Lei nº 6.446 de 05/10/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 1977

Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A inspeção e a fiscalização do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos serão efetuados, em todo o território nacional, obrigatoriamente, desde a produção até a aplicação do sêmen, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização, a cargo do Ministério da Agricultura, terão em vista os aspectos industrial, zootécnico, higiênico-sanitário e de fertilidade, e far-se-ão:

a) nos estabelecimentos industriais e comerciais;

b) nos estabelecimentos de prestação de serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial;

c) nos aeroportos, portos e postos de fronteira, quando se tratar de importação ou exportação de sêmen;

d) em quaisquer outros locais previstos no Regulamento da presente Lei.

Art. 2º Somente as pessoas jurídicas, devidamente registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, poderão industrializar e comercializar sêmen.

Art. 3º As pessoas físicas, que prestem serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial, ficam sujeitas a registro no órgão competente do Ministério da Agricultura.

Art. 4º A União, através do Ministério da Agricultura, poderá celebrar convênios com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e outras entidades de direito público, para execução dos serviços de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Os serviços de que trata este artigo poderão também ser executados por entidades privadas, suficientemente desenvolvidas e capacitadas para a plena realização da tarefa, mediante contrato com o Ministério da Agricultura, desde que não haja convênio com a respectiva Unidade da Federação.

Art. 5º Os serviços de que trata esta Lei serão remunerados pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado da Agricultura fixar os valores de custeio.

§ 1º Nos casos em que os serviços forem realizados, por delegação de competência, pelas entidades referidas no caput do artigo 4º, a receita decorrente será a elas destinada e aplicada unicamente na manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades previstas nesta Lei.

§ 2º No àmbito do Ministério da Agricultura, o recolhimento da receita, proveniente da aplicação da presente Lei, processar-se-á de conformidade com o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.

Art. 6º Nos termos do artigo 5º, alínea I, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial são de competência privativa do Médico-Veterinário.

Art. 7º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração das disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos temos previstos em Regulamento, as seguintes sanções administrativas:

a) advertência;

b) multa de até 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975;

c) apreensão;

d) inutilização;

e) suspensão;

f) interdição, temporária ou definitiva;

g) cancelamento do registro.

Art. 8º O Poder Executivo baixará dentro de 180 (cento e oitenta) dias, o Regulamento da presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Paulo Afonso Romano.