa qualquer outro para fins similares, quer de âmbito federal, estadual ou municipal.

Parágrafo único. As filiais, sucursais, representações, agências e distribuidoras de estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura, devem ser cadastradas no competente órgão estadual do Ministério da Agricultura, onde tiverem atuação, para fins de fiscalização.

Art. 22. (Revogado pelo Decreto nº 99.427, de 31.07.1990, DOU 01.08.1990)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 22. O registro de que trata o presente Capítulo deverá ser renovado a cada 2 (dois) anos."

CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 23. Para efeito deste Regulamento, são conceituados os seguintes estabelecimentos sujeitos a registro, inspeção e fiscalização:

I - Centro de Inseminação Artificial: estabelecimento que mantenha alojados reprodutores doadores de sêmen e que realize as tarefas de coleta, manipulação, industrialização, armazenagem, comércio ou aplicação de sêmen, com as seguintes dependências:

a) quarentenário;

b) alojamento dos reprodutores;

c) setor de coleta de sêmen;

d) sala de material de coleta;

e) sala de limpeza, desinfecção e esterilização de todos os materiais e instrumentos de coleta e processamento de sêmen;

f) laboratório destinado ao exame, avaliação, diluição, envasamento e congelação de sêmen;

g) banco de conservação de sêmen;

h) setor administrativo e de expedição;

i) outras dependências, se necessário.

II - Estabelecimento de Comercialização de Sêmen e/ou de Insumos para a Inseminação Artificial: estabelecimento que adquire, para fins comerciais, sêmen ou insumos para a inseminação artificial, sendo de duas categorias:

a) estabelecimento importador - que importa sêmen ou insumos para a inseminação artificial;

b) estabelecimento de revenda ou distribuição - que revende sêmen ou insumos nacionais ou importados para uso na inseminação artificial.

III - Estabelecimento de Prestação de Serviços: estabelecimento que preste serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial, compreendendo a prestação de serviços referentes a exames andrológicos, exames ginecológicos, exames laboratoriais de doenças e distúrbios da esfera reprodutiva ou hereditária, e à tipificação sangüínea dos reprodutores doadores de sêmen ou dos doadores de embriões, ao treinamento de mão-de-obra para aplicação de sêmen, à transferência de embriões, à aplicação de produtos visando à ovulação e à sincronização do cio para aplicação da inseminação artificial, e à armazenagem de sêmen congelado legalmente, pertencente a propriedades rurais;

IV - Indústria de Insumos para Uso na Inseminação Artificial: estabelecimento que produz insumos destinados ao uso na inseminação artificial.

Art. 24. O competente órgão central do Ministério da Agricultura instituirá normas técnicas, referentes às exigências tecnológicas e higiênico-sanitárias, para instalação e funcionamento dos estabelecimentos aludidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO DOS REPRODUTORES

Art. 25. Os reprodutores, de qualquer espécie e raça de animais domésticos, que são usados como doadores de sêmen para inseminação artificial em matrizes de propriedade de terceiros, devem estar inscritos no competente órgão estadual do Ministério da Agricultura, atendidas as exigências zootécnicas, sanitárias, andrológicas, de saúde hereditária e de identificação.

§ 1º As exigências zootécnicas, sanitárias, andrológicas, de saúde hereditária e de identificação dos doadores serão estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, através dos competentes órgãos.

§ 2º A identificação dos reprodutores pela tipificação sangüínea será obrigatória na espécie bovina, ficando a critério do Ministério da Agricultura estendê-la a outras espécies.

§ 3º O ingresso dos reprodutores nos Centros de Inseminação será obrigatoriamente precedido de quarentena, para os necessários exames e emissão de certificados sanitários e andrológicos.

§ 4º Os certificados sanitários e andrológicos serão emitidos pelo responsável técnico do estabelecimento, com base nos exames clínicos e Iaboratoriais efetuados.

§ 5º A saída de doadores dos Centros de Inseminação Artificial será comunicada obrigatoriamente, ao órgão fiscalizador do Ministério da Agricultura, pelo responsável técnico, nos termos a serem estabelecidos.

Art. 26. A inscrição dos doadores de sêmen poderá ser cancelada pelo Ministério da Agricultura, por razões genéticas, sanitárias, andrológicas ou administrativas.

Art. 27. O uso de reprodutores doadores de sêmen, a nível de propriedade, para inseminação artificial restrita em matrizes do mesmo proprietário, fica sujeito ao atendimento de normas técnicas instituídas pelos competentes órgãos do Ministério da Agricultura.

Art. 28. As fêmeas doadoras e receptoras de embriões devem atender a normas técnicas que forem instituídas pelos competentes órgãos do Ministério da Agricultura.

CAPÍTULO V
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS

Art. 29. Ficam sujeitos à inspeção e fiscalização os produtos intervenientes na inseminação artificial ou na prestação de serviço na área de fisiopatologia da reprodução, observadas as seguintes definições:

I - Sêmen Industrializado: toda preparação biológica de sêmen, agregado ou não de diluentes, conservadores e antibióticos, quer fresco, resfriado ou congelado, fracionado em doses perfeitamente identificadas com o nome do estabelecimento manipulador, o nome e número do registro genealógico do reprodutor doador e o número da partida;

II - Embrião para Transferência: zigoto captado no trato genital feminino ou obtido em laboratório, para fins de transferência para outras fêmeas previamente preparadas;

III - Elementos Utilizados na Obtenção, no Fracionamento, Conservação e Aplicação de Sêmen: todos os aparelhos, equipamentos, instrumentos, materiais e produtos que se utilizam na prática da inseminação artificial nos animais, fabricados no País ou importados, os quais só poderão ser comercializados com prévia autorização do competente órgão central do Ministério da Agricultura, podendo ser exigidas características de segurança, eficiência e de qualidade higênico-sanitária;

IV - Produtos para Ovulação e Sincronização de Cio: hormônios, prostaglandinas ou análogos, com finalidade de ovulação ou sincronização do estro nas fêmeas de animais, visando à inseminação artificial, fabricados no País ou importados, os quais só poderão ser comercializados após prévia autorização do órgão competente de fiscalização da inseminação artificial do Ministério da Agricultura, podendo ser exigidas provas de eficiência e segurança.

Parágrafo único. Os fabricantes e comerciantes dos produtos mencionados no item III devem solicitar sua inscrição no órgão central de fiscalização do Ministério da Agricultura.

CAPÍTULO VI
DA APRESENTAÇÃO E GARANTIA DOS PRODUTOS

Art. 30. Os produtos intervenientes na inseminação artificial e na prestação de serviços enumerados no Cap. V, art. 29, só poderão ser comercializados quando observadas as seguintes especificações:

I - Sêmen Industrializado: deverá ser acondicionado em embalagem identificada, obrigatoriamente, com o nome, raça e número de registro genealógico do doador e número de partida;

II - Insumos para Obtenção, Diluição, Fracionamento, Conservação e Aplicação do Sêmen: deverão atender, no que couber, às exigências de identificação, de segurança, de eficiência e de qualidade técnica e higiênico-sanitária;

III - Embrião para Transferência: deverá atender às exigências de ordem zootécnica, sanitária, de viabilidade e de identificação;

IV - Produtos para Ovulação e Sincronização do Cio: deverão atender às exigências de apresentação, eficiência e segurança.

Art. 31. O órgão central de fiscalização da inseminação artificial do Ministério da Agricultura baixará normas específicas, estabelecendo padrões tecnológicos e higiênico-sanitários para a dose de sêmen destinada ao comércio.

Art. 32. O sêmen industrializado existente nos centros, nos estabelecimentos comerciais e nas propriedades rurais deverá estar corretamente identificado com a prova de origem e em concordância com as anotações constantes dos fichários ou livros de registro.

CAPÍTULO VII
DO REGISTRO GENEALÓGICO DOS ANIMAIS GERADOS PELO PROCESSO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL E PELA TRANSFERÊNCIA DE EMBRIÕES

Art. 33. É permitido o registro genealógico de animais gerados pelo processo de inseminação artificial e pela transferência de embriões.

§ 1º O Ministério da Agricultura, através dos órgãos competentes, regulamentará o controle do sêmen de embriões, para fins de registro genealógico de animais assim gerados, no objetivo de garantia de paternidade e filiação.

§ 2º As associações de registro genealógico deverão compatibilizar seus estatutos, adaptando-os ao que estabelecem este Capítulo e normas complementares.

§ 3º O Ministério da Agricultura poderá delegar às associações de registro genealógico o controle de sêmen e embriões, para fins de registro de animais gerados pelo processo de reprodução artificial, no que se refere à garantia de paternidade e filiação.

§ 4º No caso de dúvida referente à paternidade e filiação do animal gerado, será exigida a prova de grupo sangüíneo.

Art. 34. Os Centros de Inseminação Artificial deverão realizar ou promover a realização de provas zootécnicas com os reprodutores doadores de sêmen, ainda não provados, apresentando projeto e requerendo ao Ministério da Agricultura a oficialização das provas.

CAPÍTULO VIII
DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SÊMEN

Art. 35. É permitida a importação ou a exportação de sêmen das diferentes espécies animais, sempre que observados o estabelecido neste Regulamento e os requisitos zoogenéticos, sanitários e de fertilidade instituídos pelo Ministério da Agricultura, além do cumprimento das exigências relacionadas com os órgãos aduaneiros.

Art. 36. Toda importação ou exportação de sêmen animal deve ser previamente autorizada pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. O pedido de autorização para importar ou exportar sêmen animal será apresentado ao Ministério da Agricultura em formulários próprios oficializados.

Art. 37. O Ministério da Agricultura instituirá as normas e padrões zoogenéticos, sanitários e de fertilidade, que serão observados na importação e exportação.

§ 1º As exigências sanitárias para importação ou exportação de sêmen serão estabelecidas por país e por espécie animal.

§ 2º O Ministério da Agricultura poderá celebrar, com os países importadores e exportadores de sêmen animal, acordos estabelecendo os necessários requisitos técnicos e procedimentos mútuos para a autorização de importação e exportação de sêmen animal.

§ 3º A critério do Ministério da Agricultura, os estabelecimentos estrangeiros de exportação de sêmen animal para o Brasil ficam sujeitos à inspeção e fiscalização.

§ 4º O Ministério da Agricultura manterá cadastro de todos os estabelecimentos estrangeiros autorizados a exportar sêmen animal para o Brasil.

§ 5º É facultado ao Governo do país importador o envio de técnicos credenciados ao Brasil para acompanhar o controle zoosanitário, zootécnico e de qualidade do sêmen a ser exportado.

Art. 38. A importação de sêmen pelo criador ou estabelecimento rural, para uso restrito no rebanho de sua propriedade, somente será permitida em quantidade de doses proporcionais ao número de matrizes existentes no rebanho, atendidas as demais exigências deste Regulamento.

Art. 39. A exportação de sêmen somente será permitida às pessoas jurídicas devidamente registradas e fiscalizadas pelo Ministério da Agricultura, de conformidade com o que estabelece o presente Regulamento.

Art. 40. O desembaraço aduaneiro do sêmen animal importado fica condicionado à fiscalização prévia do Ministério da Agricultura, à comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos no documento de autorização e à coleta de amostra para exame laboratorial.

§ 1º Conferida e achada conforme a documentação, as quantidades e a apresentação das doses de sêmen, a critério do Ministério da Agricultura, poderão ser tomadas as seguintes decisões:

I - autorização ao importador a promover o desembaraço aduaneiro e a comerciar ou utilizar o sêmen;

II - autorização ao importador a promover o desembaraço aduaneiro, ficando o sêmen sob custódia do competente órgão fiscalizador ou sob responsabilidade do importador, como fiel depositário, até a emissão do laudo de análise laboratorial, com base no qual o sêmen será liberado para comércio ou apreendido para inutilização.

§ 2º Conferida e não achada conforme a documentação, o sêmen será devolvido ao país de origem ou destruído, ou, conforme o caso e quando couber, será dado ao importador prazo de 30 (trinta) dias para atendimento das exigências, findo o qual, e não cumpridas, será inutilizado.

§ 3º O sêmen importado, que nos exames laboratoriais não atingir os padrões de fertilidade estabelecidos, poderá ser liberado, a critério do Ministério da Agricultura, para uso restrito em rebanho próprio do estabelecimento importador.

§ 4º Sempre que as restrições forem de ordem sanitária, o sêmen será apreendido para inutilização.

§ 5º Os requisitos sanitários exigíveis para entrada de sêmen no País poderão sofrer alterações, inclusive provas biológicas, de acordo com eventuais modificações no estado sanitário dos países de procedência, ocorridas anteriormente ao processamento do sêmen.

§ 6º Os exames laboratoriais do sêmen devem ser efetuados e interpretados de acordo com as normas brasileiras específicas.

Art. 41. Os pareceres técnicos nos processos de importação e exportação e a emissão do Certificado Sanitário para exportação de sêmen são de competência do órgão de fiscalização da inseminação artificial do Ministério da Agricultura.

§ 1º O parecer zootécnico no processo de autorização de importação e exportação de sêmen poderá ser precedido de atestado fornecido pela entidade de registro genealógico da raça que, com base nos aspectos produtivos e reprodutivos do reprodutor doador de sêmen, emitirá laudo sobre a conveniência ou não da importação ou exportação.

§ 2º Além das exigências zootécnicas e sanitárias, a autorização de importação de sêmen será feita mediante exigências de níveis quantitativos e qualitativos do sêmen.

Art. 42. O pedido de autorização para importar sêmen que se destine à pesquisa ou experimentação será requerido ao Ministério da Agricultura, instruído com o projeto detalhado referente ao trabalho a ser realizado, ouvindo-se, previamente, os órgãos estaduais ou federais de pesquisa ou de melhoramento zootécnico e o órgão de fiscalização da inseminação artificial.

Parágrafo único. O sêmen importado nessas condições só poderá ser utilizado de acordo com o projeto aprovado pelo Ministério da Agricultura que exercerá fiscalização e avaliará os resultados obtidos.

Art. 43. Em todos os casos, o sêmen importado deverá proceder, obrigatoriamente, de centro de inseminação artificial sob controle oficial, que adote rigorosos controles zootécnicos, sanitários e de padrões de sêmen.

Art. 44. É permitida a reexportação de sêmen importado, desde que atenda às exigências do país importador.

Art. 45. Na importação, os certificados sanitários, firmados por técnicos oficiais do lugar de procedência do sêmen, os certificados de fertilidade, assinados por técnicos do estabelecimento produtor do sêmen, bem como os demais documentos exigidos deverão acompanhar o sêmen no embarque e desembarque.

Art. 46. O Ministério da Agricultura, ouvidas as competentes autoridades, indicará os aeroportos, portos e postos de fronteira de entrada, saída e trânsito de sêmen animal.

CAPÍTULO IX
DOS PROFISSIONAIS, DO ENSINO E DA PROMOÇÃO

Art. 47. Nos termos do art. 5º, alínea i, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, e de acordo com o art. 6º, da Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial são de competência privativa de médico veterinário.

§ 1º De conformidade com art. 15 deste Regulamento, os médicos veterinários que prestem serviços como pessoa física na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial deverão estar registrados no Ministério da Agricultura.

§ 2º O inseminador que tenha freqüentado curso de treinamento especializado pode executar a inseminação artificial em âmbito comunitário, unicamente sob supervisão e responsabilidade de médico veterinário especializado, após estar cadastrado no Ministério da Agricultura.

Art. 48. Os responsáveis técnicos, pelos estabelecimentos comerciais de sêmen e de prestação de serviços na esfera reprodutiva e pela supervisão de inseminadores, devem possuir especialização em inseminação artificial e dispor de equipamentos para avaliação quantitativa e qualitativa de sêmen.

Art. 49. Os cursos de treinamento de inseminadores deverão realizar-se em local adequado, que apresente infra-estrutura suficiente para as aulas teóricas e práticas, e obedecer a um programa e carga horária mínimos, a serem definidos pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A realização de cursos de treinamento de inseminadores deverá ser comunicada, com antecedência, ao Ministério da Agricultura, na jurisdição onde for realizado, especificando-se local, programa e tempo de duração, para fins de avaliação da eficiência.

Art. 50. As unidades de ensino, extensão rural da inseminação artificial em animais domésticos e da pesquisa animal, que manipulem sêmen animal ou prestem serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial, estão sujeitas ao cumprimento deste Regulamento em caso de aplicação de sêmen em propriedade de terceiros, treinamento de mão-de-obra para uso da inseminação ou difusão prática do método de inseminação artificial a nível de campo.

Art. 51. A fim de estimular a permanente atualização científica em matéria de inseminação artificial e assuntos de reprodução animal, o Ministério da Agricultura poderá elaborar manifestações de caráter científico e técnico, como divulgações, simpósios e congressos, que se realizarem no País ou no exterior, bem como delas participar.

CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 52. As infrações à legislação de inseminação artificial, ressalvadas as previstas expressamente em normas especiais, são as configuradas no presente Regulamento.

Art. 53. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

I - advertência;

II - multa de até 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975;

III - apreensão;

IV - inutilização;

V - suspensão;

VI - interdição, temporária ou definitiva;

VII - cancelamento do registro.

Art. 54. O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

§ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior, proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração, alteração do sêmen ou de produtos destinados ao uso da inseminação artificial.

Art. 55. As infrações à inseminação artificial classificam-se em:

I - leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II - graves: aquelas em que for verificada em circunstância agravante;

Ill - gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de 2 (duas) ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 56. Para a imposição da pena e a sua gradação, a autoridade levará em conta:

I - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para o criatório nacional;

III - os antecedentes do infrator quanto às normas de inseminação artificial.

Art. 57. São circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a concessão do evento;

II - procurar o infrator, por espontânea vontade e imediatamente, reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado;

III - ser o infrator primário.

Art. 58. São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator, para obter vantagem pecuniária, elaborado ou comercializado produtos destinados à inseminação artificial, em contrário aos disposto na legislação normativa;

III - deixar o infrator, embora tendo conhecimento de ato lesivo, de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

IV - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.

Parágrafo único. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a infração caracterizada como gravíssima.

Art. 59. Nos casos de infrações de natureza leve, relacionadas com a inobservância de disposições regulamentares ou de atos administrativos, a penalidade só será aplicada se o infrator, intimado a suprir a irregularidade, não o fizer no prazo que lhe for fixado.

Art. 60. Nos casos de infração grave ou gravíssima, a autoridade poderá determinar, além de multa, conforme couber, a apreensão, inutilização ou interdição do sêmen, embriões ou insumos para utilização em inseminação artificial, ou ainda a interdição ou cancelamento do registro do estabelecimento.

Art. 61. Advertência é a pena aplicada aos infratores primários, por escrito, através da qual se chama a atenção por falta leve cometida.

Art. 62. Multa é a pena pecuniária imposta a quem infringir os dispositivos deste Regulamento e as normas complementares que em decorrência dele vierem a ser instituídas, consistindo no pagamento das seguintes quantias:

I - nas infrações leves, até 2 (duas) vezes o maior valor de salário-referência;

II - nas infrações graves, de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o maior valor de salário-referência;

III - nas infrações gravíssimas de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes o maior valor de salário-referência.

Art. 63. Apreensão é a medida cautelar preventiva que objetiva impedir a comercialização de sêmen, embriões ou insumos para inseminação artificial, quando:

I - forem produzidos ou comercializados em desacordo com o que preceitua a legislação;

II - a análise laboratorial de amostras não satisfizer os padrões oficiais;

III - estiverem sendo comercializados por estabelecimento não registrado;

IV - o acondicionamento do produto não se enquadrar nas normas relativas à produção, à proteção higiênico-sanitária e à identificação;

V - o sêmen ou embriões procederem de doadores que não atenderam às exigências previstas.

Parágrafo único. Ocorrendo a apreensão, o sêmen, os embriões ou insumos ficarão sob custódia do competente órgão fiscalizador ou sob a responsabilidade do infrator, como fiel depositário, até o atendimento e regularização das exigências ou até a conclusão do processo administrativo, com base no qual serão liberados para comércio, utilização ou inutilização, conforme decisão processual final.

Art. 64. Inutilização é a destruição de sêmen, embriões ou insumos, mediante Termo de Inutilização, quando assim determinar a conclusão processual.

Art. 65. Suspensão do registro de pessoa física ou jurídica, de reprodutor doador ou de insumos, de que trata o presente Regulamento, será a pena aplicada quando houver razões técnicas ou quando houver reincidência em infrações previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. A suspensão do registro de pessoa física ou jurídica não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, enquanto a suspensão de registro de doador ou insumo perdurará enquanto persistirem os impedimentos administrativos ou técnicos.

Art. 66. Interdição, temporária ou definitiva, será a pena aplicada nos seguintes casos:

I - interdição temporária do estabelecimento:

a) quando não apresentar garantias higiênico-sanitárias de isolamento e fluxos;

b) quando for constatado, nos seus doadores de sêmen ou doadores de embriões, doenças infecto-contagiosas ou parasitárias;

c) quando forem utilizados doadores de sêmen não inscritos no Ministério da Agricultura;

d) quando não dispuser de responsável técnico habilitado;

e) quando reincidir seguidamente na produção de sêmen ou insumos, fora dos padrões e impróprios para utilização na inseminação artificial.

II - interdição definitiva do estabelecimento dar-se-á quando houver:

a) reincidência em infrações previstas na interdição temporária;

b) recusa ao cumprimento de penalidades impostas na forma deste Regulamento;

c) violação contumaz de dispositivos do presente Regulamento ou de instruções normativas complementares.

Art. 67. Cancelamento do registro ocorrerá nos seguintes casos:

I - quando o cancelamento for espontaneamente requerido;

II - quando o estabelecimento paralisar sua produção, comércio ou prestação de serviços por mais de 2 (dois) anos;

III - quando as pessoas jurídicas ou físicas, referidas neste Regulamento, reincidirem em infrações graves ou gravíssimas;

IV - quando proposta pelo competente órgão fiscalizador em razão de idoneidade da pessoa jurídica ou física, comprovada pela prática de atos fraudulentos.

CAPÍTULO XI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 68. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de Auto de Infração, observados os procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 69. O Auto de Infração será lavrado pela autoridade competente que a houver constatado, devendo conter:

I - nome do infrator ou do estabelecimento infrator, seu domicílio e residência ou endereço, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

II - local, data e hora da lavratura da infração;

III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de 2 (duas) testemunhas, e do autuante;

VII - prazo para interposição de recurso, quando cabível.

Parágrafo único. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.

Art. 70. As penalidades previstas neste Regulamento serão aplicadas pelos Delegados Federais de Agricultura na sua respectiva jurisdição, exceto o cancelamento de registro dos estabelecimentos, de competência do órgão central.

Art. 71. Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

Art. 72. O infrator será notificado para ciência do Auto de Infração:

I - pessoalmente;

II - pelo correio ou via postal;

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

Parágrafo único. O edital referido no inciso Ill deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias úteis após a publicação.

Art. 73. Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração, subsistir para o infrator obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no parágrafo único do art. 72.

Parágrafo único. O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado.

Art. 74. O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização ou atos regulamentares, constitui falta grave que pode sujeitar o infrator, além da multa, à imposição de qualquer das penalidades previstas neste Regulamento.

Art. 75. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias, contado da sua notificação.

Parágrafo único. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o Auto de Infração será julgado pelo dirigente do órgão de fiscalização competente.

Art. 76. A apuração do ilícito, em se tratando de estabelecimento, sêmen ou insumo destinado à inseminação artificial, far-se-á, conforme for o caso e couber, mediante:

I - coleta de amostras para efeito de análise, sem interdição do produto e do estabelecimento;

II - interdição do produto e/ou do estabelecimento, como medida cautelar, que durará o tempo necessário ao atendimento das exigências legais à realização de análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado.

Art. 77. Na hipótese de interdição do produto, a autoridade fiscal competente lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue, juntamente com o Auto de Infração, ao infrator ou a seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos, inclusive a aposição do ciente.

Art. 78. Se a interdição do produto for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade fiscal competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso.

Art. 79. O termo de coleta e de interdição especificará a natureza, quantidade, nome e/ou marca, tipo, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.

Art. 80. Serão coletadas, do sêmen ou do insumo destinado à inseminação artificial, 3 (três) amostras da partida ou do estoque existente, na fonte de produção, no comércio, nas propriedades, nos aeroportos, portos e postos de fronteira, as quais deverão ser adequadamente conservadas, ficando uma delas com o detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as outras 2 (duas) encaminhadas ao laboratório oficial, ou credenciado, para realização das análises indispensáveis.

§ 1º Em se tratando de sêmen, as amostras deverão ser acondicionadas em condições que inalterem sua biologia.

§ 2º Será lavrado laudo minucioso e conclusivo de análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial ou credenciado, e extraídas 3 (três) vias, uma para integrar o processo, outra para ser entregue ao detentor ou responsável pelo produto e a restante à empresa fabricante ou produtora.

§ 3º O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.

§ 4º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.

§ 5º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação ou alteração da amostra em poder de infrator, e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.

§ 6º Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro método.

§ 7º A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 81. Não sendo comprovada, através da análise fiscal ou da perícia de contraprova, a infração, objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para uso na inseminação artificial, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

Art. 82. Nas transgressões que independam de análise ou perícia, inclusive por desobediência ou desacato à autoridade fiscal, o processo será considerado concluso para julgamento, caso o infrator não apresente defesa no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 83. Decidida, pela autoridade competente, a penalidade cabível, será notificado o infrator que poderá, no prazo de 10 (dez) dias, recorrer da decisão.

§ 1º Em havendo interposição de recurso, este será conhecido e decidido pela autoridade maior do órgão central de fiscalização da inseminação artificial do Ministério da Agricultura.

§ 2º Em caso de multa, o recurso só terá prosseguimento se o interessado o instruir com a prova do respectivo depósito.

Art. 84. Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto, em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

Art. 85. Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, à conta do Tesouro Nacional, de acordo com o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981.

§ 1º Uma das vias da guia de recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, devidamente autenticada pelo Banco do Brasil S/A.

§ 2º A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento), a critério da Administração, se o infrator, renunciando ao recurso, recolhê-Ia dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da notificação, devendo, para tanto, o infrator juntar a notificação com a prova da data de seu recebimento.

§ 3º A notificação será feita pessoalmente, mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, neste último caso, se o infrator não for localizado.

§ 4º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará sua inscrição em Dívida Ativa, para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

Art. 86. Decorrido o prazo mencionado no § 3º do art. 80, sem que seja recorrida a decisão condenatória ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatória será considerado definitivo e a autoridade fiscal competente determinará a apreensão e inutilização da partida do produto, em todo o Território Nacional, independente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso.

Art. 87. A inutilização dos produtos, o cancelamento do registro, a autorização para o funcionamento da empresa e a licença dos estabelecimentos somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível.

Art. 88. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso, sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade fiscal competente proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, após a publicação desta última na imprensa oficial e a adoção das medidas impostas.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 89. O Ministro da Agricultura fica autorizado a constituir e fazer funcionar, no Ministério da Agricultura, uma Comissão Técnica de Inseminação Artificial, composta de representantes do Ministério da Agricultura, do Colégio Brasileiro de Reprodução Animal, da Associação Brasileira de Inseminação Artificial, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, de Associações de Criadores, de Universidades e de técnicos especialistas em fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial, com as seguintes atribuições:

I - fornecer subsídios para estabelecimento ou modificação de definições, normas complementares e padrões;

II - sugerir medidas e providências visando ao aprimoramento da execução do presente Regulamento;

III - sugerir medidas e providências com o objetivo de promover o desenvolvimento da inseminação artificial nos animais domésticos;

IV - exercer atribuições de órgão consultivo.

Parágrafo único. A Comissão Técnica de Inseminação Artificial será presidida pelo dirigente do órgão central de fiscalização e inseminação artificial.

Art. 90. Os produtos de que trata o Capítulo V, art. 29, item IV, já registrados no órgão de defesa sanitária animal do Ministério da Agricultura, na data da publicação do presente Regulamento, terão a validade de sua licença assegurada até o final dos seus respectivos prazos, quando então passam a ser registrados no órgão de fiscalização da inseminação artificial do Ministério da Agricultura, após as necessárias provas biológicas de eficiência e segurança.

Art. 91. Os estabelecimentos e pessoas físicas, de que trata o presente Regulamento, encaminharão ao Ministério da Agricultura, relatórios estatístico-econômicos de suas atividades, segundo modelos, exigências e cronogramas a serem instituídos pelo órgão central de fiscalização da inseminação artificial.

Art. 92. É livre o trânsito de sêmen destinado ao comércio intra ou interestadual, quando produzido ou comercializado de conformidade com o que estabelece o presente Regulamento.

Parágrafo único. Além de outras exigências previstas em legislação ordinária, as notas fiscais ou faturas devem conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações: nome e endereço do comerciante, número de registro no Ministério da Agricultura, nome e endereço do comprador, nome e registro genealógico do reprodutor doador de sêmen, quantidades de doses e número de partida.

Art. 93. O Ministério da Agricultura fixará normas técnicas para aplicação prática da inseminação artificial a nível de rebanho.

Art. 94. Os trabalhos de inspeção solicitados serão retribuídos por taxas na forma do Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981.

Art. 95. O Ministério da Agricultura desenvolverá programas de treinamento e capacitação de pessoal técnico para melhor execução das atividades de inspeção e fiscalização de que trata o presente Regulamento, em colaboração com órgãos da administração pública centralizada ou descentralizada, entidades de classe, universidades e instituições nacionais e internacionais.

Art. 96. O Ministério da Agricultura, através do órgão de fiscalização da inseminação artificial, previsto em regimento interno, fará cumprir o estabelecido pela Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, e o que dispõem este Regulamento e as normas complementares nele previstas, promovendo suas modificações quando estimar conveniente, de conformidade com as necessidades de ordem científica, técnica, econômica e administrativa, podendo, inclusive, baixar instruções normativas para o seu pleno cumprimento.

Art. 97. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente Regulamento, serão resolvidas pelo órgão competente do Ministério da Agricultura.

Art. 98. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Nestor Jost."