Decreto nº 91.100 de 12/03/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1985
Inclui o comércio varejista em geral estabelecido nas Capitais dos Estados, dos Territórios Federais, no Distrito Federal e nos Municípios, dentre as atividades com funcionamento permanente aos domingos, feriados civis e religiosos.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 91.164, de 20.03.1985, DOU 21.03.1985.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949,
Decreta:
Art. 1º Fica incluída entre as atividades indicadas no item II da relação a que se refere o artigo 7º do Regulamento da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, o comércio varejista em geral estabelecido nas Capitais dos Estados, dos Territórios Federais, no Distrito Federal e nos Municípios.
Art. 2º A autorização para realização de trabalho aos domingos, feriados civis e religiosos, a que alude o artigo 1º deste Decreto, fica condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho, observada a legislação aplicável.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 12 de março de 1985; 164º de Independência e 97º da República.
João Figueiredo - Presidente da República
Murillo Macedo"