Decreto nº 90.826 de 22/01/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jan 1985
Inclui a Comissão Executora do Projeto RADAMBRASIL no regime de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica incluída no regime de autonomia limitada de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, a Comissão Executora do Projeto RADAMBRASIL, nos termos e condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º Compete à Comissão Executora do Projeto RADAMBRASIL a execução do mapeamento, da pesquisa e do levantamento integrado de recursos naturais renováveis e não renováveis, atualizando de forma permanente um sistema gráfico interativo computadorizado, com o objetivo de obter-se uma memória nacional daqueles recursos.
Art. 3º Fica autorizada a Comissão Executora do Projeto RADAMBRASIL a participar da execução de atividades relacionadas com mapeamento, pesquisa, estudos e levantamentos complementares de recursos naturais, em conjunto com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo único. É facultado à Comissão Executora do Projeto RADAMBRASIL desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 4º A Comissão Executora do Projeto RADAMBRASIL será vinculada à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, observado o disposto no artigo 5º deste Decreto.
Art. 5º A Comissão Executora do Projeto RADAMBRASIL terá suas atividades relacionadas com assuntos da competência do Conselho de Segurança Nacional coordenadas pela Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, cabe também à Comissão Executora do Projeto RADAMBRASIL a produção de informações sobre ocorrência de recursos naturais em Território Nacional e de outras julgadas compatíveis com sua destinação e capacitação que interessem aos estudos, planejamentos e coordenações conduzidas no âmbito da Secretaria-Geral de que trata este artigo.
Art. 6º A autonomia limitada a que se refere o art. 1º abrangerá a competência para a prática dos seguintes atos:
I - contratar especialistas, de níveis médio e superior e consultores técnicos, nos termos e sob as limitações estabelecidas no Decreto nº 86.549, do 6 de novembro de 1981, conforme tabela a ser submetida, mediante exposição de motivos, à aprovação do Presidente da República, pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
II - elaborar, com base em dotações específicas, o seu orçamento próprio a ser aprovado na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada no Orçamento da União;
III - efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a lei orçamentária ou o decreto de abertura de crédito adicional, ou aprovadas quaisquer outras receitas;
IV - movimentar, no âmbito do órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais; e
V - adotar normas próprias relativas à administração, material, obras e serviços, aprovadas pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 7º Passa a ser indeterminado o prazo de que trata o art. 1º, do Decreto nº 84.596, de 26 de março de 1980.
Art. 8º Fica instituído na Comissão Executora do Projeto RADAMBRASIL um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo de Recursos Naturais - FUNDAMBRASIL destinado a centralizar recursos e financiar as atividades do órgão, a cujo crédito serão levados todos os recursos destinados a atender às suas necessidades, observado o disposto nos Decretos-Leis nºs 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979.
§ 1º Constituirão recursos do FUNDAMBRASIL:
a) os de origem orçamentária e extra-orçamentária;
b) as contribuições provenientes de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
c) doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
d) importâncias provenientes de prestação de serviços, fornecimento e alienação de bens e de outras fontes.
§ 2º Os saldos do FUNDAMBRASIL, verificados no fim de cada exercício, constituirão receita do exercício seguinte.
Art. 9º Os Ministros de Estado-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional regularão, em portaria conjunta, o disposto neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
César Cals Filho.
Antônio Delfim Netto.
Danilo Venturini."