Decreto nº 90.757 de 27/12/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 1984

Reajusta os valores das gratificações que menciona, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, Anexo II, item II, e no artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.400, de 22 de abril de 1975, decreta:

Art. 1º Os atuais valores das gratificações de que tratam os Decretos nºs 77.240, e 77.242, de 26 de fevereiro de 1976, e 86.213, de 15 de julho de 1981, serão reajustados em 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 2º Serão reajustadas, no mesmo percentual, as retribuições mensais fixadas para as funções de assessoramento superior de que tratam os artigos 122 a 124 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e pela Lei nº 6.720, de 12 de novembro de 1979.

Parágrafo único. O atual montante de despesa para as funções referidas neste artigo fica reajustado em igual percentual.

Art. 3º A Indenização de Transporte de que trata o artigo 10 do Decreto-Lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, passa a corresponder à importância mensal de Cr$ 87.500 (oitenta e sete mil e quinhentos cruzeiros).

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Ibrahim Abi-Ackel."